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norma nº 4/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 004-DE:09.03.2001
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE
VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou ele promulga e sanciona a
seguinte Lei: :
Artigo 1º) — O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de
obras de arte de domínio Municipal, para implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por
entidades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de
uso, a título precário e oneroso.
8 1º - Considera-se para efeitos desta lei como equipamentos urbanos as
instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de
água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás
canalizado, transportes e outros de interesse público.
8 2º - A contribuição pecuniária a ser cobrada pelo uso dos bens públicos e os
critérios para sua auferição, as demais condições para a outorga da permissão de uso,
além das já previstas na presente lei, bem como a imposição de penalidades pela
desobediência às disposições legais e regulamentares, serão regulamentadas por
decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
$ 3º - A permissão de uso prevista no “caput” não será onerosa quando destinar-se
a autarquia.
8 4º - Fica dispensada a realização de concorrência nas hipóteses previstas no
artigo 106, $ 4º, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º) - Como medida preliminar à outorga de permissão de uso, prevista no
artigo anterior, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefeitura Municipal, junto
ao órgão competente, os projetos e planos de trabalho previstos para o local, onde
deverão ser indicados:
| - a natureza da obra, cronograma físico da sua execução, os
horários de trabalho, a firma executora e seu responsável técnico;
Il — a existência de outras obras previstas para o local, se houver, e
do entrosamento para sua execução;
III — os bens públicos atingidos pela obra, devidamente indicadas em
planta em escala que permita sua identificação, a localização dos canteiros de obras e
dos compartimentos para guarda de materiais, se houverem;
IV — apresentar estudos e/ou relatórios ambientais, conforme exigido
pela legislação federal;
DE IGARAPAVA
LEI Nº 004-DE:09.03.2001
V — quais as medidas que adotará para assegurar o acesso de
veículos, pessoas e coisas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem
como a passagem e trânsito;
VI — quais as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos,
se indispensável sua interrupção, data e hora do início e término da mesma, bem como
eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos percursos provisórios;
VII — quais os elementos que serão utilizados para a sinalização do
local, suas adjacências e dos percursos alternativos, no caso de interrupção do trânsito,
bem como as placas informativas, que garantam total segurança para veículos, pessoas
e coisas;
VII! — nome e identificação dos responsáveis pelo projeto e execução
da obra ou serviços.
$ 1º - Caberá ao permissionário, sempre que a obra exigir abertura de valas em
vias, passeios ou logradouros públicos, recompor a pavimentação ou revestimento do
solo, mantendo a situação anterior do imóvel, utilizando-se da mesma técnica, material e
especificações exigidas pela Prefeitura Municipal.
8 2º - Caberá ao permissionário a responsabilidade de recompor todo e qualquer
dano causado a outros equipamentos urbanos, públicos ou privados, anteriormente
instalados, bem como danos ambientais provocados por sua ação ou omissão, sob pena
de ser cassada a permissão de uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis a
serem adotadas pelo prejudicado.
8 3º - Além do projeto e planos de trabalho, com as indicações previstas no “caput”,
deverá o requerente, como medida preliminar, apresentar termo de compromisso e
responsabilidade de que cumprirá com todas as obrigações oriundas dos documentos
apresentados ou que venham a ser exigidas pela Prefeitura Municipal, inclusive aquelas
previstas nos parágrafos anteriores, às suas expensas e responsabilidade, caso seu
pedido seja deferido.
8 4º - Uma vez aprovados o projeto e os planos de trabalho pelos órgãos
municipais competentes, será outorgada permissão de uso ao interessado, por meio de
Termo de Permissão de Uso, conforme normas regulamentadoras da presente lei
complementar.
8 5º - Caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas pelo permissionário ou
que este não dê cumprimento às exigências postas pela Prefeitura Municipal, será
cassada a permissão, sem direito a indenização, seja a que título for, resguardado o
direito de o Município pleitear indenização por perdas e danos.
S$ 6º - Sendo cassada a permissão de uso, o permissionário deverá retirar
imediatamente do local todos os equipamentos e pessoas envolvidas nos trabalhos,
garantindo o retorno do estado anterior do bem público ou manutenção das benfeitorias,
caso não impeçam o pleno uso do bem, a critério da Prefeitura Municipal, sem direito a
indenização, seja a que título for e sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, a serem
adotadas pelo Município.
PREFEITURA MUNICIPAL ,*
DE IGARAPAVA
LEI Nº 004-DE:09.03.2001
Artigo 3º) - A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Artigo 4º) - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO ÕE IGARAPAVA,
aos pove de de 2.091.
Prefeito Muni |
REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, nesta data:
Igarapava-SP., 09 de março de 2.001.
SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Divisão da Secretaíia

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