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materia nº 71/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, SINALIZADAS COM O SIMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id962

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-27 Enviado ao Executivo para análise U —
2022-09-27 Proposição aprovada U —
2022-09-22 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-09-22 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimentoOigarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 71/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA, SINALIZADAS COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO
AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º. Os estabelecimentos privados, do Município de Igarapava, com área superior a 1.500 (um mil
e quinhentos) metros quadrados, que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais
reservadas às pessoas com deficiências, ficam obrigados a reservar vagas para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, sinalizando com placas indicativas e também com a demarcação
horizontal com o Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela definida no art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º. As vagas referidas no art. 1º devem equivaler ao percentual definido na Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015, garantindo-se, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada com as especificações
de desenho do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo.
Art. 3º. Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão reservadas
vagas específicas e devidamente sinalizadas, conforme definido em legislação específica.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar, através de Decreto, e no que couber, o presente
Anteprojeto de Lei.
Art. 5º. As despesas com a execução do presente Anteprojeto de Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º. Para que os estabelecimentos possam adequar-se, este Anteprojeto de Lei entra em vigor
120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 21 de setembro de 2.022.
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