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materia nº 53/2022

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaCONVÊNIO TELEMEDICINA E PLANO DE TRABALHO
native_id670

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Igarapava
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Rua Dr Gabriel Vilela, 413 Z
Igarapava - SP AR
TERMO DE CONVÊNIO Nº 02/2022 — SMS
TERMO DE CONVÊNIO, QUE ENTRE
SI CELEBRAM, DE UM LADO O
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
ATRAVÉS DE SEU DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE SAUDE E DO OUTRO
A SANTA CASA DE IGARAPAVA,
ATRAVÉS DA LEI 1022 de 16 de
fevereiro de 2022
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, pessoa
jurídica de direito público, com sede na Dr. Gabriel Vilela, nº 413, na cidade de
Igarapava/SP, inscrito no CNPJ sob n. 45.324.290/0001-67, neste ato legalmente
representada pelo Prefeito Municipal Exmo. José Ricardo Rodrigues Mattar,
brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 23.646.285 SSP/SP, inscrito
no CPF/MF sob o n.º162.070.128-60. residente e domiciliado nesta Cidade e Comarca
de Igarapava, Estado de São Paulo, através do DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE IGARAPAVA, representada por seu titular, Gestor Municipal do SUS,
nos Termos da Lei 8080/90, Diretoria Municipal de Saúde, pelo diretor Luiz Carlos
Vergara Pereira, brasileiro, casado, , aposentado, portador do RG n. 10.378.851-4 —
CPF: 038.109.908-33, residente na Rua José Teixeira, 475, Jardim Guanabara, na
cidade de Igarapava-SP, doravante denominado simplesmente CONVENENTE e de
outro lado SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 49.376.858/0001-44, registrada no
Conselho Nacional de Serviço Social nº 30.418, declarada como entidade de Utilidade
Pública Federal mediante o Decreto 86.431 de 02/10/1981, e também, reconhecida
como entidade de Utilidade Pública Estadual pelas vias do processo 6.848 de 19/07/62
e também, declarada de Utilidade Pública Municipal 7.360 de 26/08/60, detentora do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS — Portaria nº 1514 de 1
27 de setembro de 2018 — vigência de 12 de abril de 2019 a 11 de abril de 2022, /
SM
CÁ
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conforme regramentos próprios, com sede à Rua Coronel Francisco Martins, n. 769,
por sua representante legal e interventor MARCELO ORMENEZE, brasileiro,
contador, casado, portadora do RG 23.981.936-6 - SSP-SP e do CPF: 138.756.698-94
doravante denominada simplesmente CONVENIADA, considerando o integral teor
do que consta no Processo Administrativo nº 01/2022, RESOLVEM celebrar o
presente TERMO DE CONVÊNIO, com fundamento com fundamento, na Lei
Municipal 1022 de 16 de fevereiro de 2022, no artigo 116 da Lei nº 8.666/93,
Resolução RDC nº 02/2010, do Ministério da Saúde, Portaria Ministerial nº 453/98,
bem como a NBR ISO 17025, Lei Federal nº 13.989, de Lei 13.989 de 15 de abril de
2022 e Portaria 467/2020 e demais disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1. O presente CONVÊNIO tem por objeto a prestação de serviços médicos e
enfermagem em TELEMEDICINA , definindo as responsabilidades das partes e
estabelecendo metas do processo de assistência à saúde, de gestão e avaliação, em
sintonia com as necessidades de saúde da população e em conformidade com as
políticas públicas de saúde para a atenção ambulatorial e com O princípio e diretrizes
do SUS, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, assegurando
assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, em
conformidade com o Plano de trabalho, que integram o presente instrumento:
1.2. O objeto do presente CONVÊNIO deverá garantir atendimento exclusivo aos
usuários do SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL, em regime de
referenciamento, respeitando os fluxos, diretrizes e protocolos estabelecidos pelo
Departamento Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Pd
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2.1. A CONVENIADA compromete-se a:
2.1.1. Executar o objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, de acordo com o Plano
de Trabalho 15/2021, apresentado e aprovado, e aplicar os recursos financeiros
exclusivamente no cumprimento do seu objeto;
2.1.2. Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros que serão repassados pela CONVENENTE para a execução do objeto do
presente Convênio, com exceção as despesas autorizadas pelo Órgão Convenente;
2.1.3. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à
execução deste Convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de
avaliação dos resultados obtidos;
2.1.4. Prestar contas Mensal, Quadrimestral e Final com observância do prazo e na
forma estabelecida na CLÁUSULA SEXTA deste instrumento;
2.1.5. Divulgar em sítio oficial na internet as informações referentes aos recursos
financeiros público, inclusive os documentos relativos aos ajustes de parceria e às
prestações de contas;
2.1.6. Assegurar a organização, administração e gerenciamento das ações dos
equipamentos de saúde elencados na CLÁUSULA PRIMEIRA;
2.1.7. Aderir e alimentar o sistema de informações cedido pelo Departamento
Municipal de Saúde
, de forma a articular e integrar as ações, com vistas no monitoramento
comportamental do usuário perante a rede municipal de saúde, fortalecer as ações,
auxiliar no processo de avaliação dos serviços, reduzir gastos e abreviar diagnósticos
de forma complementar a rede municipal de saúde de Igarapava.
