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materia nº 694/2022

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 694 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaOF. RESPOSTA DO EXECUTIVO SOBRE A SOLICITAÇÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FEITA PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
native_id761

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-12 Ao arquivo U —
2022-07-07 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2022-07-07 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. G3B L VILELA 3- CENTRO -
UNPI 45.3 LE. ISENTO
PABX ( — B20G
E —- MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
tas40-000
igarapava, 06 de julho de 2022.
À ilustríssima Senhora
DÉBORA BORGES MARTINS
Presidente do CACS - FUNDEB
OFÍCIO Nº 694/2022
ASSUNTO: RESPOSTA AQ OFÍCIO 33/2022 - SOLICITAÇÃO DO PRÊMIO DE
VALORIZAÇÃO DO 1º SEMESTRE DE 2.022
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo especial, de
natureza contábil e de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto
por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito
Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-
A da Constituição Federal. Assim, atual Emenda Constitucional 108; de 2020, vem
estabelecer que 70% do novo Fundeb remunerarão os profissionais da educação
básica. Eis O inciso XI, do art. 212-A, da Constituição:
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de
cada fundo referido no inciso | do caput [.....) será
destinada 00 pagamento dos profissionais da educação
bósica em efetivo exercício, (......)
No decorrer do Exercício de 2021, foram feitas transferências no
valor de R$.21.036.621,17 fvinte e um milhões, trinta e seis mil, seiscentos e vinte
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR, GABRIEL VILELA, 413 - C)
90/0001-67 LE. IS
16) 3172 - 8200
E - MAI: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
PRO - CEP 34540-000
TO
um reais e dezessete centavos) e Aplicações Financeiras R$.85.113,28 toitenta e
cinco mil, cento e treze reais e vinte e aito centavos), o que totalizou RS.
21.121.734,45 (vinte e um milhões, cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e
quatro reais e quarenta e cinco centavos). Assim, foram apiicados R$.
15.551.265,52 (quinze milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, duzentos e
sessenta e cinco reais e cinguenta e dois centavos, a título de FUNDEB 70% -
MAGISTÉRIO, o que representa uma aplicação de 73,63% (setenta e tres inteiros e
sessenta e três centésimos).
O valor de R$.3.939,986,52 (três milhões, novecentos e trinta e nove
mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), foi aplicado em
outras despesas (FUNDEB 30%) o que representa 18,65% (dezoito inteiros e
sessenta e cinco centésimos), totalizando RS. 19.491.252,04 (dezenove milhões,
quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro
centavos) o que juntos representam 92,28% (noventa e dois inteiros e vinte e oito
centésimos).
Restou dessa aplicação de outras despesas (FUNDEB 30%) uma
parcela diferida, no valor de R$.1.630,482,41 (um milhão, seiscentos e trinta mil,
quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). Essa parcela foi
aplicada integralmente, como disposto no parágrafo 3º, do artigo 25, da Lei nº
14.113/2020, até o dia 30/04/2022.
Lei nº 14.113/2020
Art. 25.
8 3º: Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos
Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do 8 2º do art.
16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
RUA DR. G
CNP
is 3 - 8200
E-MAIL: erturaQDicarapeva.sp.gov br
Dessa forma, à vi repassado pelo FUNDEB durante o ano de 2021,
foi aplicado INTEGRALMENTE, dentro do prazo previsto em lei, INEXISTINDO saldo
remanescente a ser distribuído.
Quanto aos valcres repassados pelo FNDE no ano corrente, esses
podem ser aplicacos até o fechamento do exercício de 2022. E se, porventura for
apurada alguma parcela de diferido, ela poderá ser aplicada até o fechamento do
primeiro quadrimestre de 2023, conforme lei nº 14.113/20.
A Lei Complementar 049/16, em seu artigo 100, estabelece o
seguinte:
Art. 100. Fica instituído o Prêmio de Volorização do
Magistério, que será pogo aos docentes e pessoal de suporte
pedagógico assíduos do Quadro de Magistério Público
Municipal, que provém seus vencimentos do recurso
proveniente do Fundo de Monutenção e Desenvolvimento da
Educação Búsica (60% do FUNDEB), resultante do RESÍDUO
LIQUIDO (após apuração das despesas cabíveis), APURADO
NO ANO, obedecendo aos seguintes critérios:
Conforme se verifica, não existe apuração semestral ou bimestral de
Prêmio de Valorização do Magistério, mas sim apuração anual.
