| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO POSTO DE ATENDIMENTO AO EMPREENDEDOR/PAE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEBRAE SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LB ATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 - FONE AMEMRMENAMA 2 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 LEIN.' 243/2.005 QUE APROVA PROJETO DE LEI 031005 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO PARCELAR IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS ANEXAS, BEM COMO DIVIDA ATIVA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Est. De São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, posteriormente foi vetado totalmente pelo Executivo Municipal, sendo que o veto foi rejeitado pelo Legislativo, em Sessão Ordinária realizada n dia 12 de dezembro de 2005 e nos termos do art. 28, 85º cart. 44 87º da Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO, a seguinte Lei: ARTIGO 3º) - Fica AUTORIZADO o Executivo Municipal de Igarapava, a parcelar IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO e TAXAS ANEXAS, bem como DIVIDA ATIVA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, em doze meses, devidamente atualizada monetariamente na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pedidos de parcelamentos em doze meses, poderão ser requeridos junto à TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, sendo devidamente instruídos: I — Com documentos comprobatórios de que o requerente tem somente um imóvel residencial: IN — Documentos comprobatórios de que o requerente é pessoa pobre na acepção do termo; FLAS-079 ARTIGO 2º) — Estando em dia os pagamentos dos parcelamentos, poderá o Setor de Tributação Municipal expedir certidão negativa de Débitos de Impostos e Taxas. ARTIGO 3º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.