2.1.8. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados no Hospital e
demais unidades, disponibilizando a qualquer momento o Departamento Municipal de
Saúde a e auditorias externas, sejam exclusivamente do SUS e/ou contratadas visando
a transparência das ações, as fichas de atendimento ambulatorial e prontuários dos
usuários, em meio físico ou eletrônico certificado, assim como todos os demais
documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados nos
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âmbitos de sua gestão e responsabilidade, certo que serão asseguradas as leis e
portarias vigentes em garantia ao sigilo médico e do paciente, cujos documentos só
serão solicitados formalmente pelo órgão responsável pela fiscalização, através do
Departamento Municipal de Saúde
2.1.9. Manter o quadro de pessoal qualificado, em quantidade e compatibilidade com
o porte e demanda, instalando a capacidade técnica necessária a executar as ações de
forma ininterrupta, respeitando e aplicando as diretrizes e normais ministeriais
preconizadas pelo SUS — Sistema Único de Saúde, atinentes à espécie, níveis de
atendimento, estando definida, como parte de sua infraestrutura técnico-administrativa
conforme respectivos expedientes de cada unidade conforme o Plano de Trabalho.
2.1.9.1 Fazer a manutenção, reposição e substituição de profissionais, sempre que
ocorrerem falhas nas escalas médicas, de enfermagem e de quaisquer outros
profissionais operacionais e apoio, com risco de desassistência à população e
correspondente provisão de recursos necessários para eventuais demissões dos
profissionais contratados;
2.1.9.2 Arcar com exclusividade e de forma irretratável com todo e qualquer dano ou
prejuízo, de qualquer natureza, administrativa ou judicial, causados a CONVENENTE,
usuários e/ou a terceiros por sua culpa, em consequência de erro, negligência, dolo ou
imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução
dos serviços contratados, indenizando a CONVENENTE em caso de condenação
administrativa ou judicial de forma solidária ou subsidiária;
2.1.10. Fornecer ao usuário por ocasião de sua alta hospitalar, relatório
circunstanciado do atendimento que lhe foi prestado.
2.1.11. Em nenhuma hipótese cobrar direta ou indiretamente do paciente ou aos seus
familiares por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares referente à
assistência a ele prestada, sendo lícito, no entanto, buscar junto a CONVENENTE o
ressarcimento de despesas realizadas e que não estão pactuadas, mas que foram
previamente autorizadas;
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2.1.12. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou a seu
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste
CONVÊNIO;
2.1.13. Obriga-se a colher a assinatura do usuário, ou de seus representantes legais,
na segunda via no informe de alta hospitalar.
2.2. A CONVENENTE compromete-se a:
2.2.1. Repassar a CONVENIADA, o montante previsto na CLÁUSULA QUARTA, em
conformidade com o pactuado no Plano de Trabalho e Memorial De Cálculo, a fim de
subsidiar a execução do objeto do presente Convênio;
2.2.2. Dar ciência deste Convênio à Câmara Municipal, conforme determina o 8 2º do
art. 116 da Lei nº 8.666/93;
2.2.3. Fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes, expedir relatórios de execução do convênio e, quando houver, de
visita técnica in loco realizada durante a sua vigência;
2.2.4. Analisar e, mediante despacho fundamentado, aprovar ou rejeitar as prestações
de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste
Convênio e emitir parecer conclusivo, nos termos do art. 189 das Instruções 02/2016;
2.2.5. Suspender, por iniciativa própria, novos repasses em caso de irregularidades no
atendimento, ou, na irregular comprovação de prestação de contas apresentada ou na
ausência da prestação de contas;
2.2.6. Divulgar em sítio oficial do poder público na internet as informações referentes
aos repasses financeiros às conveniadas, inclusive os documentos relativos aos ajustes
e às prestações de contas;
2.2.7. Instituir a Comissão de Avaliação e Fiscalização do presente CONVÊNIO no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Convênio terá vigência de 16 de maio de 2022 a 12 de setembro
de 2022 correspondente ao prazo máximo para execução de seu Objeto, conforme
expresso no Plano de Trabalho, a contar da data de sua assinatura.
