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materia nº 852/2022

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 852 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaOF. RESPOSTA AO REQUERIMENTO 112/2022 DOS VEREADORES CARLA ADRIANA, GILMAR, FREDERICK, CARLOS ROBERTO, DRA. EDINAMAR E RINALDO.
native_id974

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-04 Ao arquivo U —
2022-09-29 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2022-09-29 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 29 de Setembro de 2022.
Ofício 852/2022.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar respostas relacionados ao
requerimento de numero 112/2022, de autoria dos nobres edis Frederick Requi Mendonça;
Carla Adriana Mendonça Prado; Gilmar Fernandes; Carlos Roberto Rodrigues Lima;
Rinaldo Grou Gobbi; e Edinamar Aparecida Ísete da Costa, datado de 13 de Setembro de
2022, colocando-nos a seu inteiro dispor para sanar eventuais dúvidas porventura surgidas.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração. 5 á
SÁ E RICARDO RODRIGUES MATTAR
J Prefeito Municipal
À SUA EXCELÊNCIA [o
DD. SR. LUAN SOARES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoria(Digarapava.sp.gov.br
Referência: Requerimento 112/2022 da Câmara Municipal de Igarapava
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA órgão com atribuição
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de sua
atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências mani-
festar nos seguintes termos sobre requerimento correspondente ao protocolo discrimi-
nado no preâmbulo.
1. Breve resumo do requerimento
Em brevíssimo resumo, trata-se de requerimento informações sobre pro-
gressão horizontal dos servidores do magistério público municipal.
2. Considerações sobre a atuação da Procuradoria no âmbito da progressão
horizontal
A priori, convém que sejam tecidas algumas considerações preambulares
sobre o escopo da atuação da Procuradoria dentro do contexto da progressão
horizontal do magistério público municipal.
Não se tem notícia de progressão horizontal realizada anteriormente, o
que, de certa forma, conduziu a necessidade de parecer jurídico a respeito de questões
de direito material e de procedimento. Certamente a intenção não é a sub-rogação do
órgão de consultoria jurídica nas atribuições dos demais agentes públicos envolvidos
nos processo administrativo de progressão horizontal, mas o adequado ordenamento
do processo adminsitrativo de progressão horizontal. Afinal, não há contenda, de modo
que a atuação da procuradori só é admissível no exercício das atribuições consultivas.
O procedimento administrativo foi instruído com ata de reunião de
Comissão de Gestão de Carreira e Decreto regulamentar. Essa ata consolidaou
condusões; conclusões essas que não estão cabalmente demonstradas por
documentos anexados até o momento. Por isso, não foi possível a elaboração de
parecer concreto, para os casos individuais que se lhe apresentarem, sendo possível,
contudo, a orientação geral para que a atuação dos demais agentes públicos, incluindo
os que efetivamente detêm atribuições de decisão, possam exercê-la dentro dos liames
da juridicidade.
Pois bem, feitas essas considerações, resta evidente que não há elementos
para se concluir pelo direito individual de cada qual à progressão ou não, mas sim
exortar os demais agentes públicos envolvidos a atuação no sentido de viabilizá-la.
3. Da progressão horizontal
A progressão horizontal é tratada nos arts. 73 da Lei Complementar
Municipal nº 49/2016:
“Art. 73. A Evolução Funcional em linha horizontal, pela via não acadêmica
ocorrerá através do Fator de Atualização, Fator de Aperfeiçoamento, Fator de
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Produção Profissional e Avaliação de Desempenho no Trabalho, que são
considerados, para efeitos desta Lei Complementar, graus indicadores do
crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do
profissional do magistério.
& 1º - Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pesos,
calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão
conferidos pontos, aplicando-se a proporção de 1 (um) ponto a cada 10 (dez)
horas por curso realizado por instituição legalmente reconhecida ou em
parceria com o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
& 2º - Consideram-se componentes do Fator de Atualização e do Fator de
Aperfeiçoamento todos os cursos de:
I. Aperfeiçoamento, com objetivo de ampliar, aprofundar conhecimentos,
informações, técnicas e habilidades de sua área de atuação;
II. Formação complementar, diretamente ligada à área específica de atuação
do docente;
JII. Atualização na área de educação não vinculada diretamente ao camplo de
atuação do docente, mas que venham produzir resultados educacionais,
valerão 50% (cinquenta [por cento]) da pontuação atribuída aos cursos
mencionados no & 1º deste artigo após análise da Comissão de Gestão de
Carreira.
$ 3º - Serão considerados para fins de avaliação do Fator [de] Produção
Profissional de 1 a 10 pontos, os documentos e os materiais didático-
pedagógicos que, guardando as características, que abaixo seguem, revelam-
se como componente:
1 - de caráter inovador, criativo original e/ou diferenciado, resultante de
pesquisa e projetos fundamnetados em princípios teórico-metodológicos;
H - revestido dos aspectos formais exigidos pela natureza do documento
avaliado;
HI - passível de generalização na rede municipal de ensino pelos referenciais
teóricos;
Iv - abordagem metodológica ou inovação tecnológica constantes da
produção avaliada;
V - comprovadamente, contributivo da melhoria de qualidade de ensino, a
vista da especialidade da população a que se destina e/ou do grau de
viabilização técnica que apresenta;
VI - sintonizado com o Plano de Ensino do município e proposta pedagógica
da Unidade Escolar e com o plano de trabalho do Departamento Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
VII - Para comprovação da relevância educacional dos documentos analisados
e devidamente anexados, a Comissão de Gestão de Carreira emitirá parecer.
& 4º - Serão considerados para fins de Avaliação de Desempenho no Trabalho
a atribuição de O a 10 pontos, que ocorrerá mediante parâmetros de
qualidade do exercício profissional ao final de cada ano por meio de:
I - reiatório circunstanciado sobre o desempenho profissional na respectiva
área de atuação do professor, emitido pelo Diretor de Escola em conjunto com
o Coordenador Pedagógico, tendo validade de O a 3 pontos;
H - Índice de opção e pesquisas, respondido pelos alunos, com validade de O
a 3 pontos, contemplando os seguintes quesitos:
a) Ótimo, o docente atende a todas as expectativas didático-pedagógicas,
com validade de 3 pontos;
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ZZOLA GUITARRARA
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Para verficar a vafíiade das assinaturas,
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b) Bom, o docente atende a quase todas as expectativas didático-
pedagógicas, com validade de 2 pontos;
c) Regular ou insuficiente, o docente atende precariamente as expectativas
didático-pedagógicas, sem validade.
HI - Entrevista didático-pedagógica com o professor, vinculados diretamente
ao campo de atuação do docente, com validade de O a 4 pontos.
8 5º - Para fazer jus à progressão funcional em linha horizontal pela via não
acadêmica, através dos Fatores de Atualização, Aperfeiçoamento, Produção
Profissional e Avaliação de Desempenho, respeitando os interstícios referidos
no art. 74, o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, deverá
somar do:
I. Grau 1 para o Grau II - 400 (quatrocentos) horas o equivalente a 40
(quarenta) pontos.
II. Grau II par ao Grau III - 400 (quatrocentos e cinquenta) horas o
equivalente a 45 (quarenta e cinco) pontos.
III. Grau III para o Grau IV - 540 (quinhentos e quarenta) horas o equivalente
a 54 (cinquenta e quatro) pontos.
IV. Grau IV para o Grau V - 720 (setecentos e vinte) horas o equivalente a 72
(setenta e dois) pontos.
8 6º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os intens da produção
profisisonal, serão considerados uma única vez vedada sua acumulação.
8 7º - Serão válidos para a Evolução Funcional em linha horizontal pela via
não-acadêmcia, os certificados de cursos concluídos nos últimos 4 (quatro)
anos.
Art. 74. Para fins da Evolução Funcional em linha horizontal pela via não
acadêmica, prevista no artigo anterior, deverá cumprir-se interstícios mínimos,
computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério
no grau em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I-A primeira progressão, a contar da data de admissão, será efetivada após O
interstício de 3 (três) anos, com a provocação do docente no estágio
probatório.
II - Dos interstícios:
a) do Grau I para o Grau II - 3 (três) anos;
b) do Grau II para o Grau III - 5 (cinco) anos;
c) do Grau III para o Grau IV - 5 (cinco) anos;
d) do Grau V para o Grau VI - 6 (seis) anos.”
No Anexo IX da Lei Complementar Municipal 49/2016, cada letra, iniciando-
se pela A, até a última, E, corresponde a adicional de 5% sobre o vencimento base do
servidor, sem progressão geométrica.
Ocorre que a primeira progressão, para a letra A, dar-se-á com a a
efetivação do servidor público após o interstício de 3 anos e sempre mediante
provocação do docente no estágio probatório, conforme consta especificamente do art,
Convém que primeiro analisemos o art. 74 da Lei Complementar Municipal
49/2016 e, posteriormente, o art. 73 do mesmo diploma, na crença de que seja assim
a forma mais lógica de explanação, com a devida vênia à escolha do legislador munici-
pal de então.
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A primeira conclusão que podemos extrair do art. 74 da Lei Complementar
Municipal 49/2016 é a de que não se admite progressão per saltum (por salto); a
passagem de um grau para o próximo exige interstícios mínimos, durante os quais o
servidor é necessariamente submetido a avaliações. Não há possibilidade de, a um só
tempo, num mesmo lapso temporal, determinado servidor galgar graus superiores
cumulativamente.
Disso decorre outra conclusão, advinda do art. 73 do mesmo diploma: não
há progressão automática ou passiva, por mero decurso de tempo.
Ocorre que ue a primeira progressão, para a lira A, dar-se-á com a cfetivação
O interstício de 3 anos coincide com o lapso temporal do estágio probatório
(art, 41 da Constituição Federal), inclusive no que tange ao seu termo inicial (“a contar
da data da admissão”, que só pode ser interpretado sistematicamente como “a contar
da data de entrada em exercício”, que é a investidura efetiva no respectivo cargo). Isso
ratifica a coincidência da efetivação com a progressão do grau I para o grau II, que
corresponde à evolução para a primeira letra: A (anexo IX da Lei Complementar Muni-
cipal 49/2016).
Não se olvida, ademais, que o inciso I do art. 74 da Lei Complementar Mu-
nicipal 49/2016 também preceitua que a primeira progressão pressupõe a provocação
do docente em estágio probatório. Considerando que não há previsão legal de forma
específica para tal provocação, é forçoso concluir que a provocação corresponde à efe-
tiva manifestação de interesse do servidor em progredir, a qual pode ser traduzida por
requerimento formal, mas também pela participação do servidor na sua avaliação, des-
de que inequívoca sua ciência de tal avaliação e de sua finalidade, admitida sua ratifi-
cação. Não obstante, o mais recomendável é que seja feita aformalização dessa provo-
cação na forma de requerimento, a fim de se evitar posteriores arguições sobre os ele-
mentos considerados pela Comissão de Gestão de Carreira para considerar-se devida-
mente provocada.
A Lei Complementar Municipal 49/2016 exige que a avaliação seja conti-
nuada para todas as progressões, não outra razão o art. 73, 8 4º, expressamente se
refere à avaliação anual, e não por outra razão a Comissão de Gestão de Carreira pre-
cisa ser permanente. Não se admite que a avaliação de um único exercício por
saltos a cada 3, 5 ou 6 anos enseje progressão, sob pena de se frustrar a finalidade
mesma da progressão horizontal, que é a valorização da melhora qualitativa da política
pública de educação. allás, só assim se justifica o aumento da despesa pública com es-
sa política essencial. A finalidade da progressão horizontal é heterodirigida, no sentido
de que o bônus individual do servidor pressupõe também um bônus para a educação
enquanto política pública.
Essa avaliação, nos termos da Lei Complementar Municipal 49/2016 há de
ser bastante criteriosa. O art. 73, caput, prevê 4 fatores de avaliação, logicamente dis-
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tintos e cumulativos:
a) Atualização profissional
b) Aperfeiçoamento profissional
e)
Produção profissional
d) Desempenho profissional.
A atualização e o aperfeiçoamento profissionais são tratados conjuntamen-
te no $ 2º e são aferidos por participação em cursos de:
a) aperfeiçoamento, com objetivo de ampliar, aprofundar conhecimen-
tos, informações, técnicas e habilidades de sua área de atuação,
b) formação complementar, diretamente ligada à área específica de
atuação do docente; ou
c) atualização na área de educação não vinculada diretamente ao
campo de atuação do docente, mas que venham produzir resulta-
dos educacionais, valerão 50% (cinquenta [por cento]) da pontua-
ção atribuída aos cursos reconhecidos pelo Departamento de Edu-
cação na forma do 8 1º.
A produção profissional, por sua vez, exige avaliação concreta do trabalho
individual do docente ou do profissional do suporte a docência, através de documentos
(leia-se prova documental de atividades, projetos e programas desenvolvidos) e mate-
riais didático-pedagógicos que tenha produzido. A avaliação deve, por lei, considerar
os seguintes componentes:
a)
b)
c)
d)
f)
9)
caráter inovador, criativo original e/ou diferenciado, resultante de
pesquisa e projetos fundamentados em princípios teórico- meto-
dológicos;
atendimento a aspectos formais exigidos pela natureza do docu-
mento avaliado;
aptidão para generalização (emprego generalizado) na redemunici-
pal de ensino pelos referenciais teóricos,
abordagem metodológica ou inovação tecnológica constantes da
produção avaliada;
capacidade de contribuir na melhoria de qualidade de ensino,
à vista da especialidade da população a que se destina e/ou do
grau de viabilização técnica que apresenta;
alinhamento com o Plano de Ensino do município e proposta pe-
dagógica da Unidade Escolar e com o plano de trabalho do Depar-
tamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer,
demonstração de sua relevância educacional dos documentos ana-
lisados e devidamente anexados, a Comissão de Gestão de Carreira
emitirá parecer.
Por fim, a avaliação de desempenho, por fim, demanda avaliação acurada,
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tomando como parâmetros 3 (três) documentos:
a) relatório circunstanciado sobre o desempenho profissional na res-
pectiva área de atuação do professor, emitido pelo Diretor de Es-
cola em conjunto com o Coordenador Pedagógico, tendo validade
de 0a 3 pontos;
b) Relatório de pesquisa, respondido pelos alunos, com validade de
0a 3 pontos, contemplando os seguintes quesitos: 1) 3 pontos
para “ótimo”, quando atingidas todas as expectativas didátivo pe-
dagógicas; 2) 2 pontos para “bom”, o docente atende a quase to-
das as expectativas didático-pedagógicas; e 3) O ponto para *
gualr ou insuficiente”, quanto atendidas precariamente essas ex-
pectativas.
c) Termo de entrevista didático-pedagógica com o professor, vincula-
dos diretamente ao campo de atuação do docente, com validade
de O a 4 pontos.
A Comissão de Gestão de Carreira, ainda, deve estar atenta às possíveis in-
terrupção (reinício, do zero) dos interstícios de progressão de cuida o art. 75 da Lei
Complementar Municipal 49/2016:
“Art. 75. Interromper-se-á O interstício a que se refere 0 artigo anterior
quando o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a fundação ou autarquia, bem co-
mo junto a órgão da União ou Estado;
II - afastado para prestar serviços junto a outro Poder do Estado ou Muni-
cipio;.
HI - afastado para prestar serviços junto a outro licenciado Departamento
ou Divisão Municipal;
IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) me-
ses; V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica do De-
partamento Municipalç de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para desem-
penho de atividades não correlatas às do Magistério,
VI - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento,
especialização ou atualização, no País ou no exterior.”
Ao final, a Comissão de Gestão de Carreira, que opera a avaliação e conso-
lidação dos dados, apresenta sua conclusão. Em caso de deferimento da progressão
horizontal, ou mesmo de indeferimento, a conclusão da Comissão de Gestão de
Carreira deve ser homologada pelo Departamento de Educação e encaminhada para
elaboração das respectivas portarias, dando-se ciência ao Departamento de Recursos
Humanos.
