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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-29 Proposição transformada em lei — —
2022-09-26 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2022-09-26 Proposição aprovada — —
2022-09-26 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2022-09-06 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U —
2022-09-01 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-09-01 Proposição apresentada em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T20:04:49.305886-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173-8200
Igarapava-SP., 24 de agosto de 2022.
Of. 794/2022.
Referência: PROJETO DE LEI Nº 63/2022 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos o Projeto de Lei que
dispõe sobre “autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados
do município de Igarapava para fins de moradia, define os critérios pertinentes e
dá outras providências”.
CONSIDERANDO que o direito social à moradia é assegurado pela
Constituição Federal em seu artigo 6º. A própria Carta Magna instituiu a
competência comum entre União, estados e municípios no artigo 23, inciso IX do
referido diploma, o dever de promover programas de moradia e melhoria das
condições habitacionais.
CONSIDERANDO que o artigo 182 da Constituição Federal expressa que
a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
artigo 182, expressa ser incumbência do Estado e aos Municípios a construção
de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais.
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município ds Igarapava, em seu
artigo 6º, ser de competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado, promover programas de construção de moradias e das condições
habitacionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173-8200
CONSIDERANDO o artigo 190 da Lei Orgânica Municipal promoverá
programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições
habitacionais.
CONSIDERANDO a crescente necessidade dos munícipes, no sentido de
se implantar unidades destinadas à moradia.
O presente projeto de lei visa garantir o direito à moradia a população com
renda familiar até 02 salários mínimos e reduzir o déficit habitacional no
município.
Ressalta-se que os lotes estão localizados em loteamentos com toda a
infraestrutura disponível.
CONSIDERANDO a necessidade de implementar projetos municipais
além dos existentes pelos Governos Federais e Estaduais para solução do déficit
habitacional.
A finalidade do projeto é proporcionar à família que possui renda suficiente
para gradativamente construir seu imóvel. Dar a oportunidade às famílias de
obterem a casa própria com moradia digna e igualdade social.
Diante do exposto, solicitamos à Vossa Excelências a habitual atenção
desta Casa de Leis, na aprovação do presente pleito que objetiva a instituição
de Programa Municipal de Habitação denominado de “Boa Morada” com
finalidade de doação de lotes urbanizados para construção de unidades
habitacionais. Í
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FLS: 124
Prefeitura Municipal
De Igarapava
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PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 63 — DE: 24.08.2022
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE
SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA PARA FINS DE MORADIA,
DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
no uso de suas atribuições legais, dispõe sobre a desafetação de área urbana de
uso comum e dá outras providências.
Faz saber:
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de
interesse social urbanizados, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e
estabelece prazos para construção.
Artigo 2º. O Executivo fica autorizado à doação dos lotes em áreas
institucionais de propriedade do Município, para a população em vulnerabilidade social,
com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, com finalidade de assegurar 0 acesso
a lotes urbanizados e a moradia digna e sustentável.
$1º Fica estabelecido que 10%(dez por cento) dos lotes urbanizados serão
destinados ao servidor público municipal, que se inscreverá por regulamento específico,
privilegiando-se aqueles que contar maior tempo de serviço público ao Município de
Igarapava e, a seguir, aquele que se apresentar com maior número de filhos abaixo de
quatorze anos.
82º Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma detalhada
no Decreto que regulamentará a presente lei.
Artigo 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que
incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Artigo 4º. São objetivos desta Lei:
1- viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e
a moradia digna e sustentável;
HI - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação.
HH - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
FLS: 125
Prefeitura Municipal
De Igarapava
í
PROJETO DE LEI Nº 63 — DE: 24.08.2022
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
| - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
Il - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil;
ll - democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Artigo. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
1 - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo
Federal, Estadual e Municipal;
H - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
IH - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
V- incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o
acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas; e
VII - estabelecer mecanismos deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre
o grupo identificado como o de menor renda.
Artigo 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente
poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
|— Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lsi;
Il — Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de construção
em prazo determinado;
HI — Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações
e documentos oficiais, por no mínimo, 05 (cinco) anos;
IV — Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais;
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/ PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
| - Carteira de Trabalho;
Il - Folha de pagamento;
Ill - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por
profissional do serviço social;
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa:
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
Artigo 8º. O prazo para início de construção concedido ao beneficiário de
doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município será de 01 (um) ano,
prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do
beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis) meses a
contar da data da autorização para construção, sob pena de retrocessão ao patrimônio o
Município.
$1º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra, bem
como a sua titularidade.
$2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante
a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem
nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
$3º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante
a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao
Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos
correspondentes aos seus sucessores.
85º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo
Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no
mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
86º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação
constante do orçamento vigente.
Artigo 9º. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel pelo
prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de
programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de
Compromisso e ciência formal do beneficiário.
Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas
Populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários.
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Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 63 — DE: 24.08.2022
Artigo 10. | Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
| — abandono do imóvel;
H - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados;
IH — deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devida e
motivada comunicação; ,
Artigo 11. .. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com
todas as benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Município, independentemente
de notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção,
determinando-se-.a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote.
Artigo 12. A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos que atenderem
aos requisitos desta Lei, observando-se 0'estabelecido no: ártigo 6º, inciso VII.
81º Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do
Poder Executivo, será responsável'pelo parecer técnico, antes da assinatura de termo de
compromisso, bem como quanto à divergência em projetos de que trata o parágrafo único
do art. 15 desta Lei.
82º Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão
Técnica promoverá em audiência pública o sorteio dos lotes aos selecionados.
Artigo 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do
beneficiário e serão definidas por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer
outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e
aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Artigo 14. | A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será
de competência das equipes de profissionais que seguem:
| - Comissão Técnica formada por 03 (três) profissionais de Serviço Social que será
responsável pelo: parecer técnico prévio, '
Il - Comissão Técnica formada por 03 (três) profissionais do Departamento
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação,
Il — Comissão Técnica formada por 03 (três) profissionais do Departamento de
Engenharia;
Artigo 15. As moradias construídas nos lotes de interesse social urbanizados
doados pelo município, deverão obrigatoriamente obedecer, no mínimo, ao Projeto de
Engenharia padronizado fornecido pelo Município.
Parágrafo unico. Na hipótese de haver divergência em projetos quanto ao
atendimento das especificações fomecidas pelo Município, a Comissão Técnica de que
tratam os parágrafos do art. 10 desta Lei deliberará a respeito, sendo vinculada a sua
manifestação.
Artigo 16. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades
financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA, e poderão contemplar outros
benefícios necessários à edificação da obra, eventuais despesas com a documentação
pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, bem como o
fornecimento de material de construcão.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI.Nº 63 — DE: 24.08.2022
Artigo 17. Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão
eleger Comissão que os represente perante a Administração Municipal para tratar de
quaisquer assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei.
Artigo 18. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro,
impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, a preferência será o registro
em nome da mulher.
Artigo 19. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
Artigo 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
: Prefeito Municipal: er :

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