Além do mais, cabe frisar, que ocorreu pagamento INTEGRAL do
bônus referente ao exercicio de 2021, pois o mesmo artigo 100, da Lei
Complementar 049/16, em seu parágrafo primeiro, limita a 25% do valor da hora,
multiplicado pelo número de horas efetivamente trabalhadas no bimestre.
Dessa forma, O executivo encontra-se impedido por LIMITAÇÃO
LEGAL, de efetuar novos pagamenios a titulo de Prêmio de Valorização do
Magistério com base no exercício de 2021, pois já repassou esses recursos, até 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 —- CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 290/0001-67 LE, ISENTO
x (16) 3173 - 8200
E-MAIL: prefeituraBigarapava.sp.gov.br
sentido, não poderá efetuar adiantamentos referentes aos recursos repassados em
2022, porque não existe previsão legal para repasses semestrais.
Sem mais para o momento, colocando-nos à inteira disposição de
Vossa Excelência, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
Adamantina — SP, em 08 de julho de 2022.
b:
UNDIME — SP
Consulta nº 151/22
Município de Igarapava — SP
CONSULTA: A UNDIME, Seccional de São Paulo, encaminha questionamento epigrafado
nos seguintes termos: “Venho por meio deste solicitar posicionamento jurídico acerca da
situação que nosso município está vivendo.
A presidente do FUNDEB está realizando um movimento solicitando que seja feito rateio
semestral de saldo em conta. Ela usa como jusiífica que o ano passado houve um valor
não aplicado que neste ano ficou parcela diferida é já foi gasto no primeiro quadrimestre
com folha de pagamento “informação da contabildade”. Mas ela cobra o rateio de saido em
conta, saldo de 2022 alegando a sobra da parcela diferida.
Diante disso preciso de um posicionamenio de vocês sobre rateio de saido em semestre
ou se também compreendem que não há essa obrigatoriedade podendo ser eja anual.
Necessito desse posicionamento com urgência uma vez que essa situação está causando
muitos problemas entre executivo, legisiaiivo e sociedade. “(SIC)
RESPOSTA
Para bem responder à presente consulta, inicialmente é imporiante
destacar que até a publicação da Lei nº 14.278, de 27 de dezembro de 2021, nunca houve
na legistação do Fundeb previsão expressa acerca do pagamento de abono/rateio com
recursos da parcela de 70% (60% no antigo Fundeb), destinada a remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercicio
De fato, por muito tempo o pagamento de abono foi prática comum em
alguns municípios, especialmente naqueles que encontravam dificuldades para aplicar a
parcela minima destinada aos profissionais da educação, ou seja, em caráter emergencial.
Por se tratar de uma prática de alguns esiados e municipios, sem
qualquer previsão nas disposições constitucionais e legais do Fundeb, o eventual
pagamento de abonos era geralmente definido no âmbito da administração local, mediante
publicação de lei que estabelecia o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros
considerados para a concessão cio referido benefício.
O advento da Lei nº 14.275, de 27 de dezembro de 2021, marca a inédita
introdução da possibilidade de pagamento de abonoiraieio na legislação do Fundeb, ao
incluir um 8 2º no art. 26 da Lei nº 14,113/20, que regulamenta o Fundeb, senão vejamos:
“Art. 26
fd)
$ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados
eo pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser
apiicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono,
aumento de salário, atualização ou correção saiariai. (incluido pela Lei
nº 14.276, de 2021)" (original sem destaque)
Desta forma, a pariir da publicação da Lei nº 14.276/21 e da inclusão do
S 2º no art. 26 alhures mencionada, passa-se a aceitar formalmente o pagamento de abono,
desde que este seja concedido para fins de atingimento do percentual minimo de 70%
destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Ademais, a lei é cristalina ao dispor que os recursos oriundos da parcela
de 70% Fundeb PODERÃO ser aplicados sob forma de abono, não havendo que se falar
em obrigatoriedade, mas sim mera possibilidade, cabendo a decisão sobre a concessão ou
não do abono ao ente federado responsável pela aplicação dos recursos, no caso, à própria
Administração Pública Municipal
jose
K
Acrescente-se e ressalte-se que a concessão ce reajuste salarial na forma
de abono só deverá ocorrer para fins de atingimento do minimo de 70% (setenta por cento)
dos recursos ANUAIS (não semestrais) destinados ao pagamento, em cada rede de ensino,
da remuneração dos profissionais da educação basica em efetivo exercicio. Noutros
termos, além de não haver obrigação da concessão de abono, em tese, esse só poderá ser
realizado caso, ao final do ano, o município não tenha conseguido atingir o percentual
mínimo de 70% com pagamento da remuneração dos profissionais da educação.
