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materia nº 812/2022

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 812 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaOF. RESPOSTA AO REQUERIMENTO 101/2022 DA EDIL CARLA.
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-20 Ao arquivo U —
2022-09-15 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2022-09-15 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 05 de Setembro de 2022.
Ofício 812/2022.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar respostas ao requerimento de
numero 101/2022, de autoria da nobre edil Carla Adriana Mendonça Prado , datado de 04 de
Agosto de 2022, colocando-nos a seu inteiro dispor para sanar eventuais dúvidas porventura
surgidas.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
add E
AOL
É RICARDO RODRIGUES MATTAR
A Prefeito Municipal
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elevada estima e distinta consideração.
3
am va 99, 15:30
po NL Uez
Câmara Municipal de Igarapava
E)
À SUA EXCELÊNCIA CNP. 6027340910
DD. SR. LUAN SOARES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
OFÍCIO /GAB/Nº 485 /2022.
Igarapava, 05 de setembro de 2022.
Ao Gabinete do Prefeito
AIC José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito Municipal
CIC Carla Adriana Mendonça Prado
Vereadora
ASSUNTO: Resposta ao Requerimento nº 101/2022.
Prezados Senhores,
Em atendimento à solicitação, por meio do Requerimento nº 101/2022, de 04 de agosto de
2022, da vereadora Carla Adriana Mendonça Prado, o Departamento de Educação, Cultura e
Esportes, informa que o Processo de atribuição de aulas está em conformidade com a Lei Municipal
049/2016.
Considerando o Artigo nº 32, da Lei Municipal nº 049/2016, as substituições devem ser
consideradas como Carga Suplementar de Trabalho para o substituto. No mesmo artigo, o
Parágrafo Primeiro trata sobre o limite de carga horária para o máximo de 64 horas semanais (60
minutos) ou 77 horas aulas (50 minutos) semanais. Segue o artigo:
Art. 32. Observados os requisitos legais, pode haver substituições durante o
impedimento legal e temporário dos docentes integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal, sendo considerado esse acréscimo como Carga
Suplementar de Trabalho para o substituto. (grifo nosso).
$ 1º - Em caráter emergencial, em substituição por período superiora 30 dias,
poderá haver acúmulo do emprego/cargo, alterando-se o limite de carga horária
para o máximo de 64 horas semanais (60 minutos), equivalendo-se da
nsformaçã E: horas-aulas semanais (50 minutos), após parecer do
Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (grifo nosso)
O município possui concurso público vigente, mas não existe cargo em vacância para novas
nomeações. As aulas que os professores estão ministrando, são substituições devendo ser
consideradas como carga suplementar em conformidade com a legislação (Lei 049/2016). Essas
substituições são para cubrir as ausências dos professores afastados, podendo ser falta abonada,
falta médica, licença saúde, licença prêmio, licença gestante e TRE.
É importante destacar que, o Parágrafo Segundo, do Artigo nº 32, da Lei nº049/2016, deixa
Claro que as substituições devem ser exercidas por profissionais da Rede Municipal de Ensino,
respeitando a lista de classificação de docentes, organizada anualmente pelo Departamento de
Educação. Segue trecho:
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Rua Ângelo Colmanetti, 95-Vila Marilene- CEP 14540-000- (16) 3172-6395- e-mail: educacao(Digarapava.sp.gov.br
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CONTINUAÇÃO DO OFÍCIO /GAB/Nº 485/2022 — FL 02
Artigo 32
(..)
8 2º - A substituição será exercida por profissionais da Rede Municipal de Ensino
que tenham igual habilitação exigida para o exercício do emprego/cargo e serão
chamados seguindo a ordem decrescente de classificação, organizada pelo
Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
83º - Far-se-á a substituição superior a 30 dias de efetivo exercício de acordo
com a necessidade da Unidade Escolar, na ausência do titular do cargo/emprego.
Ressalto que o Decreto nº 2536, de 04 de janeiro de 2022, dispõe sobre a atribuição de
classes e aulas, da jornada de trabalho docente e projetos da pasta para o ano de 2022. Assim, o
Artigo nº 36, do referido Decreto, trata sobre a atribuição de aulas remanescentes excedentes,
devendo ser atribuídas como carga suplementar substitutivo. Segue artigo nº 36:
Artigo 36º — Concluída a atribuição da jomada de trabalho e a carga suplementar as
classes e aulas remanescentes das fases anteriores serão ofertadas aos professores
classificados em processo seletivo(quando houver).