4. Encaminhamento para diligência
Foram juntados aos autos deste processo administrativo atas de reunião da
Comissão de Gestão de Carreira, mas não foi possível afirmar ou mesmo se subrrogar
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nas atribuições dessa colenda Comissão para conferência do implemento de todos os
requisitos para progressão. Por isso, o presente parecer é consultivo, com caráter de
orientação.
O parecer jurídico, lançado nesses termos, foi encaminhado ao agente
inaugurante para que adote as providências necessárias nos termos da fundamentação
do presente parecer, certificando os servidores que implementaram todos os requi-
sitos para a primeira progressão, com indicação da data de implementação e data
do protocolo, atestando as respectivas provocações. Posteriormente, as portarias pre-
cisam ser confeccionadas e publicadas, encaminhando-se ao Departamento de Recur-
sos Humanos para os consectários de praxe.
Observo que a eficácia da progressão horizontal não pode anteceder ao
protocolo administrativo, tampouco à data de implemento dos requisitos legais para
tanto.
Para os que preencherem cabalmente os requisitos legais é devido um adi-
cional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, e não da remuneração, dian-
te da vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República:
“XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulterio-
res.
Nestes termos, dei meu parecer e apresento a presente manifestação,
aproveitando a oportunidade para consignar votos de elevada estima e distinta consi-
deração.
Igarapava/SP, 28 de setembro de 2022.
Leandro Bozzola Guitarrara
OAB/SP 307.946- Procurador Municipal
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Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
OFÍCIO/GAB/Nº 544/2022.
Igarapava, 22 de setembro de 2022.
Ao Gabinete do Prefeito
A/C: Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal
ASSUNTO: Resposta ao Requerimento nº 112/2022.
Prezado,
Conforme mencionado na Terceira Ata, de 02 de setembro de 2022 “a Comissão de
Gestão de Carreira está aguardando parecer jurídico do Procurador do Município”.
É o que o Departamento de Educação tem a informar.
Encaminho para manifestação do Departamento jurídico.
Certa de sua compreensão, me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Juliana Cornélia de Jesus
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
Assihado por 1 pessoa: JULIANA CONÉLIA DE JESUS
Para verificar a vélidade das assinaturas, acesse https:/ligarapava 1doc com briverificacao/85DF-0B24-CABE-83CE e informe o código 85DF-0B24-CABE-83CE
Ruu Ângelo Colmanetti, 95-Vila Marilene- CEP 14540-000- (16) 3172-6395- e-mail: educacao O igarapava.sp.gov.br
COMISSÃO GESTÃO DE CARREIRA
Nomeada por meio do Decreto Municipal nº 2517. de 13 de novembro de 2021.
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA.
Aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas, por
meio do aplicativo Google Meet, reuniram-se os Membros da Comissão de Gestão de Carreira
de Igarapava/SP, para analisar o andamento do protocolo da Evolução Funcional em linha
horizontal, via não acadêmica.
No dia 12/05/2022, o Departamento de Educação encaminhou por meio da plataforma 1 Doc o
Ofício nº 1.378/2022 e a Ata da Segunda reunião da Comissão de Gestão de Carreira,
solicitando as devidas providências em relação à Evolução Funcional em linha horizontal, via
não acadêmica.
No dia 01/06/2022, por meio do Despacho nº 4 — 1.378/2022, o Procurador Jurídico solicitou os
seguintes documentos: a) lista dos servidores que não obtiveram parecer técnico favorável à
evolução; b) portaria de efetivação dos servidores constantes da lista anexa ao despacho 1; c)
Atos administrativos normativos e decreto regulamentar dos critérios e indicadores do art. 71, |,
e art. 73 da Lei Complementar Municipal 49/2016, se houver; d) Portaria de nomeação da
Comissão de Avaliação ou de Gestão de Carreira; e) Instrumentos de avaliação periódica
individual dos servidores quanto a referidos critérios e indicadores.
No dia 14/06/2022, por meio do Despacho nº 5 - 1.378/2022, o Departamento de Educação
anexou a Primeira Ata da Comissão, o Decreto Nº 2.499/2021 , que trata da Avaliação de
Desempenho, a Portaria 9.508/2021, Portaria nº 9511 e a resposta ao Despacho nº 4 - 1378.
