br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 233/2022

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 233 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI 057/2021 DO EXECUTIVO.
native_id891

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-25 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2022-08-25 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 8200 3172 3878
e mail: rhOdigarapava.sp.gov.br
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARARAPAVA
EXCELENTÍSSIMOS EDIS
Referência: Ofício 159/2022 da Câmara Municipal.
ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI AO Nº 057 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
JUSTIFICATIVA
É com imenso respeito que me dirijo a Vossas Excelência, membros desta
excelsa Casa de Leis, em atenção ao ofício 159/2022, datado de 18 de abril de 2022.
Como dissemos por ocasião da apresentação do projeto de lei em questão,
esse representa a adesão do Município de Igarapava aos ditames da Lei 11.445, de
05 de janeiro de 2007, bem como às alterações promovidas pela Lei 14.026, de 15
de julho de 2020, no que se refere a serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e a necessidade de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro,
para assegurar a sanidade das contas públicas.
Reproduzimos, porque oportuno, o texto do caput do art. 35 da Lei
11.445/2007, com redação conferida pela Lei 14.026/2020:
“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação
adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área
atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:”
Notamos que o legislador infraconstitucional federal, em 2020, foi expresso ao
incluir como objeto de taxação o serviço de limpeza urbana, cuja definição consta do
art. 3º, |, c, tratado conjuntamente com o manejo de resíduos sólidos:
o “Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
cos | - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
saio a instalações vpsrasivnais ds.
o OI [.]
Is c) limpeza urbana e manejo de residuos sólidos: constituídos pelas
, cipal de Igarapava
Câmara Municipal a
ciana Souza Did
Luciano o Legislativa
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio
. e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
“ne “ A ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resid
de limpeza urbana; e” -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 8200 3172 3878
e mail: rhOigarapava.sp.gov.br
Por fim, o mesmo legislador infraconstitucional sugeriu explicitamente a
configuração de renúncia de receita, com todos os seus consectários, caso não fosse
apresentado projeto de taxa que custeie o serviço de limpeza pública; vide 8 8 2º do
art. 35 da Lei 11.445/2007 (redação da Lei 14.026/2020):
“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação
adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área
atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
$ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço
nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei,
configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo
titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida
legislação no caso de eventual descumprimento."
Inegavelmente, o art. 35 da Lei 11.445/2007 pretendeu taxar a limpeza
urbana.
Procede a arguta observação do parecer jurídico 02/2022 referente à tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 146:
“Y— A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis não viola o art. 145, Il, da Constituição Federal;
H— A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos ofende o art. 145, Il, da Constituição Federal;
Ill — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P j.
4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]
Logo, o custeio do serviço de limpeza urbana, segundo entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consolidado desde 2009, deve se dar
através de imposto, e não taxa. E imposto, sendo espécie de tributo não vinculado,
não geraria renúncia de receita, mormente porque não incluso como objeto da faixa
de competência tributária dos municípios, constante do art. 156 da Constituição da
República.
A eficácia erga omnes das decisões do Supremo Tribunal Federal vinculam |. rá
os Poderes Exectutivo e Judiciário, mas não o Legislativo. Não obstante, convár
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 8200 3172 3878
e mail: rhOigarapava.sp.gov.br
que o projeto de lei seja alinhado ao entendimento da Suprema Corte no Tema 146,
ainda que disso decorra o risco de incorrência em suposta “renúncia de receita” de
que tratou o $ 2º do art. 35 da Lei 11.445/2007 (redação dada pela Lei 14.026/2020).
Por isso, o projeto em questão foi adequado, prestigiando o entendimento da
suprema Corte no Tema 146 em detrimento da determinação infraconstitucional de
taxação do serviço de limpeza urbana.
Ademais, o projeto também foi adequado às determinações do art. 10, V, da
Lei Complementar 95/1998, conforme primorosa recomendação.
Com as adequações propostas nesta oportunidade, o projeto ganha em
coerência e compatibilidade normativa.
Ademais, considerada a despesa pública com a execução dos serviços
coincidentes com o fato gerador da TMRS e a quantidade de cadastros imobiliários
no Município, a taxa mantém valor módico, conforme projeção em anexo.
Esclarecemos, em relação às despesas, que embora caracterizadas separadamente
porque desempenhadas por prestadoras de serviços distintas, representam objeto
único de fato gerador. ,
Sem mais para o momento, apresetamos ALTERAÇÃO AO PROJETO DE LEI
Nº. 057 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, adequado às considerações do vossa
parecer jurídico, consignando os votos de mais elevada estima e honras à esta
excelsa Casa de Leis.
| /SP, 19 de agosto ds%
garapava e ag Z
Lã A As CN
TT | Só gé Ficafdo Kódrques Mattar
E á Prefeito Municipal
Dánina 2 da à
FLS: 96
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 57 — DE: 16.12.2021
Dispõe sobre Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
(TMRS), e dá outras providências nos termos da Lei
Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei
Federal nº. 11.445/2007, e revoga disposições em contrário
O Sr. Dr. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Igarapava a Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos (TMRS).
Seção 1 - Regra matriz de incidência
Subseção I - Aspectos material: fato gerador
Art. 2º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial do serviço de manejo de resíduos sólidos.
