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materia nº 69/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO AMBITO DO MUNICPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-21 Enviado ao Executivo para análise U —
2022-09-21 Proposição aprovada U —
2022-09-15 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-09-15 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento ODigarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº69/2022.
DE AUTORIA DO EDIL LUAN SOARES DA SILVA, QUE: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — CIPTEA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º-A Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Igarapava, destinada a conferir a
identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a
Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a
substituir.
Art. 3º ACIPTEA, será expedida pela Administração Municipal.
Parágrafo único: A Administração Municipal responsável pela expedição da CIPTEA é
competente para:
|- administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
|| - expedir no Município de Igarapava a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas
diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista em âmbito Municipal;
HI - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo
Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
Art. 4º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico,
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
|-nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado:
Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura
ou impressão digital do identificado;
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do
responsável legal ou do cuidador.
Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem
das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela
apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 6º A CIPTEA será expedida no Município de Igarapava sem qualquer custo para o
requerente.
Art. 7º O Presente Anteprojeto de Lei será regulamentado pelo Executivo através de Decreto
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após vigência do Anteprojeto de Lei.
Art. 8º Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Igarapava/5P, 153 de setembro de 2.022.
Do, RES di ILVA “Shao
PRESIDENTE DA C..
. IGARAPAVA eo Nina de apo
Carlos Izidoro
Chefe de Secretária
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