3.1.1. — A vigência deste CONVÊNIO poderá ser prorrogada, mediante termo aditivo,
desde que o período total de vigência não exceda 60 (sessenta) meses, por interesse
de ambas as partes, mediante parecer favorável da Comissão de Avaliação e
Fiscalização do presente CONVÊNIO, quanto à avaliação de indicadores de metas de
produção e ao resultado que permitam a avaliação objetiva do desempenho, e
autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde responsável pelas ações e
desenvolvimentos na área da saúde;
3.1.2. A solicitação do aditivo deverá estar devidamente justificada e formulada, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.
3.2. No caso de atraso na liberação dos recursos financeiros, a CONVENENTE
promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo CONVÊNIO, limitado
o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para a execução do objeto de presente CONVÊNIO, serão destinados o recurso
montante total de até R$ 182.888,80 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e
oito reais e oitenta centavos) que serão repassados em 04 (quatro) parcelas, de acordo
com a produção apresentada.
4.1.1. As despesas decorrentes deste CONVÊNIO correrão por conta dos recursos da
Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Valor R$ 100.000,00 ss
02 Executivo Sh
02 04 Departamento de Saúde
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02 04 01 Fundo Municipal de Saúde
10 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10 302 0156 Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
10 302 0156 2361 0000 Manut. Serv. Médicos e Enfermag. Telemedicina
3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
301.001 ATENÇÃO BÁSICA Ficha 663
Valor R$ 82.888,80
02 Executivo
02 04 Departamento de Saúde
02 04 01 Fundo Municipal de Saúde
10 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10 302 0156 Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
10 302 0156 2361 0000 Manut. Serv. Médicos e Enfermag. Telemedicina
3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
110.0001 SAÚDE GERAL Ficha 664
4.2. Os recursos destinados ao presente CONVÊNIO serão empenhados globalmente
em montante correspondente às despesas previstas até o término de vigência;
4.2.1. Os recursos deverão ser aplicados integralmente na atividade a ser executada
pela CONVENENTE, de acordo com o Plano de Trabalho e Memorial De Cálculo.
4.2.2. Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de
utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a
utilização se verificar em prazo menor que um mês. Fo Ed
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4.2.3. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados
no objeto de sua finalidade, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de
contas exigidos para os recursos transferidos, não podendo ser consideradas como
contrapartida.
4.2.4. Eventuais saldos verificados no encerramento da execução da vigência deste
Instrumento, após conciliação bancária, deverão ser restituídos aos Cofres público
deste MUNICÍPIO;
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
5.1. O pagamento do valor constante da CLÁUSULA QUARTA será efetuado conforme
produção apresentada. A CONVENENTE — Departamento Municipal de Saúde,
deverá autorizar os pagamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. A prestação de contas apresentada pela CONVENIADA, deverá conter documentos
e formulários, devidamente preenchidos e assinados pelo representante legal da
entidade, garantindo o cumprimento da Lei Federal 8.666/93 e Instruções do TCESP,
para fins de fiscalização contábil, financeira, operacional e fechamento do exercício,
que permitam ao CONVENENTE avaliar O andamento ou concluir que o seu objeto foi
executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades
realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o
período de que trata a prestação de contas, atendendo a legalidade e a legitimidade.
6.2. A prestação de contas será realizada em três etapas, contemplando a Prestação
de Contas Mensal, Prestação de Contas Quadrimestral e Prestação de Contas
Final/Anual, e deverá ser entregue à DIRETORIA DO TERCEIRO SETOR E
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA.
