| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal De Igarapava LEI N°946 — DE: 13 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Igarapava, órgão de caráter deliberativo, normativo, participativo e consultivo sobre os temas de sua competência. Art. 22 - 0 Conselho Municipal de Educação terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da Comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 32 0 Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes indicados pelo mesmo segmento, assim discriminados: I - um representante do Departamento de Educação, Cultura e Esportes; H - um representante dos Diretores das Escolas Publicas Municipais de Igarapava; ffl - um representante dos Diretores das Escolas Publicas Estaduais de Igarapava; FLS:01 0 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N° 946 — DE: 13 DE MAIO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL IV - um representante dos Diretores das Escolas Privadas de Igarapava; V - um representante de Diretores das Organizações da Sociedade Civil; \M - um representante do Magistério Público Municipal; VII - um representante do Magistério Público Estadual; VIII - um representante de alunos; IX -um representante de pais de alunos; X -um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Igarapava. XI -um representante do Sindicato dos Educadores do Município de Igarapava. XII-um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 42 São membros natos do Conselho Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e a Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes. Art. 52 Cada uma das instituições relacionadas no artigo 32, deverá indicar, também, um membro suplente. §. 12 - Os Conselheiros referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X serão indicados pelas respectivas instituições ou entidades. §, 22 - Os Conselheiros mencionados nos incisos VI, VII, XI e XII serão indicados pelas respectivas categorias ou associações a que pertencem. §. 32 - Os membros do Conselho Municipal de Educação, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, caso haja a cessação do vinculo com a instituição que os indicou. FLS:011 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N°946 - DE: 13 DE MAIO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL Art. 62 - As instituições, associações ou entidades a que pertencem os conselheiros mencionados nos §12, §22 e §32, previstos noart. 52, deverão encaminhar seus nomes ao Conselho Municipal de Educação para nomeação e publicação no Órgão Oficial do Município. Art.72 - Os conselheiros terão seus nomes homologados por ato do Poder Executivo. Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à municipalidade. Art.82 - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho Municipal de Educação nas suas ausências, afastamentos temporários ou no caso de vacância de membro titular. Neste caso, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o cargo de suplente. Art.92 - 0 mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento. Art.10 - Será exonerado e substituído o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. Art.11 - A função de presidente deverá ser indicada por maioria simples dos conselheiros titulares, na primeira reunião após publicação das nomeações. § 12 - 0 mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. FLS:012 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N°946 - DE: 13 DE MAIO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL §. 22 - Durante o mandato, por decisão de dois terços (2/3) de seus membros o Conselho Municipal de Educação poderá solicitar a exoneração do Presidente, observando os preceitos legais afins. Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Educação compete: I - responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelo Departamento de Educação, Cultura e Esportes, pelas escolas, pelaCamaraMunicipal de Vereadores, pelo Ministério Público, pelos Sindicatos e outras entidades representativas de segmentos sociais ou por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos; II - discutir, definir e baixar normas complementares para a sua Rede de Ensino; III- emitir parecer sobre o credenciamento e a autorização de funcionamento de unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Igarapava; IV- emitir parecer sobre os assuntos daareaeducacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado; V- emitir parecer sobre as propostas de convênios, acordos ou contratos, Termos de Colaboração relativos a assuntos educacionais a serem realizados com o município; VI - participar da elaboração, da execução e da Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação - PDME; VII- assessorar o Departamento de Educação, Cultura e Esportes, no diagnóstico dos problemas e na indicação de medidas para orientar a Rede Municipal de Ensino; VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino; IX - indicar o representante do Conselho Municipal de Educação ao órgão colegiado do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica - FUNDEB; X- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; FLS:01 3 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N° 946 — DE: 13 DE MAIO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL XI- divulgar, por meio de publicações, as atividades do Conselho Municipal de Educação nos veículos de comunicação do município. Art.13 - 0 Conselho Municipal de Educação é composto: I - do Plenário; H - da Câmara Técnica de Educação Infantil; M - da Câmara Técnica de Ensino Fundamental; IV - das Comissões temporárias e/ou permanentes; Art.14 - 0 Conselho Municipal de Educação terá também a seguinte estrutura técnico-administrativa para dar suporte aos conselheiros: I - Assessor Executivo; H - Secretária Geral; M - Consultoria Técnica; IV - Serviço de Apoio Operacional; Art.15 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento Interno elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art.16 - 0 Conselho Municipal de Educação, reunir-se-6 ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário e/ou nos casos previstos no Regimento Interno. Art. 17 - 0 Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Educação, Cultura e Esportes garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho. FLS:014 DRIGUES MATTAR REFEITO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 7-- Prefeitura Municipal De Igarapava LEI N°946 - DE: 13 DE MAIO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL Art. 18 - 0 Conselho Municipal de Educação poderá convidar entidades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões sob a presidência de um de seus membros. Art. 19 - Em relação ã autonomia pedagógica, administrativa de gestão e financeira das escolas municipais observar-se-á o disposto nas legislações vigentes, especialmente a Lei n2673 de 23 de junho de 2015 - Plano Municipal de Educação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.2 026 de 30/05/2001. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos treze do mês de maio de 2021. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei. ItiCELL'tO DE SOUZA SIMÕES CHEFE DE GABINETE