Parágrafo Único: Caso não haja Processo Seletivo vigente, as aulas remanescentes
excedentes, serão atribuídas como carga suplementar substitutiva, conforme lista
classificatória em quantidade de equidade entre os pares habilitados, independente de
lotação, observado a compatibilidade de horário.
Ainda, o Artigo nº 45, do Decreto Municipal nº 2536, também trata das substituições dos
docentes afastados.
Artigo 45º — A substituição do docente afastado far-se-á da seguinte forma:
a) Como carga suplementar substitutiva ao docente Peb Il, classificado no
Departamento de Educação, podendo este permanecer nos períodos em
continuidade. Entende-se por continuidade do período os afastamentos
subsequentes sem a volta do substituído e/ou aulas livres com vacância de cargo.
b) Como carga suplementar substitutiva, o docente PEB |, classificado no
Departamento de Educação, podendo este permanecer nos períodos em
continuidade. Entende-se por continuidade do período os afastamentos
subsequentes sem a volta do substituído e/ou salas livres com vacância de cargo.
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c) O docente poderá declinar permanecendo na mesma classificação, mas só
poderá ter aula/sala atribuída após ser oferecida aos demais da lista geral e
quando estiver novamente na sua classificação;
d) O professor com carga suplementar substitutiva temporária, que interromper o
período de substituição por qualquer motivo, passará para o final da classificação;
e) As substituições na função docente por período inferior a trinta dias serão
ofertadas preferencialmente:
1. Titular de Cargo do Município da mesma classe docente;
2. Titular de Cargo do Município de outra classe docente, desde que habilitado
no componente curricular ofertado;
3. Professor de Educação Básica | e Il — Substituto;
4. Professor contratado através de Processo Seletivo(caso houver).
Parágrafo Primeiro- As substituições pelos ocupantes de cargos de Professor de
Educação Básica | e ll — Efetivo Substituto até 15º (décimo quinto) dia serão
remunerados de acordo com a referência de seu cargo de origem e a partir do 16º
(décimo sexto) fará jus à diferença de vencimento e das horas atividades.
Parágrafo Segundo- O Professor de Educação Básica | e Il - Substitutos poderão
substituir em caráter eventual, em período contrário ao da jornada e substituir
titular de cargo, quando então farão jus ao recebimento da diferença de
vencimento e das horas atividades, correspondente ao padrão inicial atribuído ao
profissional que está substituindo.
Diante disso, as aulas em substituição foram atribuídas em conformidade com a legislação
vigente.
O Projeto de Mediação, desenvolvido pelo Professor Marcelo, consta nos Anexos do Plano
Gestão da EMEF Alfredo Cesário de Oliveira. Esse documento é atualizado anualmente e
homologado pela Diretoria de Ensino de São Joaquim da Barra.
Com relação ao Projeto de Busca Ativa, é um Projeto da Pasta da Educação. O Município
de Igarapava é cadastrado no Projeto Busca Ativa Escolar, na plataforma do Conviva Educação. O
Conviva Educação é uma iniciativa da UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação) em parceria com outros institutos e fundações e conta com o apoio do CONSED
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(Conselho Nacional de Secretários de Educação) e da UNCME (União Nacional dos Conselhos
Municipais de Educação).
Com relação a servidora Alexsandra Pitta Ferreira, a mesma foi designada por meio da
Portaria nº 9535, de 08 de abril de 2022, para atuar como Professora de Projeto de Apoio a Gestão
Escolar na EMEF Alfredo Cesário de Oliveira. O Projeto Apoio a Gestão Escolar, foi instituído pelo
Decreto Municipal 2.550, de 07 de fevereiro de 2022.
Em atendimento à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva e a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão
de Pessoas com Deficiência, destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua
inclusão social e cidadania, alguns Professores da rede municipal estão atuando como Profissional
de Apoio aos estudantes com deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência na conformidade da Lei Federal nº 13.146, aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme solicitado, segue abaixo relação dos servidores que ultrapassam a carga de 240
horas, tendo como referencia o mês de agosto, sendo que a maioria está atuando como
Profissional de Apoio, em atendimento a legislação acima mencionada.