6.3. Para a análise de competência da DIRETORIA DO TERCEIRO SETOR:
6.3.1 Prestação de Contas Mensal necessita das seguintes informações e documentos:
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6.3.1.1. Ofício de Encaminhamento de Prestação de Contas com todos os documentos
relacionados, e abaixo assinados pelo representante legal da Entidade;
6.3.1.2. Demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos e por ordem cronológica do extrato
bancário, aplicadas no objeto da parceria conforme modelo fornecido pelo
CONVENENTE;
6.3.1.3. Cópias de Notas Fiscais/Faturas/Recibos fiscais com identificação do número
da parceria, atestadas os serviços e/ou material juntamente com seus respectivos
documentos de pagamento;
6.3.1.4. Cópias das Guias de recolhimentos de INSS, ISS e FGTS; com identificação do
número da parceria, atestadas os serviços, juntamente com seus respectivos
documentos de pagamento e memória de cálculo;
6.3.1.5. Extrato de Conta corrente e de Aplicação Financeira, de todo o período da
movimentação da conta;
6.3.1.6. Conciliação Bancária, quando houver;
6.3.1.7. Comprovante do depósito de contrapartida na conta Específica da parceria,
caso seja previsto no pactuado, bem como guia de receita do ingresso dos recursos
estaduais no erário municipal;
6.3.1.8. Contratos com o Fornecedor de Material/Equipamento e/ou Prestador de
Serviços, em meio digital,
6.3.1.9. Relatório das atividades desenvolvida no período;
6.3.2 - Prestação de Contas Final/Anual necessita das seguintes informações e
documentos:
6.3.2.1. Ofício de encaminhamento, relativo às prestações de contas;
6.3.2.2. Demonstrativo integral das receitas e despesas, computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do termo de
colaboração e/ou de fomento, conforme modelo contido no Anexo RP-12 REPASSES
AO TERCEIRO SETOR DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
TERMO DE CONVÊNIO; V/A VA
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6.3.2.3. Publicação do Balanço Patrimonial da CONVENIADA, dos exercícios
encerrado e anterior;
6.3.2.4. Cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva conciliação
bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
6.3.2.5. Conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica
aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade da
Administração Pública para movimentação dos recursos do termo de colaboração,
acompanhada dos respectivos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras;
6.3.2.6. Demais demonstrações contábeis e financeiras da OSC, acompanhadas do
balancete analítico acumulado do exercício;
6.3.2.7. Declaração e Comprovante de devolução dos recursos não aplicados,
quando houver;
6.3.2.8. Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade — CRC,
comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e
demonstrações contábeis;
6.3.2.9. Relatório anual de execução do objeto do ajuste, contendo as atividades
desenvolvidas para o seu cumprimento e o comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados;
6.3.2.10. Declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de parentes,
inclusive por afinidade, de dirigentes da conveniada ou de membros do poder público
convenente;
6.3.2.11. Relação dos contratos e respectivos aditamentos firmados com a
utilização de recursos públicos administrados pela CONVENIADA para os fins
estabelecidos no termo de CONVÊNIO, contendo tipo e número do ajuste,
identificação das partes, data, objeto, vigência, valor pago no exercício e condições
de pagamento;
6.3.2.11. Declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da
conveniada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de
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dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta,
colateral ou por afinidade;
6.3.2.12. Na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova do respectivo registro contábil, patrimonial e imobiliário da
circunscrição, conforme o caso;
6.3.2.13. Manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do
beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos
públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira
oficial, indicada pelo órgão público concessor;
6.3.2.14. Comprovante do recolhimento saldo da conta bancária específica, quando
houver;
6.3.2.15. Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou
outros suportes;
6.3.2.16. A CONVENIADA prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos
recebidos no prazo de até 30 (trinta dias) a partir do término da vigência da parceria
ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
6.3.3. A Administração pública considerará ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente, quando houver:
6.3.3.1. Relatório da visita técnica “in loco” realizada durante a execução da
parceria;
6.3.3.2. Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão
de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do
objeto e os resultados alcançados durante a execução CONVÊNIO.
6.4. Documentos que deverão ser entregues no Departamento Municipal
de Saúde.
6.4.1. Prestação de Contas Quadrimestral, que deverá conter:
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6.4.1.1. Relatório Gerenciais sobre a execução do convênio no período, apresentando
comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e
qualitativos alcançados;
6.4.2. Pesquisa de satisfação na alta hospitalar;
6.4.3. Relatórios estatísticos mensais e os formulários preenchidos ao órgão
fiscalizador do Departamento Municipal de Saúde, sempre que necessário;
6.5. É vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente ou representante legal da CONVENIADA, para:
I- Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
I — Finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este
instrumento, ainda que em caráter de emergência sem autorização;
III - Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
Iv - Realização de despesas com tarifas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo
se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos
financeiros;
V- Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
VI — A redistribuição dos recursos referente à execução do objeto de presente
CONVÊNIO a outras entidades, congêneres ou não.
CLÁUSULA SÉTIMA — DOS DOCUMENTOS DE DESPESAS
7.1. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais e suas
respectivas cópias, devendo os documentos fiscais serem emitidos em nome da
CONVENIADA.
7.2. Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas deverão trazer
como detalhamento obrigatório no campo “Discriminação” as seguintes informações: "
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I- Especificação detalhada com valor unitário, valor total, quantidade, serviço prestado
ou do produto;
II - Local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço;
II - Identificação do órgão/entidade público(a) convenente a que se referem com o
número da parceria.
7.2.1. Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no Plano de
Trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de holerite com o atestado de
recebimento do funcionário.
7.2.2. Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ajuste
selecionado, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, depois de contabilizados, ficarão arquivados na conveniada à
disposição deste Tribunal, por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da matéria.
7.3. Deverá compor a prestação de contas mensal os extratos da conta corrente
específica e das aplicações financeiras, quando couber;
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DAS
PARTES
8.1. CABERÁ A CONVENENTE:
8.1.1. É prerrogativa da CONVENENTE conservar a autoridade normativa e exercer
controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento
das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento, bem como de assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato
relevante que venha a ocorrer.
8.1.2. Disponibilizar à CONVENIADA, quaisquer orientações e esclarecimentos
pertinentes e cabíveis a execução deste CONVÊNIO; visando auxílio complementar e
necessário à execução das ações e serviços;
8.1.3. Prover a CONVENIADA dos recursos financeiros necessários ao fiel cumprimento
da execução deste CONVÊNIO e a programar, nos orçamentos dos exercícios
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subsequentes, quando for o caso, os recursos necessários para custear os seus
objetivos, de acordo com o sistema de pagamento previsto e em consonância com as
demandas apontadas pelo Departamento Municipal de Saúde, cujas decisões e
repactuações orçamentárias deverão preceder de análise de impacto orçamentário,
princípio da economicidade e demais aspectos relevantes à decisão de quaisquer
aditivos contratuais;
8.1.4. Instituir a Comissão de Avaliação e Fiscalização do presente CONVÊNIO no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste CONVÊNIO.
8.1.4.1. A Comissão de Avaliação e Fiscalização do presente CONVÊNIO, para esse
fim, será por meio de Portaria do Secretário Municipal de Saúde, envolvendo todas as
áreas correlacionadas.
8.1.4.2. Haverá para cada titular das representações definidas no subitem anterior,
um suplente para cada titularidade;
8.1.4.3. Realizar o monitoramento, controle e avaliação periódicos, através da
Comissão de Avaliação e Fiscalização do presente CONVÊNIO a ser instituída para esse
fim, a qual observará o desenvolvimento e cumprimento das atividades de assistência
prestada pela CONVENIADA aos usuários na Santa Casa de Igarapava e demais
instalações contempladas em contrato;
8.1.4.4. Os resultados alcançados deverão ser objeto de análise criteriosa pelo
Secretário Municipal de Saúde que norteará as correções necessárias, para garantir a
plena eficácia do instrumento e, em persistindo as falhas, para subsidiar a decisão do
Prefeito Municipal acerca da manutenção da qualificação da Entidade;
8.1.4.5. Ao final de cada exercício financeiro a Comissão de Avaliação e Fiscalização
do presente CONVÊNIO elaborará consolidação dos relatórios técnicos e encaminhará
ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
8.1.4.6. Caberá também aos responsáveis pela fiscalização deste CONVÊNIO, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública, comunicarão imediatamente o Secretário Municipal de Saúde, que
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dará ciência aos departamentos e órgãos responsáveis, para as providências cabíveis,
sob pena de responsabilidade solidária;
8.1.5. O presente CONVÊNIO estará submetido aos controles externo e interno,
ficando toda a documentação disponível a qualquer tempo sempre que requisitado;
8.1.6. CONVENENTE poderá exigir da CONVENIADA, a qualquer tempo, informações
complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações
constantes dos relatórios;
8.2. CABERÁ A CONVENIADA
8.2.1. Garantir a segurança patrimonial e pessoal dos usuários do Sistema Único de
Saúde que estão sob sua responsabilidade, bem como a de seus empregados;
8.2.2. A administração e acompanhamento da prestação de serviços realizada por
terceiros, cujos contratos estão sob sua responsabilidade, proporcionando a
transparência dos serviços contratados de forma a complementar e qualificar a
assistência integral aos usuários, garantindo a devida segurança e O pleno
funcionamento das unidades de saúde elencadas neste CONVÊNIO e Plano de
Trabalho.
