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materia nº 66/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 66 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id968

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-28 Proposição transformada em lei — —
2022-09-27 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2022-09-27 Proposição aprovada — —
2022-09-27 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2022-09-27 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U —
2022-09-22 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-09-22 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-03T20:18:24.637482-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E - MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 22 de setembro de 2022.
Of. 841/2022.
Ref.: Projeto de Lei nº 066.
REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 66 de 22 de Setembro de
2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — CIPTEA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É de suma importância lembrar que a instituição da carteira de identificação da pessoa
espectro autista, visa facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenha assegurado
seus direitos, inclusive atendimentos preferenciais, haja vista que o autismo não é fácil de ser
identificado, portanto irá facilitar o atendimento.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao
seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder
Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto
de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
RODRIGUES JOSE RICARDO RODRIGUES o . |2 i 5 , Yy
MATTAR:1620701286 Dados ausa 0025 152544 protocolo [eia da
y cm Câmara Municipal de lgarap
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR CNPo 60.2/3.409:0001-€9
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr. o a
Luan Soares da Silva Câmara Municipal
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava Silvia Mana Ca a PUT aa
Câmara de Vereadores de Igarapava assessora da Presidêncis
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP
médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Prefeitura Municipal Jose
nado de
ma digtal por
RICARDO Jose ncaRDO
RODRIGUE RODRIGUES
MATTAR:162070
de Igarapava MATAR Gs
207012860 152840 -0300
PROJETO DE LEI Nº 66 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 | PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito de Igarapava, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista CIPTEA, no âmbito do Município de Igarapava-SP,
destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno
Espectro Autista - TEA, e a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial
nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme Lei Federal nº 13.977, de
08 de janeiro de 2020.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é
legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação
que porventura venha substituir.
Art. 3º A CIPTEA será expedida pelo CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CRAS), através do Departamento de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Centro de Referência De Assistência Social (CRAS), através do
Departamento de Desenvolvimento Social, responsável pela expedição da CIPTEA é
competente para:
I- administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
W - expedir no Município de Igarapava SP. a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, devidamente numerada, de modo a possibilitar a
contagem das pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista em
âmbito Municipal;
NI - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas
pelo Município.
Art. 4º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório
FLS: 134
Prefeitura Municipal JOSE rt
RICARDO aerado
RODRIGUES Mons,
MATTAR:162070128
de Igarapava MATTAR 6 E oo
207012860 152515.0300
g
PROJETO DE LEI Nº 66 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 PREFEITO MUNICIPAL
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), com nome e registro médico, e deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
H - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
II - nome completo, documento de identificação. endereço residencial, telefone e e-
mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a
permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em
âmbito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via
mediante o preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim
de ocorrência.
Art. 6º A CIPTEA será expedida no Município de Igarapava sem qualquer custo ao
requerente, com solicitação prévia de 30 dias para o prazo de confecção e entrega ao solicitante.
Art. 7º A presente Lei, se necessário poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal
no prazo de 90 (noventa) dias após vigência da Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, 22 de setembro de 2022.
Assinado de forma digital
JOSE RICARDO por JOSE RICARDO
RODRIGUES RODRIGUES
MATTAR:162070] MATTAR-I0Z0701Z000
Dados: 2022.09.22
2860 15:29:54 -03%00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL

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