y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO «CEP 14540-000
CNP] 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Of. 701/2021.
A Sua Excelência, ao Senhor
Frederick Requi Mendonça
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 45 de 30
de setembro de 20271, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA-CMPCD, VINCULADO
AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
Nesta oportunidade estamos apresentando aos distintos Senhores
Vereadores matéria de interesse social e de grande significado humano,
porque trata da criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência/CMPCD, órgão colegiado de assessoramento, consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e
consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada,
colocando nos ao seu inteiro dispor assim como dos demais nobres
vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei
em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos
protesto de elevada estima e consideração
Atenciosamente.
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE RICARDO RICARDO RODRIGUES
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PROJETO DE LEI Nº 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 Em a
de Igarapava
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - CMPCD, VINCULADO AO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que:
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMPCD, órgão deliberativo de caráter
permanente e paritário, vinculado administrativamente ao Departamento
de Desenvolvimento Social, com finalidade de, em conjunto com a
sociedade e o Poder Público Municipal, assegurar o acesso aos direitos
civis e humanos das pessoas com Deficiência e Mobilidade reduzida,
dentro da globalidade das políticas públicas
Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, consideram-se os
cidadãos com deficiências visuais, auditivas, físicas, intelectuais,
transtornos globais do desenvolvimento e múltiplas deficiências, que
necessitam de políticas públicas para a garantia de seus direitos.
Artigo 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - (CMPCD, compete estabelecer diretrizes que visem a
implementação dos planos e programas de apoio as pessoas com
Deficiência e mobilidade reduzida, além das finalidades e atribuições
específicas, a saber:
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de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
I. Propor, analisar e deliberar ações para o município,
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com
deficiência;
II. Fiscalizar e contribuir para a implementação das políticas
de garantia dos direitos da pessoa com deficiência — municipais,
estaduais e federais;
III. Divulgar em seu município as leis que já existem e que
buscam garantir os direitos das pessoas com deficiência;
IV. Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
públicas relativas à pessoa com deficiência;
V. Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do município, nas ações ligadas a pessoa com deficiência;
VI. Propor estudos e pesquisas com foco na pessoa com deficiência
e em suas realidades;
VII. Propor e incentivar os órgãos competentes para a realização
de campanhas com foco na pessoa com deficiência;
VIII. Propor e deliberar sobre a proposta de um plano de ação
municipal com foco na pessoa com deficiência;
IX. Acompanhar, por meio dos relatórios de gestão, o desempenho
dos programas e projetos com foco na pessoa com deficiência;
x. Eleger os membros do Conselho;
XI. Elaborar, aprovar e revisar seu regimento interno;
XII. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, conforme calendário nacional.
XIII. Propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
xLIv. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Xv. Propor a criação de leis de incentivo fiscal para a garantia
dos direitos da pessoa com deficiência.
Assinado de forma
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PROJETO DE LEI Nº 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 TES
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto por representação paritária entre o Poder
Público municipal e a sociedade civil, nos seguintes termos:
I- 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes representantes
do Poder Público Municipal; e
II- 04 (quatro) e 04 (quatro) suplentes representantes da
sociedade civil.
$ 1º. Os representantes do Poder Público serão de escolha do
Prefeito, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou
se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com
Deficiência e Mobilidade Reduzida.
$ 2º. Poderão representar a sociedade civil, atendendo à
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva,
Visual e Transtorno do Espectro Autista:
I - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da
sociedade civil em geral;
II - representantes de instituições ou de movimentos de pessoas
com deficiência e mobilidade Reduzida;
III - representantes de instituições prestadoras de serviço às
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; e
IV - rede de defesa e garantia de direitos.
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PROJETO DE LEI Nº 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
$ 3º A escolha destes representantes da sociedade civil dar-se-
à em Assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através
de Edital.
8 4º, Os titulares da sociedade civil serão eleitos conforme um
processo público e democrático elaborado pela Comissão de Eleição da
Mesa Diretora, presidida pelo presidente do Conselho Municipal.
$ 5º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo
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à representatividade igualitária.
8 6º. Todos os conselheiros serão nomeados por Decreto do
Executivo.
$ 7º. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo
permitida sua recondução por mais uma vez, de igual periodo.
$ 8º. As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo
consideradas de relevante interesse público.
$ 9º. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito
para o mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual
período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal dará suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
eficiência.
Art. 9º Os órgãos públicos, aos quais o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência está vinculado, devem prover a
infraestrutura e acessibilidade necessária para o seu funcionamento,
conforme ABNT, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e
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RICARDO Ricardo RODRIGUES
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PROJETO DE LEI Nº 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 E a
arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, translados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas funções para
fora do município, mediante disponibilidade financeira, e, devidamente
solicitado por meio de ofício com as devidas justificativas.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal e as entidades com
representatividade no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência designarão seus representantes no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data de vigência da presente lei.
$ 1º Os representantes do conselho serão nomeados e empossados
no período de até 30 (trinta) dias após a indicação.
$ 2º No ato da posse, será eleito o corpo diretivo: presidente,
o vice-presidente, o 1º e 2º secretário do conselho.
$ 3º Os conselheiros terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
após serem empossados para a elaboração do Regimento Interno.
Art. 11. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
devidamente disciplinadas em seu Regimento.
$ 1º O prazo para elaboração do Regimento poderá ser prorrogado
por mais 15 (quinze) dias após o previsto no 8 3º do Art. 10, caso
seja necessario.
$ 2º O Regimento e possíveis alterações deste serão aprovados
por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e posteriormente homologadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 |
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Art. 12. A primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias
a contar da data da posse.
Parágrafo único. A composição do Corpo Diretivo da presidência e
vice-presidência, ambas deverão obedecer aos princípios da alternância
governamental e não governamental.
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, com a finalidade de captar recursos financeiros para
atendimento das pessoas com deficiência, que deverá ser regulamentado
pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência constituirá Comissão entre seus membros e técnicos
indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de
realizar estudos e apontar diretrizes acerca da regulamentação do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos trinta de setembro de dois mil e vinte e um
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE RICARDO RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
Dados: 2021.09.30 14:34:46 -03/00'
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO DE IGARAPAVA