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materia nº 774/2022

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 774 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaOF. RESPOSTA AO REQUERIMENTO 091/2022 DE AUTORIA DOS VEREADORES FREDERICK, RINALDO, CARLA, DRA. EDINAMAR, GILMAR E CARLOS ROBERTO.
native_id866

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Ao arquivo U —
2022-08-18 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-08-18 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 17 de Agosto de 2022.
Ofício 774/2022.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar respostas relacionadas ao
requerimento 91/2022, da lavra dos edis Luan Soares da Silva, Claudio Reis Villas Boas,
Gélio José Preciozo, Gilmar Fernandes, Carla Adriana Mendonça Prado, Edinamar
Aparecida Isete da Costa, Frederick Requi Mendonça, Rinaldo Grou Gobbi, Carlos Roberto
Rodrigues Lima, José Aguinaldo de Oliveira e Leandro Pereira Gasqui, datado de 27 de
julho de 2022, aqui protocolizado em data de 28/07/2022, aqui protocolizado em data de 02
de agosto de 2022, colocando-nos à vossa disposição para dirimir eventuais dúvidas
porventuras surgidas..
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
PROTOCOLO
gh LdE
À SUA EXCELÊNCIA
DD. SR. LUAN SOARES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. da AhE A "2
0 AA! h
Câmara Municipal de Igarapava
Luciana Souza Dias
Assessora Técnica Legislativa
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaOigarapava.sp.gov.br
Requerimento de origem: 091/2021 da Câmara Municipal de Igarapava
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, órgão com atribui-
ção contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempe-
nho de sua atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossa
Excelência manifestar-se nos seguintes termos em atenção ao ofício identificado
no preâmbulo.
1. Breve resumo do requerimento
Em brevissimo resumo, a Câmara Municipal de Igarapava apresentou
requerimento de regulamentação de disposição constante de lei complementar
municipal.
2. Precedente do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade 4.052
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o poder regulamentar de
lei ou lei complementar constitui prerrogativa do Poder Executivo e não pode
ser objeto de determinação pelos demais Poderes, em prestígio à separação
harmônica entre eles no contexto constitucional. Citamos a ementa do julgado:
“Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 24/2008 à
Constituição do Estado de São Paulo. Estipulação de prazo para o Go-
vernador expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis
(CE paulista, art. 47, II). Violação do princípio da separação dos po-
deres. Definição de comportamentos configuradores de crimes de res-
ponsabilidade (CE paulista, art. 20, XVI e art. 52, 88 1º, 2º e 39),
Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22,
1). Súmula Vinculante 46/STF. Atribuição de iniciativa privativa à As-
sembleia Legislativa para a propositura de projetos de lei em matéria
de interesse da Administração Pública estadual (art. 24, 8 19, n. 4).
Observância compulsória pelos Estados-membros das normas consti-
tucionais estruturantes do processo legislativo. 1. Firme a jurisprudên-
cia deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade
de disposições que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo
para apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de
disposições legais. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da
República. Precedentes. 2. A Constituição paulista, além de incluir os
diretores de agências reguladoras entre os autoridades sujeitas às
sanções decorrentes da prática de crime de responsabilidade, também
amplia o âmbito material dos tipos previstos na legislação federal (Lei
nº 1.079/50). Compete à União, com absoluta privatividade, a defini-
ção dos crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF. 3. Co-
mo regra, a iniciativa das leis incumbe a quaisquer das pessoas e
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Para verificar a validade dasassinaturas, acesse https:/igarapava.tdoc.com.briverificacao/DEBC-454C-BA39-871F e informe o código DEBC-454C-BA39-871F
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 -
órgãos relacionados no art. 61, caput, da Constituição Federal. So-
mente nos casos excepcionados pela própria Constituição Federal ha-
verá prerrogativa privativa para a propositura das leis. A adoção das
normas constitucionais estruturantes do processo legislativo impõe-se
compulsoriamente aos Estados-membros por força de expressa dispo-
sição constitucional (ADCT, art. 11). 4. Ação direta conhecida. Pedido
julgado procedente.
(ADI 4052, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-i37 DIVULG 11-07-2022
PUBLIC 12-07-2022)
Assim, O requerimento discriminado no preâmbulo merece ser recebi-
do como sugestão, mormente Porque o poder regulamentar é orientado pela
discricionariedade administrativa.
Observa-se, por fim, que não se vislumbra o objeto em questão co-
mo hipótese ensejadora de mandado de injunção.
3. Conclusão
Diante do exposto, o requerimento 91/2022 proveniente da colenda
Câmara Municipal de Igarapava merece ser acolhido como sugestão, sem cará-
ter vinculativo, em razão de a discricionariedade do Poder Executivo no exerci-
cio do poder regulamentar de dispositivo legal consistir em prerrogativa imanta-
da pelo princípio da separação entre os Poderes.
Dê-se ciência à colenda Câmara Municipal de Igarapava, aproveitan-
do para consignar votos de elevada estima e distinta consideração.
Igarapava/SP, 17 de agosto de 2022.
Leandro Bozzola Guitarrrara
OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal
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Is, acesse https:/ligarapava-1doc.com.briverificacao/DE8C-454C-BA39-871F e informe o código DEBC-454C-BA39-871F
ZZOLA GUITARRARA
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BO;
Para verificar a validade das assinatura:
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE -3 172-1023 = 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimentoGOgarapava.sp.leg br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
REQUERIMENTO N.º 091/2022
Os Vereadores infra-assinados da Câmara Municipal de |
conferidas por lei, requerem que o Executivo Munici
regulamentação do inciso |, do Artigo 196 da Lei Complemen
do Servidor Público do Município de Igarapava.
Barapava, no uso de suas atribuições
pal preste informações sobre a não
tarn. 45/2015, que dispõe sobre Estatuto
Artigo 196 (...)
SALA DAS SESSÕES, 27 DE JULHO DE 2022.
dis
desde A SILVA CLAUDIO REIS V. BOAS GÉLIO JOSÉ PRECIOZO
PRESIDENTE VEREADOR VEREADOR
AR FERNANDES
VEREADOR
cd LEANDRO PEREIRA GAsQUuI
j VEREADOR

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