| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2001 |
| Date | 2001-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 004-DE:09.03.2001 DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou ele promulga e sanciona a seguinte Lei: : Artigo 1º) — O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio Municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de uso, a título precário e oneroso. 8 1º - Considera-se para efeitos desta lei como equipamentos urbanos as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transportes e outros de interesse público. 8 2º - A contribuição pecuniária a ser cobrada pelo uso dos bens públicos e os critérios para sua auferição, as demais condições para a outorga da permissão de uso, além das já previstas na presente lei, bem como a imposição de penalidades pela desobediência às disposições legais e regulamentares, serão regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal. $ 3º - A permissão de uso prevista no “caput” não será onerosa quando destinar-se a autarquia. 8 4º - Fica dispensada a realização de concorrência nas hipóteses previstas no artigo 106, $ 4º, da Lei Orgânica do Município. Artigo 2º) - Como medida preliminar à outorga de permissão de uso, prevista no artigo anterior, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefeitura Municipal, junto ao órgão competente, os projetos e planos de trabalho previstos para o local, onde deverão ser indicados: | - a natureza da obra, cronograma físico da sua execução, os horários de trabalho, a firma executora e seu responsável técnico; Il — a existência de outras obras previstas para o local, se houver, e do entrosamento para sua execução; III — os bens públicos atingidos pela obra, devidamente indicadas em planta em escala que permita sua identificação, a localização dos canteiros de obras e dos compartimentos para guarda de materiais, se houverem; IV — apresentar estudos e/ou relatórios ambientais, conforme exigido pela legislação federal; DE IGARAPAVA LEI Nº 004-DE:09.03.2001 V — quais as medidas que adotará para assegurar o acesso de veículos, pessoas e coisas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem e trânsito; VI — quais as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data e hora do início e término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos percursos provisórios; VII — quais os elementos que serão utilizados para a sinalização do local, suas adjacências e dos percursos alternativos, no caso de interrupção do trânsito, bem como as placas informativas, que garantam total segurança para veículos, pessoas e coisas; VII! — nome e identificação dos responsáveis pelo projeto e execução da obra ou serviços. $ 1º - Caberá ao permissionário, sempre que a obra exigir abertura de valas em vias, passeios ou logradouros públicos, recompor a pavimentação ou revestimento do solo, mantendo a situação anterior do imóvel, utilizando-se da mesma técnica, material e especificações exigidas pela Prefeitura Municipal. 8 2º - Caberá ao permissionário a responsabilidade de recompor todo e qualquer dano causado a outros equipamentos urbanos, públicos ou privados, anteriormente instalados, bem como danos ambientais provocados por sua ação ou omissão, sob pena de ser cassada a permissão de uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis a serem adotadas pelo prejudicado. 8 3º - Além do projeto e planos de trabalho, com as indicações previstas no “caput”, deverá o requerente, como medida preliminar, apresentar termo de compromisso e responsabilidade de que cumprirá com todas as obrigações oriundas dos documentos apresentados ou que venham a ser exigidas pela Prefeitura Municipal, inclusive aquelas previstas nos parágrafos anteriores, às suas expensas e responsabilidade, caso seu pedido seja deferido. 8 4º - Uma vez aprovados o projeto e os planos de trabalho pelos órgãos municipais competentes, será outorgada permissão de uso ao interessado, por meio de Termo de Permissão de Uso, conforme normas regulamentadoras da presente lei complementar. 8 5º - Caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas pelo permissionário ou que este não dê cumprimento às exigências postas pela Prefeitura Municipal, será cassada a permissão, sem direito a indenização, seja a que título for, resguardado o direito de o Município pleitear indenização por perdas e danos. S$ 6º - Sendo cassada a permissão de uso, o permissionário deverá retirar imediatamente do local todos os equipamentos e pessoas envolvidas nos trabalhos, garantindo o retorno do estado anterior do bem público ou manutenção das benfeitorias, caso não impeçam o pleno uso do bem, a critério da Prefeitura Municipal, sem direito a indenização, seja a que título for e sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, a serem adotadas pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL ,* DE IGARAPAVA LEI Nº 004-DE:09.03.2001 Artigo 3º) - A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Artigo 4º) - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO ÕE IGARAPAVA, aos pove de de 2.091. Prefeito Muni | REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, nesta data: Igarapava-SP., 09 de março de 2.001. SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Divisão da Secretaíia