CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 72/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE: DISPÕE SOBRE A
DISPONIBILIZAÇÃO PELAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE CADEIRA DE RODAS, MULETAS,
ANDADOR, E BENGALA A TÍTULO DE COMODATO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º Fica obrigatório pelas Unidades Básicas de Saúde — UBS, disponibilizar às
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a título de empréstimo, Cadeira de Rodas,
Muletas, Andador e Bengalas a quem delas necessitem, temporariamente para sua
locomoção.
Art. 2º Fica estabelecido que cada UBS's, deverá ter ao menos 01 (um) dos itens
supramencionados para disponibilização.
Art. 3º O empréstimo previsto nesse Anteprojeto de Lei será realizado através de
comodato.
Parágrafo único: Entende-se por comodato o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e
que devem ser devolvidas no prazo estipulado entre as partes.
Art. 4º O prazo de empréstimo dos insumos deste Anteprojeto de Lei, deverão ser de
até de até 02 meses, podendo ser prorrogados por mais 02 meses, de acordo com a
necessidade.
Art. 5º Para obter o benefício deste Anteprojeto de Lei, a pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida deverá comprovar, através de documentos oficiais:
1. residência em Igarapava;
2. laudo médico que comprove a necessidade dos insumos, emitido pelo Sistema Único de
Saúde — SUS
3, renda familiar do Requerente não superiora 1,5 salário mínimo vigente.
Art. 6º Fica proibido aos insumos objetos do presente Anteprojeto de Lei a
transferência a terceiros, ficando o beneficiário dos mesmos responsável pela guarda e uso
adequados, sob pena de responsabilização civil
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Art. 7º Os munícipes atendidos na rede pública de saúde que precisam dos insumos de
forma definitiva serão encaminhados pelas UBS's para a rede de reabilitação municipal ou
estadual, conforme fluxo já estabelecido.
Art. 8º Este Anteprojeto de Lei será regulamentada no prazo de noventa dias de sua
publicação.
Art. 11º Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 29 de setembro de 2.022.
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RINALDO GROU GOBBI
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVA:
O presente Anteprojeto de Lei vem atender aos reclamos dos portadores de deficiência
física e portadores de mobilidade reduzida carentes, que não dispõem dos recursos mínimos
necessários para a aquisição da cadeira de rodas, Muletas, Andador, e Bengala, mesmo que
temporariamente.
Neste Anteprojeto de Lei, é importante conscientizar a sociedade no que tange aos os
direitos básicos do cidadão, tornando obrigatório, por meio de lei, empréstimos dos insumos
dos pacientes que deles necessitam, atendidos pelo Sistema Único de Saúde — SUS, sobretudo
aqueles mais necessitados, pela situação de pobreza.
Assim, objetivando a facilidade destes cidadãos igarapavense ao acesso a estes
insumos, a título de empréstimo por comodato, por tempo determinado, apresentamos a
presente proposição.
A
RINALDO:GROU GOBBI
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA