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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, VINCULADO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-10-18 Proposição apresentada em Plenário U —
2021-10-13 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-08T20:29:59.390979-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
> ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 4/3-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290:0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Of. 700/2021.
A Sua Excelência, ao Senhor
Frederick Requi Mendonça
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 44 de 30
de setembro de 2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, VINCULADO AO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ainstituição do Conselho Municipal da Juventude - CMJ está baseada
na necessidade de estruturação e consolidação de mais uma instância
participativa e interlocutora da sociedade com o Poder Público, cuja
finalidade é a cooperação no planejamento, formulação e acompanhamento
das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Igarapava.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada,
colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres
vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei
em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos
protesto de elevada estima e consideração
Atenciosamente.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por JOSE
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
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PROJETO DE LEI Nº 44 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE — CM), VINCULADO AO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENO SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que:
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude — CMI, órgão
autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador e de
representação da população jovem de lIgarapava/SP, vinculado
administrativamente ao Departamento de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa
com a idade entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos completos.
Artigo 2º. O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:
| - fomentar a participação da juventude nos organismos públicos
e movimentos sociais;
H - colaborar com a administração municipal na efetivação de
políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
ti - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à
realização de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção
da juventude, na esfera municipal;
Iv - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos
desenvolvidos no âmbito do Conselho;
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Prefeitura Municipal
JOSE
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de Igarapava MATTAR: 16
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PROJETO DE LEI Nº 44 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 .
V — despertar a prática da consciência política dos jovens.
Artigo 3º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão
da juventude;
H - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais;
m - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da
legislação favorável aos direitos dos jovens;
Iv - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas,
educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;
V — promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção de políticas
públicas voltadas para a juventude;
VI - manter diálogos com a Coordenadoria de Juventude, sempre
que entender necessário;
vi - sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude;
VHL - acompanhar critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos
de empreendedorismo para jovens;
IX - acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos
voltados à juventude;
x — elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de
funcionamento.
Artigo 4º. O Conselho Municipal da Juventude será composto por
representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, nos
seguintes termos:
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PROJETO DE LEI Nº 44 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 =
|— 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento
Social, ao qual caberá a presidência do Conselho;
b) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento
Econômico;
c) 1 (um) representante da Divisão de Educação; e
d) 1 (um) representante da Divisão de Esportes e Lazer.
H — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, obedecida a
seguinte composição:
a) 02 (dois) membros eleitos nos termos deste edital de
convocação, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos
na data de sua inscrição no processo eleitoral, indicados por entidades do
terceiro setor ligadas à questão da juventude, atuantes nas áreas de
educação, trabalho, emprego e geração de renda, movimento estudantil,
esporte e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade
religiosa, deficiência e mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas,
| gênero e diversidade sexual ou cultura;
b) 02 (dois) membros eleitos nos termos deste edital de
convocação, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos
na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de
movimentos ou organizações da juventude.
5 1º — Caberá ao Chefe do Executivo designar os membros titulares e
suplentes do Conselho para mandato de 02 (dois) anos.
& 2º — Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade
civil serão definidos mediante processo eleitoral a ser previamente
elaborado pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;
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PROJETO DE LEI Nº 44 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
8 3º — Os membros do Conselho de Juventude deverão preencher os
seguintes requisitos:
I - ser portador de título de eleitor, nos termos do artigo 42 e
seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);
q - residir no Município de Igarapava/SP.
8 4º. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho
Municipal da Juventude deverão ser indicados pelos Titulares dos
respectivos Departamentos, em até 15 (quinze) dias contados da data da
publicação do edital de convocação da eleição.
Artigo 5º. O processo eleitoral referido no 8 2º do artigo 4º ocorrerá em
até 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício
e será conduzido por Comissão Eleitoral a ser devidamente instituída pelo
Conselho e presidida por um Representante do Departamento de
Desenvolvimento Social.
$ 1º — O exercício da função de membro do Conselho Municipal da
Juventude será considerado como de serviço público relevante, não sendo
remunerado.
Artigo 6º. Caberá ao Departamento de Desenvolvimento Social
fornecer os recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e
administrativo do Conselho.
Artigo 7º. O mandato dos conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, excetuado o do membro nato, será de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução.
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de Igarapava | MATTAR-I6 ES
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PROJETO DE LEI Nº 44 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 8º. As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 9º. A primeira eleição dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal da Juventude deverá ocorrer até 90 dias da
publicação desta lei.
Artigo 10. Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão
nomeados por portaria do Prefeito, para serem empossados em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial do Munícipio.
Artigo 11. O exercício do mandato de conselheiro é a título gratuito,
sendo, porém, considerado relevante serviço público.
Artigo 12. O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por uma
Diretoria, serão escolhidos entre seus pares, em eleição direta e mediante
voto, para sua composição:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - Secretário Geral;
IV -Vice-secretário Geral.
Artigo 13. O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando
convocado, ficando sua organização e seu funcionamento fixados em
regimento interno a ser elaborado por seus membros, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da posse.
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PROJETO DE LEI Nº 44 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 E
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho será aprovado por
decreto do Executivo Municipal.
Artigo 13º. Esta lei poderá ser regulamentada mediante Decreto, caso
necessário.
Artigo 14. Esta lei vigor na data de sua publicação, revogando as
|
disposições em contrário.
|
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dois de junho de dois mil e vinte e um
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RODRIGUES MATTAR: 16207012860
MATTAR:16207012860 Visc do Ráobo Aeon: 2021 007.20095
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO DE IGARAPAVA

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