No dia 09/08/2022, novamente foi anexado por meio do Despacho nº 6 - 1378, os seguintes
documentos: Decreto Nº 2.499/2021, a Portaria nº 9.508/2021 e a errata da Portaria nº
9.508/2021.
No dia 18/08/2022, por meio do Despacho nº 8 - 1.378, o Dr Bruno Rene Cruz Rafachini, Diretor
de Negócio Jurídico, encaminhou para o Procurador Jurídico, Dr Leandro, solicitando as
providências necessárias.
Diante disso, a Comissão de Gestão de Carreira está aguardando parecer jurídico do
Procurador do município, Dr Leandro Bozzola Guitarrara. Nada mais havendo a tratar, encerou-
se a reunião. Em seguida. fai lavrada e redigida a presente Ata que, após lida sorá assinada por
,
COMISSÃO GESTÃO DE CARREIRA
Nomeada por meio do Decreto Municipal nê 2517. de 19 de novembro de 2021.
TA
tt
ATA DA QUARTA REUNIÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA.
Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas, em
uma das salas do Departamento de Educação Cultura e Esportes, reuniram-se os Membros da
Comissão de Gestão de Carreira de Igarapava/SP, para analisar a documentação dos
servidores que solicitaram a Evolução Funciona! em linha horizontal, via não acadêmica.
Considerando o Artigo nº 73, da Lei Complementar nº 049/2016, que trata da evolução
Funcional em linha horizontal, pela via não acadêmica, foram analisados os documentos
apresentados pelos servidores, aplicando-se a proporção de 1 (um) ponto a cada 10 (dez)
horas por curso realizado por instituição legalmente reconhecida ou em parceria com o
Departamento de Educação, Cultura e Esportes, conforme estabelecido na Portaria nº 9.511, de
18 de outubro de 2021, especialmente o Artigo nº 3, no que se refere a validação dos
cursosícertificados. Vale ressaltar que, os cursos apresentados devem ser adequados ao
campo de atuação, ou seja, devem existir pertinência entre o curso anexado ao requerimento e
as atribuições do servidor. Para fazer jus à progressão funcional, o integrante do Quadro do
Magistério (Grau | para Grau Il) deverá somar 400 (quatrocentas) horas o equivalente a 40
(quarenta) pontos.
A primeira progressão será efetivada após interstício de 3 (três) anos, com aprovação no
estágio probatório, ou seja, o servidor deve ter concluido o período de estágio probatório.
Os certificados utilizados para Evolução Funcional em linha vertical, pela via acadêmica. não
serão computados para Evolução Funcional em linha horizontal. via não acadêmica. Os
servidores que apresentaram cursos de pós — graduação, só poderão evoluir pela via não
acadêmica quando comprovados que os certificados não foram utilizado para evolução via
acadêmica, por meio de documento enviado pelo Departamento de Recursos Humanos do
município de Igarapava. Todos os certificados apresentados serão computados uma única vez.
Caso excedam às 400 horas, as horas excedentes não poderão ser computadas na próxima
evolução.
Para garantir a o direito a evolução funcional via não acadêmica, a Comissão de Gestão de
Carreira também considerou o Conceito Final da Avaliação de Desempenho Individual do
servidor /20214 mediante análise do Quadro Demonstrativo (Anoxo VIH), ancaminhado pola
Comissão de Avaliação ao Departamento de Educação, após finalização de todo o processo.
Após análise de toda documentação, segue relação nominal dos servidores que fazem jus à
Evolução Funcional em linha horizontal, pela via não acadêmica:
COMISSÃO GESTÃO DE CARREIRA
Nomeada por meio do Decreto Municipal nº 2517, de 18 de novembro de 2021.
* AVALIAÇÃO
DE PARECER
DESEMPENHO
(CONCEITO
FINAL)
FAVORÁVEL |
FAVORÁVEL.
| EXCELENTE FAVORÁVEL.
