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norma nº 946/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 946 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI N°946 — DE: 13 DE MAIO DE 2021 
Dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Educação e dá 
outras providências. 
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de 
Igarapava, órgão de caráter deliberativo, normativo, participativo 
e consultivo sobre os temas de sua competência. 
Art. 22 - 0 Conselho Municipal de Educação terá como objetivo 
assegurar aos grupos representativos da Comunidade o direito de 
participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do 
município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços 
educacionais. 
Art. 32 0 Conselho Municipal de Educação será composto de 12 
(doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes indicados 
pelo mesmo segmento, assim discriminados: 
I - um representante do Departamento de Educação, Cultura 
e Esportes; 
H - um representante dos Diretores das Escolas Publicas 
Municipais de Igarapava; 
ffl - um representante dos Diretores das Escolas Publicas 
Estaduais de Igarapava; 
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Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI N° 946 — DE: 13 DE MAIO DE 2021 
PREFEITO MUNICIPAL 
IV - um representante dos Diretores das Escolas Privadas 
de Igarapava; 
V - um representante de Diretores das Organizações da 
Sociedade Civil; 
\M - um representante do Magistério Público Municipal; 
VII - um representante do Magistério Público Estadual; 
VIII - um representante de alunos; 
IX -um representante de pais de alunos; 
X -um representante do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de Igarapava. 
XI -um representante do Sindicato dos Educadores do 
Município de Igarapava. 
XII-um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 
OAB. 
Art. 42 São membros natos do Conselho Municipal de Educação, 
o Prefeito Municipal e a Diretora do Departamento de Educação, 
Cultura e Esportes. 
Art. 52 Cada uma das instituições relacionadas no artigo 32, 
deverá indicar, também, um membro suplente. 
§. 12 - Os Conselheiros referidos nos incisos I, II, III, IV, 
V, VIII, IX e X serão indicados pelas respectivas instituições ou 
entidades. 
§, 22 - Os Conselheiros mencionados nos incisos VI, VII, XI e 
XII serão indicados pelas respectivas categorias ou associações a 
que pertencem. 
§. 32 - Os membros do Conselho Municipal de Educação, poderão 
ser substituídos, a qualquer tempo, caso haja a cessação do 
vinculo com a instituição que os indicou. 
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Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI N°946 - DE: 13 DE MAIO DE 2021 
PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 62 - As instituições, associações ou entidades a que 
pertencem os conselheiros mencionados nos §12, §22 e §32, 
previstos noart. 52, deverão encaminhar seus nomes ao Conselho 
Municipal de Educação para nomeação e publicação no Órgão Oficial 
do Município. 
Art.72 - Os conselheiros terão seus nomes homologados por 
ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal 
de Educação não será remunerada, sendo seu exercício considerado 
relevante serviço prestado à municipalidade. 
Art.82 - Os suplentes substituirão os membros titulares do 
Conselho Municipal de Educação nas suas ausências, afastamentos 
temporários ou no caso de vacância de membro titular. Neste caso, 
a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação 
para o cargo de suplente. 
Art.92 - 0 mandato do conselheiro e seu respectivo 
suplente, será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma 
única vez e igual período, pelo mesmo segmento. 
Art.10 - Será exonerado e substituído o conselheiro que, sem 
motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) 
ano. 
Art.11 - A função de presidente deverá ser indicada por 
maioria simples dos conselheiros titulares, na primeira reunião 
após publicação das nomeações. 
§ 12 - 0 mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução. 
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De lgarapava 
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PREFEITO MUNICIPAL 
§. 22 - Durante o mandato, por decisão de dois terços (2/3) de 
seus membros o Conselho Municipal de Educação poderá solicitar a 
exoneração do Presidente, observando os preceitos legais afins. 
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Educação compete: 
I - responder a consultas sobre questões que lhe são 
submetidas pelo Departamento de Educação, Cultura e Esportes, 
pelas escolas, pelaCamaraMunicipal de Vereadores, pelo 
Ministério Público, pelos Sindicatos e outras entidades 
representativas de segmentos sociais ou por qualquer cidadão ou 
grupo de cidadãos; 
II - discutir, definir e baixar normas complementares para a 
sua Rede de Ensino; 
III- emitir parecer sobre o credenciamento e a autorização de 
funcionamento de unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino 
de Igarapava; 
IV- emitir parecer sobre os assuntos daareaeducacional, por 
iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado; 
V- emitir parecer sobre as propostas de convênios, acordos ou 
contratos, Termos de Colaboração relativos a assuntos educacionais 
a serem realizados com o município; 
VI - participar da elaboração, da execução e da Avaliação do 
Plano Decenal Municipal de Educação - PDME; 
VII- assessorar o Departamento de Educação, Cultura e 
Esportes, no diagnóstico dos problemas e na indicação de medidas 
para orientar a Rede Municipal de Ensino; 
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a 
educação e ao ensino; 
IX - indicar o representante do Conselho Municipal de 
Educação ao órgão colegiado do Fundo de Desenvolvimento e 
Manutenção da Educação Básica - FUNDEB; 
X- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
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XI- divulgar, por meio de publicações, as atividades do 
Conselho Municipal de Educação nos veículos de comunicação do 
município. 
Art.13 - 0 Conselho Municipal de Educação é composto: 
I - do Plenário; 
H - da Câmara Técnica de Educação Infantil; 
M - da Câmara Técnica de Ensino Fundamental; 
IV - das Comissões temporárias e/ou permanentes; 
Art.14 - 0 Conselho Municipal de Educação terá também a 
seguinte estrutura técnico-administrativa para dar suporte aos 
conselheiros: 
I - Assessor Executivo; 
H - Secretária Geral; 
M - Consultoria Técnica; 
IV - Serviço de Apoio Operacional; 
Art.15 - A organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento Interno 
elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros. 
Art.16 - 0 Conselho Municipal de Educação, reunir-se-6 
ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando 
necessário e/ou nos casos previstos no Regimento Interno. 
Art. 17 - 0 Poder Executivo, por intermédio do Departamento 
de Educação, Cultura e Esportes garantirá estrutura de apoio de 
recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do 
Conselho. 
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DRIGUES MATTAR 
REFEITO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
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Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI N°946 - DE: 13 DE MAIO DE 2021 
PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 18 - 0 Conselho Municipal de Educação poderá convidar 
entidades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou 
participarem de comissões sob a presidência de um de seus membros. 
Art. 19 - Em relação ã autonomia pedagógica, administrativa 
de gestão e financeira das escolas municipais observar-se-á o 
disposto nas legislações vigentes, especialmente a Lei n2673 de 23 
de junho de 2015 - Plano Municipal de Educação. 
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal n.2 026 de 30/05/2001. 
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos treze do mês de maio de 2021. 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei. 
ItiCELL'tO DE SOUZA SIMÕES 
CHEFE DE GABINETE 

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