: — NOME - | CARGO
ADORAMA LOPES DE OLIVEIRA PEB|
ANA LAURA DE OLIVEIRA TEIXEIRA o , *PEBI
ANA PAULA LOPES ORLANDO | Ê o PEBI
ANDREIA APARECIDA COSTA Ê — PEBL
ANGELA MARIA FELIX BERNARDES | | o PEBI
ANGELA MARIA RANGEL PEBI
ANGELICA DE CARVALHO THOMAZELLI PEBI
CARLA TEREZA DE CARVALHO RAMIRES o PEB |
CRISTIANE NERIS DE OLIVEIRA E Ra PEB |
CRISTIE ANDREIA DA SILVA Ê PEB |
DARLENE JOAQUINA DOS SANTOS “PEBI
DENISE BARBOSA NOLETO ] E PEBI
[EDILENE APARECIDA DOS SANTOS PEBI.
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a rem
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ELAINE APARECIDA GONTIJO SANTOS PEBI |
GISELE COIMBRA DA SILVA RODRIGUES . o PEB|
GISELE DE SOUSA MELO PEBI
| GRACE KELY FLORENTINO DE ANDRADE DANIEL E PEB|
JOYCE DAYANE DA ALMEIDA CHAVES . PEBI
LILIAN CRISTINA DA SILVA PEB|
LUCÉLIA COSTA FAUSTINO E PEBI
| LUZIANE APARECIDA MORAES DOS SANTOS. E PEB|
MAIARA CRISTINA PINTO LACERDA E PEB|
MARCIA BEATRIZ TAVARES E o PEB|
MATEUS ALBERTO TEIXEIRA E PEB|
| NILZA FIUZA ROCHA E PEB|
RENATO FERNANDO VANIN PEB|
ROSANA BRUNO LACERDA E E PEBI
RUTH VIEIRA DA CUNHA SOARES E PEB|
SILVIA XAVIER DOS SANTOS PEB|
SONIA APARECIDA DE MORAIS PEBI.
SUELI DE OLIVEIRA TORRES DINIZ PEBL O
TAINARA CRISTINA DOS SANTOS o . PEBI
VALDINEIA RIBEIRO DA SILVA | PEB|
VALERIA NOGUEIRA GARCIA GUIMARÃES . 1 PEBI
VANILUCE GARCIA JUNQUEIRA PEBI
VERA MARTA RECHE LOUREIRO COSTA PEBI
| VERIDIANA GONÇALVES PINHEIRO PEBI|
ZILDA AUGUSTA DIAS E PEBI
ALESSANDRA APARECIDA PINTO CRUVINEL “PEBII
ALEXSSANDRA PITTA FERREIRA PEBII
ANA CRISTINA DE PAULA GOMES o PEBIL
ANGELICA MARA DA SILVA PEBII
CARINA FATIMA MALAQUIAS CARRER PEBIL
CÉSAR BISINOTO JERICÓ | | PEB II
CLAUDIA APARECIDA DE CASTRO SANTOS PEBII
DANUBIA RAFAELA ELISEU NUNES PEBII
| EDLAINE GUSTAVO o PEBII
| EDMEIRE APARECIDA FONTANA E . PEB II
| GABRIEL RIBEIRO MESQUITA E PEBII
HERICA ALVES MOREIRA PEBII
(JLSELENA MUNIZ FERREIRA PEREIRA - PEBIL
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Rua Ângelo Colmanetti, 95-Vila Marilene- CEP 14540-000- (16) 3172-6395 e-mail: educacao(Digarapava.sp.gov.br
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DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CONTINUAÇÃO DO OFÍCIO /GAB/Nº 485/2022 — FL 06
LUIZ CARLOS GONÇALVES JUNIOR o o PEBII
| MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS o = PEB II
| MARIA EDUARDA TEIXEIRA N É PEB II
MARIA JOSE CARRER PEB II
| MARIA NOEME COLMANETTI DOS SANTOS o o PEB II
[MATHEUS SOUZA ANSELMO | : PEBII
PEDRO HENRIQUE VALENTIM É o o PEB II
| RENAN MENDES LUCINDO o E o PEB II
|ROSELY COSTA , o o PEBIL
| SHEILA CARLA BISINOTO ASSAD É o o PEB Il
[TANIA MARIA LEMOS DE OLIVEIRA = o Ê PEBII
O Artigo nº 65, da Lei Municipal nº 049/2016, trata da acumulação de dois cargos, sendo as
publicações por meio do Diário Oficial do Município. Esse ano, as publicações ocorreram nas
edições números: 612 (20/06/2022, 615 (23/06/2022), 617 (27/06/2022) e 641 (29/06/2022).
