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PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Qigarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 42/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI “FÉRIAS
SEM FOME”, QUE DÁ DIREITO AOS ALUNOS AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DE QUALIDADE
DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º. É direito dos alunos das escolas públicas municipais o fornecimento de alimentação de
qualidade durante o período de férias e recesso escolar.
Parágrafo único: O referido programa é voltado aos alunos cadastrados no CadÚnico do Governo
Federal.
Art. 2º. O fornecimento desta alimentação poderá se dar das seguintes formas:
I. dentro das escolas;
Il. entrega de cesta básica; ou
HI. cartão-alimentação
Art. 3º. O fornecimento de merenda na forma do inciso |, do artigo se dará no mesmo horário e da
mesma forma como fornecido durante o período letivo.
Art. 4º. Caso a Prefeitura opte pela entrega de cesta básica, esta deverá ser entregue ao responsável
legal dos alunos em até 3 (três) dias contados da data do recesso ou das férias.
Art. 5º. A Prefeitura poderá ainda fornecer um cartão-alimentação, que permitirá que o responsável
legal dos alunos adquira alimentos em estabelecimentos previamente cadastrados pelo Poder Público.
8 1º. O cartão só pode ser utilizado no período de recesso ou férias;
8 2º. Os créditos inseridos no cartão-alimentação não serão cumulativos, perdendo o benefício que
não o utilizar dentro do prazo estabelecido.
Art. 6º. Este Anteprojeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. A
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€C. M. IGARAPAVA
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