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norma nº 5/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaINSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANENCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS.
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DE IGARAPAVA
LEI Nº 005-DE:09.03.2001
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM
ÁREAS, EM VIAS EM LOGRADOUROS
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei: :
CAPÍTULO |
Do fato Gerador e da Incidência
Artigo 1º) — A taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente
ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida sobre a ocupação, a instalação e a permanência de
móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância
às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à
tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Parágrafo Único — Excluem-se da incidência da Taxa de Fiscalização de Ocupação
e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos os veículos
enquadrados, para fins de tributação, no artigo 112, item Vi, da Lei nº 1 942/97 — Código
Tributário Municipal, bem como os feirantes e ambulantes.
Artigo 2º) - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a ocupação, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer
outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
CAPÍTULO Il
Do Sujeito Passivo
Artigo 3º) - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamentos, utensílios
e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
CAPÍTULO UI
Do Sujeito Solidário
Artigo 4º) - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas
físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na ocupação, na
instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer
outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
Artigo 5º) - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da
atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou
quaisquer outro objeto:
PREFEITURA MUNICIPAL *.«
DE IGARAPAVA
LEI Nº 005-DE:09.03.2001
| — Em atividade eventual: 30 UFIR's, por banca
ou similar, por mês ou fração;
Ill — Parques de Diversão e Exposições: 40
UFIR's, por evento, por mês ou fração;
Ill - Caçamba ou similar: 05 UFIR's por unidade,
por mês ou fração;
IV - Bancas de jornais e revistas: 20 UFIR's por
banca, por exercício ou fração;
V — Postes ou similares: 05 UFIR's por unidade,
por mês ou fração;
VI — Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIR's,
por unidade, por mês ou fração;
Vil — Postos de atendimento bancário, caixas
eletrônicas ou similares: 50 UFIR's, por unidade, por mês ou fração;
VIII — Guichês de vendas diversas ou similares: 20
UFIR's por unidade, por mês ou fração;
IX — Em atividade de bar, restaurante, lanchonete
ou similar: 15 UFIR's por conjunto de mesa e quatro cadeiras, por exercício ou fração;
X — Em atividade comercial, industrial ou de
prestação de serviços não prevista nos demais itens: 10 UFIR's por objeto, por exercício
ou fração.
Artigo 6º) - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações,
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 7º) - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme a modalidade
de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 8º) - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
| — No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito
passivo;
tl —- No ato da comunicação, quando constatado pela
fiscalização. ,
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 005-DE:09.03.2001
produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro
contrário.
s nove dg março de 2,001.
ENGº AGRº ANTONI
Prefeito M ipal
REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 09 de março de 2.001.
<—————
—— ÉO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Diretor dé Divisão de Secretaria

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