PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 13 de maio de 2026.
Oficio n°.232/2026.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n° 04/2026.
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Camara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar com pedido de urgéncia
Excelentissimo Senhor Presidente
Requeremos, nos termos do artigo 43 e paragrafos da Lei Orginica do Municipio
inciso I, do artigo 135 do Regimento Interno da Camara de Vereadores de
Igarapava, que este Projeto de Lei Complementar, tramite em Regime de Urgéncia.
REGIME DE URGENCIA
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei Complementar n® 04 de 13 de
maio de 2026, que “RETIFICA A LEI COMPLEMENTAR N° 111, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR O MAPA DE ZONEAMENTO, POR
MEIO DO ANEXO V”, Para apreciagio de deliberagio da Camara Municipal de
Igarapava, a presente propositura tem por finalidade sanar vicio de natureza material
verificado na formalizag#o e publicagdo da Lei Complementar n® 111/2025.
Aproveitamos 0 ensejo para externar a Vossa Exceléncia nossos protestos de estima e
consideragéo.
CROTOCOLU
DR, JOSE S HUMBERTO o Aoce, LACERDA o RODRIGYE 4, S . e
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal
de lgarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04 DE 13 DE MAIO DE
2026
FLS: 10
PREFEITO MUNICIPAL
“RETIFICA A LEI COMPLEMENTAR N°
111, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA
INCLUIR O MAPA DE ZONEAMENTO,
POR MEIO DO ANEXO V.”
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de Igarapava,
Estado de S&o Paulo, no uso das atribui¢cdes legais,
FAZ SABER:
Art. 1° Fica incluido o Anexo V na Lei Complementar n° 111, de 16 de dezembro de 2025,
passando a integrar o referido diploma legal o mapa de zoneamento mencionado no paragrafo
unico do art. 2°.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicag3o.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos treze do més de maio de dois mil de vinte e seis
SLI:I HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito de Igarapava
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JUSTIFICATIVA
REGIME DE URGENCIA
Encaminho 2 elevada apreciacio dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei Complementar n° 04/2026, que “Retifica a Lei Complementar n® 111, de 16 de
dezembro de 2025, para incluir o Mapa de Zoneamento, por meio do Anexo V.
A presente propositura tem por finalidade sanar vicio de natureza material verificado na
formalizagdo e publicacdo da Lei Complementar n° 111/2025. Isso porque o paragrafo
unico do art. 2° do referido diploma legal faz expressa referéncia ao mapa de
zoneamento integrante da Planta Genérica de Valores — PGV, documento que constava
do texto original encaminhado a essa Casa Legislativa, porém ndo foi incorporado ao
autografo e a redagdo final publicada, em razdo de falha meramente administrativa.
Importa destacar que 0 mencionado anexo constitui elemento essencial e indissociavel
da norma, uma vez que integra o conjunto de critérios técnicos utilizados para defini¢do
das zonas fiscais e, conseqiientemente, para apuragéio da base de célculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano ~ IPTU. Sua auséncia compromete a completude normativa,
a seguranca juridica e a observéancia do principio da legalidade tributéria, especialmente
no tocante & adequada identifica¢fio dos valores venais e a correta aplicacéo dos critérios
de zoneamento urbano.
Cumpre ressaltar que a presente iniciativa ndo promove inovagdio legislativa nem
alteracdo substancial do conteudo aprovado por essa Camara Municipal, limitando-se a
restabelecer a integralidade do ato normativo originalmente deliberado, mediante a
inclusio formal do anexo que ja integrava o projeto durante sua tramitagdo legislativa.
Dessa forma, a medida revela-se necessdria para assegurar a plena eficacia da Lei
Complementar n® 111/2025, bem como para resguardar a validade dos lan¢amentos
tributarios dela decorrentes, evitando potenciais questionamentos administrativos €
judiciais.
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Em razio da relevincia da matéria e da necessidade de imediata regularizacdo do
diploma legal, especialmente diante dos prazos inerentes ao langamento do IPTU,
requer-se, nos termos do art. 43 e seus paragrafos da Lei Organica do Municipio de
Igarapava, bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Cadmara Municipal,
a tramitac&o do presente Projeto de Lei Complementar em regime de urgéncia.
Certos da costumeira atencéio e do elevado compromisso dessa Casa Legislativa com a
legalidade, a seguranca juridica e o interesse pliblico, renovamos protestos de elevada
estima e distinta considerag#o.
Atenciosamente,
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA/SP,
aos treze dias do més de maio de dois mil e vinte e seis.
‘JOSE MBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA