br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 40/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaCRIA O PROJETO POMAR URBANO EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
native_id668

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Enviado ao Executivo para análise U —
2022-06-07 Proposição aprovada U —
2022-06-02 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-06-02 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 40/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE: CRIA O “PROJETO POMAR
URBANO” EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art.1º. Fica criado o “PROJETO POMAR URBANO”, destinado ao plantio ou reposição
de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Igarapava.
Art.28. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada
lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos
programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art.3º. Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas
sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município.
Art.48. A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á preferencialmente nos
parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e
demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas,
porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por
espécies frutíferas.
Art.5º. A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será
sempre do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa
privada, mediante permissão de uso, que em contrapartida poderão fazer publicidade.
Art.6º. Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o
Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o
objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e 05 cuidados com 05 resursos
naturais através do contato com as plantas.
Art.7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários
com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento deste Anteprojeto de
Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 —- 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento igarapava.sp.leg.br
Art.8º. As despesas com a execução deste Anteprojeto de Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.9º. O Poder Executivo poderá regulamentar este Anteprojeto de Lei para a sua fiel
execução.
Art.10. Este Anteprojeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das S
apava/SP, 30 e maio de 2.022.
RINA ) ROU GOB
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA

open original →