| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2001 |
| Date | 2001-03-09 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANENCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS. |
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DE IGARAPAVA LEI Nº 005-DE:09.03.2001 INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS EM LOGRADOUROS ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: : CAPÍTULO | Do fato Gerador e da Incidência Artigo 1º) — A taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a ocupação, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. Parágrafo Único — Excluem-se da incidência da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos os veículos enquadrados, para fins de tributação, no artigo 112, item Vi, da Lei nº 1 942/97 — Código Tributário Municipal, bem como os feirantes e ambulantes. Artigo 2º) - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a ocupação, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. CAPÍTULO Il Do Sujeito Passivo Artigo 3º) - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamentos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. CAPÍTULO UI Do Sujeito Solidário Artigo 4º) - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na ocupação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. CAPÍTULO IV Da Base de Cálculo Artigo 5º) - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: PREFEITURA MUNICIPAL *.« DE IGARAPAVA LEI Nº 005-DE:09.03.2001 | — Em atividade eventual: 30 UFIR's, por banca ou similar, por mês ou fração; Ill — Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIR's, por evento, por mês ou fração; Ill - Caçamba ou similar: 05 UFIR's por unidade, por mês ou fração; IV - Bancas de jornais e revistas: 20 UFIR's por banca, por exercício ou fração; V — Postes ou similares: 05 UFIR's por unidade, por mês ou fração; VI — Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIR's, por unidade, por mês ou fração; Vil — Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicas ou similares: 50 UFIR's, por unidade, por mês ou fração; VIII — Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIR's por unidade, por mês ou fração; IX — Em atividade de bar, restaurante, lanchonete ou similar: 15 UFIR's por conjunto de mesa e quatro cadeiras, por exercício ou fração; X — Em atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços não prevista nos demais itens: 10 UFIR's por objeto, por exercício ou fração. Artigo 6º) - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. CAPÍTULO V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 7º) - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 8º) - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: | — No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; tl —- No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. , PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 005-DE:09.03.2001 produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro contrário. s nove dg março de 2,001. ENGº AGRº ANTONI Prefeito M ipal REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 09 de março de 2.001. <————— —— ÉO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor dé Divisão de Secretaria