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materia nº 739/2022

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 739 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaOF. RESPOSTA DO EXECUTIVO AO REQUERIMENTO 085/2022 DA VEREADORA CARLA.
native_id782

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-03 Ao arquivo U —
2022-07-28 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2022-07-28 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E— MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 27 de Julho de 2022.
Ofício 737/2022.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar respostas relacionadas ao
requerimento de numero 82/2022, de autoria dos nobres edis, Rinaldo Grou Gobbi,
Gilmar Fernandes, Carla Adriana Mendonça Prado, Edinamar Aparecida Isete da
Costa e Carlos Roberto Rodrigues Lima, datado de 04 de Julho de 2022, colocando-nos a
seu inteiro dispor para sanar eventuais dúvidas porventura surgidas.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeito Municipal
Ds o é
e de pa
qitso Caros Izidoro
cuafo de Secretaria
À SUA EXCELÊNCIA
DD. SR. LUAN SOARES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
&» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
E ESTADO DE SÃO PAULO
Y RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVAISP 26 DE JULHO DE 2022.
Resposta ao
Requerimento nº 082/2022.
Excelentíssimos Vereadores:
Venho por intermédio do presente, respeitosamente às Vossas Excelências,
para prestar as informações em face do vosso requerimento encaminhado a
Municipalidade, no que tange a prestação de informações acerca da Lei
Complementar nº 68, de 15 de dezembro de 2020.
Inicialmente, há necessidade de esclarecimentos prévios para evitar
interpretações que transcendam o campo exclusivamente da norma que rege a
tributação neste município, isto é, a Lei Complementar nº 294, de 28 de dezembro
de 2006.
O primeiro esclarecimento diz respeito a legislação municipal que disciplina o
ISSQN. Nessa senda, cumpre mencionar que toda sistemática de lançamentos do
ISSQN está disposta na Lei Complementar nº 294/2006 que reinstituiu o Código
Tributário do Município.
O segundo esclarecimento diz respeito a aprovação da Lei Complementar nº
68/2020 no que tange a sua aprovação. Sobre esse tema, esclarecemos que a
referida lei foi aprovada à época por outros membros desta nobre Casa Legislativa,
ral
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
9 RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
contudo, há que se frisar que houve os controles de constitucionalidade e
legalidade.
Feitos os esclarecimentos preliminares, passamos aos esclarecimentos das
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 68/2020.
Para melhor compreensão, utilizaremos da máxima objetividade possível com
o fito único de restringir a cognição das alterações àquilo que realmente sobeja
como essencial, destacando e demonstrando em síntese os fundamentos que
tornaram irrefutável a necessidade das mudanças.
Desse modo, aclaramos que a publicação da Lei Complementar nº 68/2020,
que deu nova redação aos artigos do Código Tributário Municipal, tiveram o principal
objetivo de proporcionar ajuste para melhor aplicação da legislação tributária
municipal. Faz se necessário gizar que todas as alterações de alíquotas realizadas
pela mencionada lei tiveram objetivo extrafiscal, sendo as majorações e reduções
apenas para redistribuir a carga tributária e garantir uma tributação mais justa.
Para ocorrer a redistribuição da carga tributária foram necessárias algumas
alterações nas tabelas que definem as alíquotas dos tributos municipais, sendo as
principais alterações nas seguintes tabelas:
Ill — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: Houve reduções de
alíquotas nos subitens das atividades nº 1 (Serviços de Informática e
congêneres), 2 (Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza), 4 (Serviços de saúde, assistôncia médica e congêneres) e 12
(Diversões Públicas). Para reequilibrar a carga tributária, evitando a
renúncia de receitas, houve aumentos, principalmente, nos subitens das
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ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
atividades nº 10 (Relacionada ao setor financeiro de intermediação) e 21
(Relacionada aos serviços notariais e de registro).
AUTÔNOMOS -— Quanto às alíquotas fixas anuais dos autônomos, houve
redistribuição das atividades, o que não causou aumento abusivo para os
contribuintes, apenas a redistribuição da carga tributária.
TABELA V — Houve reduções nos itens 1 (Estabelecimentos Comerciais
situados nas Zonas UM e DOIS), 2 (Estabelecimentos Comerciais situados
nas demais zonas), 11.3 (Oficina Mecânica, Retífica de Motores, Enrolamento
de Motores com mais de 100m?), 14 (Sapateiros e Engraxates), 16
(Barbearias e Salões de Beleza) e 25 (Trabalhadores Autônomos). Para
ocorrer o reequilibro houve aumentos nos itens 3.3 (hotéis com mais de
200m2 e menos de 300m? de área construída), 5 (Instituições financeiras), 10
(Casas Lotéricas), 13.1 (assistência técnica autorizada), 20 (Hospitais e
casas de saúde), 27 (Diversões Públicas) e 29 (Produção Agropecuária).
Fato que também não resultou em aumento.
TABELA VI — Apenas flexibilizou a possibilidade do pagamento diário ou
mensal, da Taxa de Comércio Ambulante, uma vez que a antiga tabela
apenas possibilitava o pagamento anual, não havendo aumento real da taxa.
Por fim, a Lei nº 68/2020 criou duas taxas, a de expediente e de serviços
diversos, as quais não guardam nenhuma relação com a cobrança anual de
atividade econômica.
Com relação aos artigos 60 e 85, as alterações se fizeram necessárias para
adequar à lei municipal à ótica federal da cobrança e fiscalização tributária,
conforme disposto na Lei Federal Complementar nº 175, de 23 de setembro de
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CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Sendo essas as informações e esclarecimentos que cabíamos prestar,
permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que Vossas
Excelências entenderem pertinentes. semi
Pertira Ca .
ivisão Tributária
A Sua Excetência, ao Senhor
Luan Soares.
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE - 3172-1023 — 3172-5641]
CEP, 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento(Bgarapava.sp.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
REQUERIMENTO N.º 082/2022
Os Vereadores e Vereadoras Infra-Assinados, no uso de suas atribuições conferidas por
lei, após aprovação do douto plenário, requerem: INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS DO
EXECUTIVO MUNICIPAL ACERCA DA LEI COMPLEMENTAR N. 68 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, COM
REFLEXOS NO AUMENTO ABUSIVO DOS VALORES DO ISS — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, BEM COMO INSTITUIÇÃO DE TAXAS ANTERIORMENTE NÃO COBRADAS
PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
O presente requerimento atende as reclamações de munícipes e principalmente de
comerciantes revoltados e indignados com o aumento dos valores lançados à título de ISS e de criação
de taxas no ano de 2022.
SALA DAS SESSÕES, 07 DE JULHO DE 2022.
3 Cote adimo Ia de / ,
R FERNANDES | CARLA ADRIANA M. PRADO DRA(ED RAR AP. IS. DA COSTA
VEREADOR VEREADORA ) ,
ROBERTO RODRIGUES LIMA
VEREADOR
Ferágio)

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