NOME DO SERVIDOR CARGO
AOS
| CURSOS
| Débora Borges Martins de
| | Escola
| de Educação
|nfantil
a Mara de PEBIL 40
Mi Aparecida Oliveira PEBI 40 ;
Marli Aparecida Oliveira PEB | — 40
Beatriz 40
[Santos A
Beatriz PEB | - cargo 40
Patrícia 40
Francisco | o = i
Patrícia Aparecida PEB | — cargo ,
Francisco |
ozo — — PEBLO [40
PEB Il — cargo
Eliane de Cassia Dutra PEBI 40
'VieiraDib
Eliane de Cássia Dutra cargo 40
Vieira Dib 2 ,
“Aparecida Donizete da PEBI 40
Silva Flausino |
m — PEBI,
“Adriana Nascimento | PEB | 40
Zandona i o
PEBI 40
Luciene Germann ADI 40
Débora Beatriz Bernardo | 40
Danúbia Rafaela Eliseu — PEBHL O 40
Silvania Balduino de | PEBI
Jesus o no
Silvania. PES | so
Jesus substituto
Elisabete Coordenadora | 40
Scandiuzzi Pedagógica 1º.
ano
440
| EXCELENTE FAVORÁVEL
EXCELENTE FA
FAVORÁVEL |
| FAVORÁVEL
| FAVORÁVEL |
| EXCELENTE | | FAVORÁVEL
FAVORÁVEL
EXCELENTE FAVORÁVEL |
EXCELENTE | FAVORÁVEL.
o EXCELENTE FAVORÁVEL.
EXCELENTE
| FAVORÁVEL
| EXCELENTE FAVORÁVEL.
ENTE FAVORÁVEL
| EXCELENTE FAVORÁVEL
FAVORÁVEL
EXCELENTE FAVORÁVEL
no Lad A mm /) Pos ED, A 2
COMISSÃO GESTÃO DE CARREIRA
Nomeada por meio do Decreto Municipal nº 2517, de (8 de novembro de 202
Aparecida PEBI CEL Wi
Oliveira + = a
Aparecida de | PEBÍ EO) EXCELENTE FAVORÁVEL |
p Oliveira a Lo L
| Regina da Silva| PEBI /40 EXCELENTE FAVORÁVEL
| Costa O A
PEB | 40 EXCELENTE FAVORÁVEL.
Ramires | a À
| Roseli Ribeiro da Silva de | PEBI 40 EXCELENTE FAVORÁVEL |
| Oliveira |
* Luziane Aparecida Moraes | PEB | EXCELENTE FAVORÁVEL |
idos Santos | | nm An
“Angélica Castanho Marin PEBI 40 EXCELENTE | FAVORÁVEL
| Malaquias i Da E o
| liselena Muniz F. Pereira | PEBII 40 , EXCELENTE | FAVORÁVEL :
Juliana Nunes daSiva PEBI. 40 “| EXCELENTE | FAVORÁVEL:
| Cristie Andreia da Silva PEBI Í 40. | EXCELENTE | FAVORÁVEL
“Andressa de Fátima PEBI | 40 EXCELENTE | FAVORÁVEL |
“Santana Lo 1a ED aos
“Andreia Cristina da Silva | PEBI E “EXCELENTE | FAVORÁVEL |
Terezinha Furtado Schmit | PEBII- ,40 | EXCELENTE |
Correa | Especial Lo Lo o
Carmem Maria Trompieri | Diretora de 40 | EXCELENTE FAVORÁVEL |
| Escola de.
Educação
e Infantil e
Adirce Aives Stuque Rubio | Diretora de EXCELENTE
escola — 1º ao
5º |
Silvia — Aparecida | PEBI "| EXCELENTE FAVORÁVEL
| Mendonça Arantes — a
isabei de Cássia Pereira | Diretora | FAVORÁVEL
| Escola i | :
Educação ! |
| Infantil nm - En À
"Fernan da Silva | Auxiliar de 40 [EXCELENTE FAVORÁVEL,
Flausino [Coordenação | | A
ista o PEBL 40 — EXCELENTE || FAVORÁVEL
"Clausia Eugênia Barboza | PEBÍ [40 EXCELENTE | FAVORÁVEL
Francisco Lo
Erika Maria Nogueira ÍPEE 40 - | FAVORÁVEL.