Por fim, me coloco à disposição, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Juliana Cornélia de Jesus
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
Rua Ângelo Colmanetti, 95-Vila Marilene- CEP 14540-000- (16) 3172-6395- e-mail: educacaoDigarapava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 —- 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimentoMigarapava.sp.leg;br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEIGARAPAVA/SP.
REQUERIMENTO N.º 101/2022.
À edil que este subscreve, vem na forma regimental, após ouvido o Plenário, REQUERER ao
thefe do poder Executivo, Exmo. Dr. José Ricardo Mattar, resposta referente ao ofício 369/2022, & por
meio deste requerer o cumprimento do anexo VII do estatuto do Magistério Municipal de Igarapava em
que fala claramente que o máximo de hora aulas com alunos é 32 horas, (3 ATPÇ e 13 ATPL
totalizando 48 horas aula semanal & 240 mensais.
Percebe-se no portal de transparência funcionários:como Marcelo Isrãel Soares dos Santós, Alexandra
Pitta, Maria José Carrer, Ângela Félix, entre outros vários professores acima de 240 horas semanais.
Tem-se concurso em aberto por qual motivo tamanha disparidade? Se só pode atribuir para cada
professor 32 aulas?
Solicito a relação de todos os professores do PEB tl acima de 240 horas mensais e-qual-a justificativa
se existe um concurso vigente.
Solicita-se a homologação do projeto mediação pela diretoria de Ensino de São Joaquim da Barra,
A senhora Juliana Cornelia de Jesus (Diretora do Departamento de Educação; Cultura & Esportes)
respondeu que o professor Marcelo possui 53 horas aulas atribuidas, fora os ATPCs. Observa-se carga
suplementares acima de 90, pois de acordo com a tabela do estatuto a regra é 150 +90= 240, o
funcionário Marcelo ultrapassa, e isso se torna errado.
Desta maneira venho solicitar a relação de todos os professores PEB | e PEBII que ultrapassam a
carga de 240 horas. É
Lembrando que se teve concurso para não existir dobras porque ainda temos substituição no valor de
um cargo? Purcebe-ss com clareza que O professor tem um cargo dele e um cargo de substituição,
isso está ilsgal perante a lei municipal 049/2076:
Solicita-se a homologação do projeto busca ativa e mediação pela diretoria de ensino, pois sabe-se
que tais projetos só podem serem atribuidos após essa homoiogação.
Q j
Cennôima À as: Yoda
me
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL; atendimentoODigarapava.sp.leg.br
Sabe-se que o acúmulo não pode ultrapassar 77 horas. Desta maneira respeitando o acúmulo de
cargos, pedimos a publicação do acúmulo dos funcionários com dois cargos e com dobra de um no
valor da substituição de um cargo.
Qual a justificativa do salário da funcionária Alexsandra Pitta? Ela é vice-diretora? Se não existe tal
cargo na Lei de cargos, tem nomeação? Não se nomeia ninguém se o cargo não existe no município.
De acordo com o anexo VII do estatuto do magistério percebe-se gue os preenchimentos dos holerites
estão errados e que d máximo de uma carga suplementar é de 90 horas.
Certos de que nossas indagações serão respondidas, reitero protestos de estima e consideração.
Sala das Sessões, Igarapava/SP 04 de agosto de 2022.
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CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO no
Vereadora da C.M. de IGARAPAVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA, JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
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Nota-se que a professora apenas na substituição ganha o valor de um
cargo (145 aulas substituídas) qual o acúmulo de cargo para isso? Essa situação
não está certa. Qual o horário em que faz a substituição? Para isso precisa de
acúmulo. Nota-se também uma carga suplementar de 150 horas, petante os
demais professores isso se torna injusto!!!
De acordo com o anexo VIl do estatuto do magistério percebe-se que os
preenchimentos dos holerites estão errados e que o máximo de uma carga
suplementar é de 90 horas.
Sala das Sessões, Igarapava/SP 04 de agosto de 2022,
GARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO
Vereadora da C.M. de IGARAPAVA

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