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materia nº 38/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE SEPULTAMENTO DA PESSOA QUE TIVER DOADO, POR ATO PRÓPRIO OU POR MEIO DE SEUS FAMILIÁRES OU RESPONSÁVEIS, SEUS ÓRGÃOS OU TECIDOS CORPORAIS PARA FINS DE TRANSPLANTE MÉDICO, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-31 Enviado ao Executivo para análise U —
2022-05-31 Proposição aprovada U —
2022-05-26 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-05-26 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
a CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 38/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DA TAXA DE SEPULTAMENTO DA PESSOA QUE TIVER DOADO, POR ATO PRÓPRIO OU
POR MEIO DE SEUS FAMILIARES OU RESP.ONSÁ VEIS, SEUS ÔRGAOS OU TECIDOS CORPORAIS PA
FINS DE TRANSPLANTE MÉDICO, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVID:ÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º Os doadores de órgãos ou tecidos, cujo óbito venha: a ocorrer no Município de Igarapava, ficam
isentos do pagamento da taxa de sepultamento, no cemitério público do município de Igarapava.
$1º Fará jus à isenção de que trata o “caput” do artigo 1º, a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou
por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos tecidos corporais para fins de transplante
médico.
82º Serão concedidos todos os incentivos do presente anteprojeto de lei, independentemente de os
órgãos terem sido efetivamente utilizados para Os fins de transplante.
Art. 2º Os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde deverão afixar nas entradas ou nas áreas de
atendimento ao público, em local de fácil visualização, material informativo (placa ou cartaz), contendo
a seguinte inscrição: "ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS", é dispensada do pagamento de taxa de sepultamento a pessoa que tiver doado, por ato
próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de
transplante médico”.
Art. 3º Os hospitais e as unidades básicas de saúde do município, deverão providenciar a instalação
das placas de que trata o artigo 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste
Anteprojeto de Lei.
Art. 4º Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitirá
atestado específico confirmando a doação para fins de transplante.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Anteprojeto de Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
E) yet Sata das a 25 de maio de 2.022.
q Ve , À / () ja
am ainnot-6O N “RINALDO GROU-GÓBBI
VEREADOR DÁC. M. IGARAPAVA

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