| Dulcelena Donizete de | ADI !40 EXCELENTE | FAVORÁVEL
“Ediaine Gustavo | Ra tl- ao — EXCELENTE | |PAvoRAvEL
]
"Niuza Fiuza Rocha. |I PES | 400. “LexceLentE FAVORÁVEL,
ilda Gomes da Silva 'PEBL. : EXCELENTE ra v |
| Cássia Crosara Perim PEBI 140 | EXCELENTE
Oo e vo
A EA Ê
COMISSÃO GESTÃO DE CARREIRA
Nomeada por meio do Decretn Municipal nº 2517, de 19 de novembre de 2021,
[Angélica de Carvalho |PEB| LENTE FAVORÁVEL.
' Eunice Umbelina Custódio | Diretor de 40 FAVORÁVEL |
| dos Santos | Escola de. |
| | Educação | i
Juliana Rodrigues Ribeiro | Coordenadora , 40 EXCELENTE | FAVORÁVEL
Mediante a finalização dos trabalhos, sendo aprovado pelos membros presentes na reunião de
forma unânime, encaminhamos o parecer desta Comissão ao Poder Executivo, a fim de
assegurar aos servidores o direito à Evolução Funcional via não acadêmica, conforme previsto
no artigo nº Artigo nº 73, da Lei Complementar nº 049/2016. Toda documentação apresentada a
essa Comissão pelos servidores municipais, devem ser arquivadas na sede do Departamento
de Educação, Cultura e Esportes. Solicitamos que o pagamento seja efetivado a partir do mês
do protocolo, conferência e validação da Comissão de Gestão de Carreira. A listagem validada
acima se refere ao mês de abril de dois mil e vinte e dois.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião e foi lavrado o presente Ata que, após foi
qua por todos os presentes. Igarapava, 08 de setembro de 2022.
Ofício Interno/Memorando 2- 2.784/2022
De: | Flavia Graciela Bisinoto Mendonça Lopes - DECE-DE
Para: DJ - Departamento Jurídico
Data: 22/09/2022 às 11:07:48
Setores envolvidos:
GP-CG-AG, DJ, DECE, DECE-DE
REQUERIMENTO 112/2022
Prezado,
Encaminho para manifestação.
Atte,
Departamento de Educação
(Doc
riverificacao/85DF-0B24-CABE-83CE e Informe o código 85DF-0B24-CABE-83CE
JESUS
Para verificar a validade cs assinaturas, acesse https:/ligarapava1 doc com-b:
Assinado por 1 pessoa: JILIANA CONÉLIA D'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 85DF-0B24-CABE-83CE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 JULIANA CONÉLIA DE JESUS (CPF 037.XXX.XXX-60) em 22/09/2022 11:10:10 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://igarapava.1doc.com.briverificacao/85DF-0B24-CABE-83CE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3F8C-D041-B2B9-2728
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4? | LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (CPF 368.XXX.XXX-00) em 28/09/2022 17:22:08 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https:/igarapava. 1 doc.com.br/verificacao/3F8C-D041-B2B9-2728
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-
5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº0112/2022
Os vereadores que este subscrevem, com fulcro no art. 154, inciso V, do
Regulamento Interno desta Casa de Leis, vimos respeitosamente perante Vossa
Excelência, REQUERER do Chefe do Poder Executivo informações quanto à
concessão aos servidores da educação do direito à Evolução Funcional pela via
não acadêmica. conforme previsto no artigo nº 73, da Lei Complementar nº
049/2016.
Instrui esse requerimento cópia das Atas da Terceira e Quarta Reuniões da
Comissão de Gestão de Carreira, nomeada por meio do Decreto Municipal nº
2517, de 19 de novembro de 2021, nas quais, dentre outros aspectos, verifica-
se todos os servidores que fazem jus à evolução e, até o momento, não
receberam o que lhes cabe
Câmara pe Ava se /13 de setembro de 2022
SRA PERA ab de
CRS ADRIANA MENDONÇA PRADO
gp cadora
í na o no
GIÉMAR FERNANDES
los Izidoro
note gia Secretária
sf 2, Página 1 de 1
“eia ds

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