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materia nº 47/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO "ZELADOR DO BAIRRO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id731

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-05 Enviado ao Executivo para análise U —
2022-07-05 Proposição aprovada U —
2022-06-30 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-06-30 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 47/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
"ZELADOR DO BAIRRO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º. Fica instituído no Município de Igarapava o Certificado "Zelador do Bairro" e dá outras providências.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal criará o Certificado "Zelador do Bairro" para reconhecer os munícipes
que têm um cuidado diferenciado com a cidade.
Parágrafo único. A entrega dos certificados será feita em dia, hora e local estabelecidos pelo Executivo a todos
aqueles que notadamente executarem ações de zeladoria no bairro onde residem, mediante critérios
previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social do município.
Art. 3º, O Executivo poderá, ainda, criar um programa voltado à formação de novos zeladores do bairro,
promovendo palestras voltadas aos munícipes interessados, objetivando:
[.- difundir princípios de zeladoria no bairro entre os moradores dos bairros, influenciando, assim, os moradores
atuais e as novas gerações:
Il.- semear critérios de cuidado com as condições do bairro;
IH.- transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV.- conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V.- orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva;
VI.- direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição do bairro, como
manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4º, O Poder Executivo abrirá cadastramento para munícipes interessados nas palestras sobre zeladoria no
bairro.
Parágrafo único. Os interessados nas palestras apresentarão no ato do cadastramento os documentos
pessoais de identificação com foto, projeto do trabalho que realizam, com descrição das ações específicas já
realizadas, alcance e proposta de ações em conjunto com a comunidade, recebendo ao final um certificado de
participação.
Art. 5º O munícipe que for reconhecido com a certificação "Zelador do Bairro" poderá auxiliar, com prioridade
o Poder Executivo na execução das seguintes ações.
I.cuidado da manutenção do sistema viário;
H.auxílio na limpeza urbana;
lll.serviço de varrição de ruas;
IV.cuidado das áreas verdes;
v.conservação dos jardins € das áreas verdes publicas;
VI.comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
Vil.fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
Vill.denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
Art. 6º. O Poder Executivo criará um programa de conscientização sobre a importância da zeladoria,
oportunizando treinamentos com temas específicos, em observância às necessidades de cada bairro, podendo,
inclusive, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade.
81º, Nessas palestras poderão ser acrescentadas atividades práticas, específicas, sempre voltadas à
capacitação de munícipes para o exercício das atividades de zelador do bairro;
828. As palestras descritas no caput serão ministradas por funcionários públicos ou palestrantes convidados
pelo Poder Executivo.
Art. 7º. O Executivo Municipal, além do certificado de reconhecimento concederá ao Zelador do Bairro, cursos
gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá firmar convenio e buscar parcerias para concessão
de certificado constante deste Anteprojeto de lei e execução das ações respectivas.
Art. 9º, As despesas decorrentes da aplicação do presente Anteprojeto de Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 11. Este Anteprojeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessãés, IgaPapav ysp, 28 e junho de 2.022.
/ NA
E>ranaLDO gRóU GOBEI
VEREADOR DALC) M. IGARAPAVA

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