8.2.3. Permitir o livre acesso das Comissões instituídas pelo Departamento Municipal
de Saúde, do Controle Interno e da Auditoria Geral do SUS, em qualquer tempo e
lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este
instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
8.2.4. Realizar as compras de insumos e dos contratos necessários ao funcionamento
das unidades de saúde sob a sua gestão, garantindo a otimização e transparência dos
recursos utilizados para finalidade deste CONVÊNIO, cujas contratações deverão
preceder de cotação de no mínimo 03 (três) cotações que deverão ser arquivadas
durante a vigência contratual, respeitando o encerramento das competências, através
do envio da prestação de contas.
8.2.5. Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às
repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente
Contrato; E q Fá
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8.2.6. Movimentar os recursos financeiros transferidos pela Prefeitura Municipal de
Igarapava para a execução do objeto deste Convênio em conta bancária específica e
exclusiva, vinculada a Santa Casa de Igarapava, de modo que os recursos transferidos
não sejam confundidos com os recursos próprios da Organização e em se tratando de
mais de um Termo de Convênio, as contas deverão ser individuais e distintas para as
devidas finalidades, sendo vedada a transferência de recursos públicos de uma conta à
outra, além disso, as contas deverão ser separadas por fonte de recursos;
8.2.7. Encaminhar ao CONVENENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
assinatura deste instrumento, as cópias de todos os contratos e respectivos
aditamentos firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela
CONVENIADA para os fins estabelecidos no termo de CONVÊNIO, com a sua respectiva
relação contendo tipo e número do ajuste, identificação das partes, data, objeto,
vigência, valor do ajuste no exercício;
8.2.8. Realizar: seguimento, análise e adoção de medidas de melhoria diante das
sugestões, queixas e reclamações que receber com respostas aos usuários, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas e após análise das solicitações implantar ou
adequar o que for necessário no prazo máximo de 30 (trinta) dias após decisão
administrativa;
8.2.9. Utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a
realização das ações previstas neste CONVÊNIO e seus anexos que integram este
instrumento, na forma da proposta apresentada pela mesma;
8.2.10. Responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários,
previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados
necessários na execução dos serviços ora contratados;
8.2.11. Em nenhuma hipótese poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada
seus empregados que são remunerados à conta deste instrumento;
8.2.12. A capacitação dos profissionais contratados pela CONVENIADA será promovida
e custeada pela mesma. PA
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CLÁUSULA NONA — DAS ALTERAÇÕES
9.1. O presente convênio poderá ser alterado, mediante revisão das metas de
produção e dos valores financeiros inicialmente pactuados, desde que prévia e
devidamente justificada, mediante parecer favorável da Comissão de Avaliação e
Fiscalização do presente CONVÊNIO e autorização do Diretor do Departamento
Municipal de Saúde;
9.2. Poderá também ser alterado para acréscimos ou supressões nas obrigações,
desde que devidamente justificado, e anterior ao término da vigência;
9.3. As alterações de que tratam os itens acima deverão ser formalizados por meio de
Termos Aditivos, devendo para tanto ser respeitados o interesse público, da
administração, o Departamento Municipal de Saúde e o objeto do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
10.1. A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos decorrentes de ação
ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes,
nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes
vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções cabíveis.