Assim sendo, a nosso ver o municipio consulente não tem
obrigatoriedade sequer de realizar o avcno, e, mesmo se optar pela sua concessão, só
poderá fazê-lo para fins de atingimento do percentual de 70%, conforme alhures explanado
E a nossa resposta, S.M.J!
Assinado de forma
JOSE SILVIO Gugital por JOSE
SILVIO GRABOSKI DE
GRABOSKI onvena
DE OLIVEIRA Dados: 2022.07.08
14:18:00 -03'00'
JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA
OABISP 184.537
ta foaguin e to)
Koundeube Webimanl Rateio de saldo JUZ2
Rateio de saldo 2022
“Srupo Confiatta <z
atta.com.b
Para «Juliana jesusQedu.ig viro
Cópia <arnaldo.contligarapava.sp.cov.br>
Data 2022-07-11 09:21
Não escreva abaixo desta linha -
confiatta.
Data de Abertura Data de Vencimento
07/07/2022 09:47:52 . -
Data Prevista de Primeira Resposta . Data Prevista de Retorno
Gerador Solicitante
Juliana Cornelia de Jesus Juliana Comelia de Jesus
Responsável Status
Mariane Aparecida da Silva Santos Em Andamento
Chamado
12146
Título
Rateio de saldo 2022
Descrição
Prezados, Saudações!
Em atendimento quanto a consuita da possibilidade de “rateio” do sakio de conta durante o exercicio, segue nossas considerações.
A cova lei do Fundeb 14.113/2020 s alterada pela 14,276/Z021, estabelece que os recursos do Fundeb devem ser utilizados ao
longo do exercicio financeiro em que lhe forem creditados, pois vejamos:
Art. 25. Os rectrsos des Fundos. inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão uitizados pelos Estados. pelo
Gistrito Federai e pelos Municipios, no exercício financeiro em que ihes forem creditados, em ações consideradas de
manutenção e de desenvoivinenia do ensino para 6 agucação básica pública, coniorme disposta no ari. TO da Lei nº G.394, «is 20
de dezembro de 1996. (grifos nossos)
soundeube webmait
KaLoio de saldo Luz mipoowepmarl Agarapava.sp.gov.brvepsess 4a 7G38UV srdparivero
Logo, conforme artigo 34 da 4.320/64 0 exerce;
financatro
. Cgincidirá com q ano civil, ou seja, até 31 de dezembro de cada ano.
Ademais, exisie pemmusaivo legal para vue 10% dos
ursos sejam utilizados até O primeiro quadamestrs do ano subsequente.
83º Aié 10% (daz por cento! das recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive reletivos à complementação de União, nos
termos do £ 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente. mediante abertura de crêdito adicional. (grifos nossos)
isso, posto dentro do rol de despesas descritas pela LDB. seja ela com a «emuneração cos profissionais a educação básica (70%),
seja para outras despesas (20%) existem prioridades de aplicação do recurso, por inúmeras razões: novas despesas de
investimento nas escolas, pagamento de horas extras, 13º satário, férias, entre outras despesas que podem ccorrer apenas no
segundo semestre, alêm de possivel queda na arrecacação que pode prejudicar as despesas, inclusive as já estabelecidas.
Assir, só faz senido uma distribuição de bônus. quando aferido no final do exercício Funded diferido acima de 10%
Atenciosamente,
Mariane Santos
Grupo Comfiatta
confiatta.
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