8 1º Consideram-se serviço de manejo de resíduos sólidos: atividades operacionais
de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:
I - resíduos domésticos;
K - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços,
em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que sejam considerados
resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu
gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de
ajustamento de conduta.
8 2º. São considerados lixo ou resíduo qualquer material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades
Prefeitura Municipal
De Igarapava
|” PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 57 — DE: 16.12.2021 |
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
— TMRS, ocorre no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro.
Subseção II - Aspecto quantitativo
Art. 3º. A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS é o
custo total dos serviços correspondentes às atividades operacionais de coleta, transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e destinação final dos resíduos sólidos arrolados no & 1º do art. 2º no
exercício financeiro imediatamente anterior ao fato gerador monetariamente atualização
pelo acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro
índice que o suceda em caso de extinção, nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o
fato gerador.
Art. 4º. A alíquota é a quantidade total de cadastros imobiliários públicos e
privados no Município de Igarapava no dia 31 de dezembro do ano anterior à data do fato
gerador.
Subseção III - Aspecto subjetivo
Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel com cadastro
imobiliário junto ao Município de Igarapava, edificado ou não, independente da natureza
do uso que se lhe dê ou mesmo da situação de abandono em que se encontre,
indepedentemente de seu nome constar ou não do respectivo cadastro imobiliário.
Parágrafo único: Presume-se absolutamente a condição de contribuinte daquele
em nome de quem se encontrar o cadastro imobiliário mantido para fins de cobrança de
imposto predial e territorial urbano.
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR as disposições do
Código Tributário Nacional.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
EFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 57 — DE: 16.12.2021
Seção II - Lançamento e Arrecadação
Art. 7º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS será lançada de ofício
pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário
Municipal quanto a alíquota e consoante os dados constantes do Departamento de Finanças
quanto à base de cálculo.
$ 1º A notificação do lançamento da TMRS dar-se-á através de qualquer das
seguintes formas:
I - envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, podendo
acompanhar o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal;
III - no endereço eletrônico (email) do contribuinte ou responsável constante do
Cadastro Imobiliário Municipal, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias úteis posteriores
à remessa, excluindo-se o dia da remessa; ou
IV - quando cobrado conjuntamente a fatura de consumo de água ou energia
elétrica, por meio do próprio instrumento da respectiva fatura, ainda que o endereço não
coincida com o constante do cadastro imobiliário.
Art. 8º O lançamento da TMRS poderá ser:
1 — individual, em parcela única anual;
II — em conjunto com outros tributos, em parcela única anual; ou
III - por meio de fatura ou documento equivalente, virtual ou não, emitido
por concessionária ou permissionária de serviços públicos nos termos de convênio ou
instrumento bilateral celebrado com o Município de Igarapava, hipótese prefere as dos
incisos anteriores.
Seção III - Disposições finais
Art. 9º. Não se aplicam as disposições do art. 127 e 128 da Lei Complementar
Municipal 294, de 26 de dezembro de 2006, à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
4 PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 57 — DE: 16.12.2021
Art. 10. Revogam-se os arts. 175 e 176 da Lei Complementar Municipal 294, de 26
de dezembro de 2021 a partir do início da eficácia da presente lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA CNPJ: 45324290000167
RUA DR. GABRIEL VILELA, Nº 00413 - CENTRO
Estatística por Tipo de Imóvel Exercício : 2021
Data Emissão:
Hora:
Exercício:
Usuário:
Página(s):
412,41 6.836,93 0,00 3.675.862,59 16.571.886,41
0002 - TERRITORIAL 3794 54.475,27
0001 - EDIFICADO 841 2.290.948,10 78.696.948,65 0,00 * 11.658.609,18 133.953.379,82 198.325,50
Total: 12205 2.291.360,51 78.703.785,58 0,00 15.334.471,77 150.525.266,23 252.800,77
Fiorilli Sociedade Civil Softnare
Serviço de limpeza, coleta, |Serviço de coleta,
transbordo, resíduos transbordo e
domésticos e destinação |destinação final de
final resíduos perigosos
2020 R$ 1.571.475,20 R$ 127.800,00
112 100
Projeção | Projeção
da da
TMRS/ano/| TMRS/
contr. mês/contr.
4,52%|R$ 1.776.082,44 12.100] R$ 146,78] R$12,23
5 6
Total de
Base de cálculo | cadastros
imobiliários
IPCA
2021 R$ 1.699.576,1 R$ 128.574,01 10,06%|R$ 2.012.062,02] 12.205] R$ 164,86] R$ 13,74
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA CNPJ: 45324290000167
RUA DR. GABRIEL VILELA, Nº 00413 - CENTRO
Estatística por Tipo de Imóvel Exercício : 2020
0002 - TERRITORIAL 3705
0001 - EDIFICADO . 8395
Total: 12100
Data Emissão:
Hora:
Exercício:
Usuário:
Página(s):
1.396,52 30.793,82 0,00 3.663.084,75 15.663.932,96 53.698,53
2.255.111,63 71.652.945,49 0,00 11.688.194,74 127.112.624,61 198.822,42
2.256.508,15 71.683.739,31 0,00 15.351.279,49 142.776.557,57 252.520,95
Fionilli Sociedade Civil Softuare
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
DO: DEPARTAMENTO/ CONTÁBIL
A: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Ref: oficio interno/memorando n.º966 de 2.022
Requerente: Leandro Bozzola Guitarrara
Informa que em busca realizada no Departamento de Contabilidade, e
demais documentos existentes verificamos que o total de gastos com
serviço de limpeza, coleta, transbordo, resíduos domésticos e destinação
final foram de R$1.699.576,12 no ano de 2020 e R$1.571.475,20 no ano
de 2021.
Esclarece também que houve gastos na importância de R$127.800,00 no
ano de 2020 e R$128.754,00 no ano de 2021, com a coleta, transbordo e
destinação final de resíduos perigosos .
Igarapava-sp- 08 de abril de 2022
Helem da Silva Manoel
Chefe de Divisão de Contabilidade e Orçamento
Para verificar a validade das asinaturas, acesse https:/ligarapava.1doc.com.briverificacao/DF22-C8EE-74BB-23BA e informe o código DF22-C8EE-74BB-23BA
Assinado por 1 pessoa: HELEH DA SILVA MANOEL

open original →