10.2. A CONVENENTE responsabilizar-se-á apenas pelos prejuízos suportados pela
CONVENIADA exclusivamente em decorrência do retardo na transferência de recursos,
cabendo à CONVENIADA a comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos
alegados e a mora da CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo
entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas legais
cabíveis, nas seguintes situações:
I — por ato unilateral da CONVENENTE, na hipótese de descumprimento relevante, por
parte da CONVENIADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabilizem a execução de
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seus objetivos e metas previstas no presente CONVÊNIO, decorrentes de comprovada
má gestão, culpa e/ou dolo;
II — por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público;
III — por ato unilateral da CONVENIADA na hipótese de atrasos dos repasses devidos
pela CONVENENTE superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento,
cabendo à CONVENIADA notificar a CONVENENTE, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados;
IV - se houver alterações do estatuto da CONVENIADA que implique em modificação
das condições de sua qualificação ou de execução do presente instrumento, e,
V — Pela superveniência de norma legal ou evento que torne material ou formalmente
inexequível o presente instrumento, com comunicação prévia de 90 (noventa) dias.
11.2. Verificada a hipótese de rescisão contratual com fundamento nos incisos 1 e IV
do item 11.1, a CONVENENTE providenciará a revogação da permissão de uso
existente em decorrência do presente instrumento, aplicará as sanções legais cabíveis
após a conclusão de processo administrativo que garantirá o princípio do contraditório
e da ampla defesa;
11.3. Em caso de deliberação pela rescisão, esta será precedida de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com vistas à promoção da
desqualificação da entidade;
11.4. Ocorrendo a extinção ou desqualificação da Instituição Santa Casa de Igarapava
ou rescisão do CONVENIO, acarretará:
a) A rescisão ou distrato do Termo de Permissão de Uso dos bens móveis e imóveis, e
a imediata reversão desses bens ao patrimônio municipal, bem como os bens
adquiridos com recursos financeiros recebidos em decorrência do objeto desse
CONVÊNIO;
b) A incorporação ao patrimônio do Município dos excedentes financeiros decorrentes
de suas atividades, na proporção dos recursos públicos alocados. 70 |
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c) Disponibilização, imediata, dos arquivos referentes ao registro atualizado de todos
os atendimentos efetuados na Santa Casa de Igarapava, as fichas e prontuários dos
usuários.
11.5. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONVENIADA, ressalvada a hipótese
de inadimplemento da CONVENENTE, a mesma se obriga a continuar prestando os
serviços de saúde ora contratados pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da denúncia do CONVÊNIO.
11.6. A CONVENIADA terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
rescisão do CONVÊNIO, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão a
CONVENENTE;
11.7. Na hipótese do inciso III do item 11.1, a CONVENENTE responsabilizar-se-á
apenas pelos prejuízos suportado pela CONVENIADA exclusivamente em decorrência
do retardo na transferência de recursos, cabendo à CONVENIADA a comprovação do
nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS PENALIDADES
12.1. A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste
CONVÊNIO e seu Plano de Trabalho, ou de dever originado de norma legal ou
regulamentar pertinente, autorizará a CONVENENTE, garantida a prévia defesa e a
aplicar as penalidades abaixo:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão para o recebimento de novos repasses;
c) Devolução de eventual numerário com os devidos acréscimos legais;
d) Suspensão temporária de participar de processos de seleção com o Município de
Igarapava, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.2. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade
do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias
objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONVENIADA; ID FÊ /|
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12.3. Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias
para interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipal;
12.4. O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA e o
respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da
execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa;
12.5. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o
direito de a CONVENENTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador
da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades civil, criminal ou ética do autor do fato.
12.6. Quando decorrido o prazo estabelecido sem a devida regularização anteriores,
será comunicado Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício assinado pelo responsável,
acompanhado de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão
ou entidade pública para a regularização da pendência;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PUBLICAÇÃO
13.1. O presente Convênio terá o seu extrato publicado na Imprensa Oficial do
Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA OMISSÃO
14.1. Os casos omissos ou excepcionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas
não previstas neste instrumento, em decorrência de sua execução, serão dirimidas
mediante acordo entre as partes, bem como, pelas normas que regem o Direito Público
e em última instância pela: autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO FORO
15.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Igarapava, Estado de São
Paulo, como competente para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do
é
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presente CONVÊNIO, que não puderem ser resolvidas amigavelmente, renunciando,
expressamente, a outro qualquer por mais privilegiado que se configure.
E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três)
vias de igual teor e forma, para um único efeito de direito, na presença das
testemunhas abaixo-subscritas.
AA
Igarapava, 13 EA Pá
/ José Ricardo Rodrigues Mattar,
Prefeito Municipal
Luiz Cártós Vergara Pereira
Diretor do Departamento Municipal de Saúde
Gestor do Convêni
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG nº
Nome:
RG nº
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