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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE(16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SiTE:igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento QWigarapava.sp.leg.br
ANTE PROJETO DE LEI Nº 39/2022
DE AUTORIA DA EDIL CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO QUE: "DISPÕE SOBRE À CRIAÇÃO
DA GALERIA MUNICIPAL DO(A) ARTESÃO(A) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º Ficam instituídas as POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCENTIVO AO ARTESANATO, no
Município de Igarapava, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam a
valorizar os artesãos do Município, elevando seu nível cultural, profissional social e
econômico, bem como, desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho
e empreendedorismo.
Art. 2º O Artesão é toda pessoa física, que desempenha suas atividades profissionais
de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem manualmente produtos que
agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Paragrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade
predominantemente manual, que pode contar com o auxilio de ferramentas e outros
equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de percas e visam a
assegurar qualidade, segurança e quando couber a observação das normas técnicas na
produção do produto.
Art. 3º Como instrumento da política pública descrita no art. 1º deste anteprojeto de
lei, fica criado, no Município de Igarapava com recursos próprios, a "Galeria do Artesão",
visando propiciar aos artistas do nosso Município, a produção e também exposição dos
trabalhos para a visitação do público e também para a comercialização, buscando
fortalecimento da autoestima e de alternativas para construir um processo coletivo,
garantindo-lhes seus direitos de cidadania com dignidade e respeito e geração de rendas.
Art, 4º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no município
de Igarapava, ser cadastrado na prefeitura e obedecer às normas pertinentes e o Regimento
Interno da Galeria do Artesão.
Art. 5º Os produtos comercializados na Galeria do Artesão serão oriundos de trabalhos
efetuados pelos artesãos e artistas plásticos residentes no município e cadastrados nos
devidos locais disponibilizados pelo município.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE(16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SiTE:igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimentoOigarapava.sp.leg.br
Parágrafo único O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor.
Art. 6º O funcionamento da Galeria do Artesão não substitui as feiras e exposições
artesanais permanentes existentes no município.
Art. 7º. Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2022.
Cho Qi.
des
CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO |
VEREADORA
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