CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 62/2022.
DE AUTORIA DO EDIL RINALDO GROU GOBBI, QUE: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE CONTRA A VIOLÊNCIA
OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º O presente Anteprojeto de Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação
e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no município de
Sorocaba e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por integrantes da equipe do
hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as
mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.
Art. 3º Para efeitos do presente Anteprojeto de Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física,
dentre outras, as seguintes condutas:
|— tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira,
ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
Il — fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar,
ter medo, vergonha ou dúvidas;
HI — fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por
exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV — não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
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V — tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e
diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI — fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não
se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e
sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII — recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII — promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a
confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo
suficiente para que esta chegue ao local;
IX — impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o
trabalho de parto;
X — impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de
telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com
familiares e com seu acompanhante;
XI — deixar de aplicar anestesia na parturiente quando está assim o requerer;
XII — proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIll — fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com
palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
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XIV— após otrabalho de
parto, demorar injustificada
mente para acomodar a mulher no quarto;
XV — submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira
hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e
de ter tido a chance de mamar;
XVI — retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento
Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem
de cuidados especiais;
XVII — não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos
sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais
públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIll— tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente
e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria Municipal da Saúde, poderá elaborar a
Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as
informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e
humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.
1º
8 1º O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por
pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo
Poder Executivo.
5 2º A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de
escolaridade.
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Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as
condutas elencadas nos incisos | a XXI do art. 3º deste Anteprojeto de Lei.
8 1º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de
saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no
atendimento da saúde da mulher.
8 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de
E
violência de que trata este Anteprojeto de Lei.
8 3º O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de
acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º A fiscalização do disposto neste Anteprojeto de Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das
sanções decorrentes de infrações às normas nesta contidas, mediante procedimento
administrativo e assegurada a ampla defesa.
Art. 7º As despesas com a execução deste Anteprojeto de Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Igarapava
= áfso Carlos Izidoro
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA A Chefe de Secretária
DO fGise Lo