CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
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E-MAIL: atendimento (Digarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI N258/2022.
DE AUTORIA DO EDIL LUAN SOARES DA SILVA, QUE: “AUTORIZA A INCLUSÃO DE AÇÃO NO
PLANO PLURIANUAL, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º Fica autorizado a inclusão, do Programa BOLSA ATLETA MUNICIPAL nas peças
orçamentárias (PPA, LDO e LOA) do município de Igarapava.
Art. 2º Fica instituído pela presente Lei o programa Bolsa Atleta Municipal cuja finalidade é a
realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas
amadores do Município de Igarapava em competições regionais, estaduais, nacionais e
internacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos por meio de testes.
Parágrafo Único”. O Bolsa Atleta Municipal é exclusivo para atletas, não sendo permitida sua
utilização para equipes ou agremiações esportivas.
Art. 3º. O Bolsa Atleta Municipal concederá individualmente aos atletas amadores incentivos
em dinheiro, cujo valor não poderá ultrapassar o limite anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por atleta em competições e limite total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao ano para
todos os beneficiários, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente,
dependendo da natureza das competições.
81º As despesas decorrentes da aplicação deste Anteprojeto de Lei dependerão da
disponibilidade orçamentária e financeira do exercício em vigência.
82º Os valores do Bolsa Atleta Municipal fixados no caput deste artigo poderão ser alterados
anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e deliberação do Conselho
Municipal de Esporte de Igarapava.
Art. 4º O Bolsa Atleta Municipal poderá perdurar durante toda a preparação e a realização das
competições esportivas ou apenas para custeio de uma determinada despesa de que o atleta
amador irá participar,
Art. 5º O Bolsa Atleta Municipal será concedido na modalidade individual ao atleta amador,
dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de
atividades/campeonatos realizados pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer no âmbito do
Município de Igarapava.
VI.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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Art. 6º A concessão do Bolsa Atleta Municipal não gera qualquer vínculo trabalhista entre os
beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art. 7º São requisitos para pleitear os benefícios do Bolsa Atleta Municipal:
residir no município de Igarapava há, no mínimo, um ano;
estar em plena atividade esportiva, comprovando a realização de treinamentos continuados;
não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva e comprovar que a família
não possui condição financeira para manter o atleta;
anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
comprometer-se a representar o Município de Igarapava, em sua modalidade e categoria, em
competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado
pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer ou pelo Conselho Municipal de Esportes de
Igarapava;
apresentar projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que
especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no
calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
Art. 8º Incumbe aos seguintes órgãos à concessão da Bolsa-Atleta:
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, como órgão coordenador e operacional;
Conselho Municipal de Esportes de Igarapava, como órgão deliberativo.
Art. 9º Todos os projetos esportivos deverão ser apresentados à Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência do evento esportivo,
devendo a referida Secretaria encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes para análise,
deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição.
Art. 10 Após a deliberação do Anteprojeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, este retornará à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer para a devida operacionalização
da ação.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Esporte de Igarapava todo o trabalho de orientação,
avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do Anteprojeto de Lei.
Art. 12 O beneficiário do Bolsa Atleta Municipal poderá acumular o benefício com bolsa oriunda
do Estado e da União, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte de Igarapava.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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Art. 13 Os recursos financeiros da Bolsa Atleta Municipal somente poderão ser utilizados para
cobrir gastos com educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens,
transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas na forma
e condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esporte de Igarapava.
Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de Esporte de Igarapava apresentar, anualmente,
proposta de normas e regras suplementares para concessão da Bolsa Atleta Municipal, as quais
deverão ser ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Art. 15 Serão desligados do Bolsa Atleta Municipal os atletas que:
não apresentarem a documentação que comprove suas participações nas competições
previstas no projeto;
quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa aceita pelo Conselho
Municipal de Esporte de Igarapava;
forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.
deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas pelo Anteprojeto de Lei e regras
suplementares definidas pelo Conselho Municipal de Esporte de Igarapava.
Art. 16 Os beneficiários do Bolsa Atleta Municipal deverão divulgar, obrigatoriamente, em
todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias
audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Igarapava, da Secretaria
de Educação, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Esporte de Igarapava.
Art. 17 Como recurso à abertura do presente crédito, fica autorizado a utilizar o superávit
financeiro apurado no exercício anterior na Fonte “00” — Recursos Não Vinculados de Impostos.
Art. 18 Este Anteprojeto de Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 27de julho de 2.022.
LUAN SOARES'DA SILVA )
PRESIDENTE DAL. M. IGARAPAVA
TA 304,