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norma nº 10/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
native_id1025

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 010 - DE:30.03.2001
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA DE
- ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc...
FAZ SABE R QUE A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei: ,
Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dentro das
condições e disponibilidades financeiras do Município, obedecidas as disposições
Constitucionais para a educação, boisa de estudos aos alunos residentes no Município
de Igarapava.
Artigo 2º) — Estas bolsas se destinam aos alunos residentes e domiciliados no
município de Igarapava e regularmente matriculados em faculdades, escolas técnicas
» profissionalizantes, cuja renda familiar não ultrapasse a dez (10) salários mínimos.
Artigo 3º) — O Município estipulará um prazo para que o interessado procure junto
ao Departamento de Educação, formulário próprio a ser preenchido para a concessão de
bolsa de estudos, acompanhado dos seguintes documentos:
a) — remuneração mensal do interessado, através de seu hollerith;
b) — remuneração do cônjuge, quando casado, ou dos pais, quando solteiro,
- com o respectivo hollerith;
c) — atestado de residência;
d) — declaração do empregador do interessado, comprovando que a
empresa não possui qualquer convênio ou auxílio financeiro para os
cursos especificados no artigo 2º;
e) — comprovante de despesa mensal com transporte;
f) — número de dependentes (fotocópia da certidão de nascimento ou
documento equivalente);
9) — comprovante de matrícula;
h) — comprovante de despesa mensal com habitação (casa própria ou
alugada).
Artigo 4º) — O simples preenchimento de formulário não implica, necessariamente,
na concessão de bolsa de estudos.
Artigo 5º) — Não será concedida bolsa de estudos ao interessado que:
a) — apresentar formulário com declaração falsa, insuficientemente
preenchido ou desacompanhado da documentação comprobatória
exigida;
b) — for bolsista ou receber ajuda financeira de outra instituição pública ou
particular,
c) —for contemplado com crédito educativo;
d) — seja formado em curso de nível superior.
” Artigo 6º) — A análise do pedido e a concessão da bolsa de estudos será feito
semestralmente pela comissão de que trata a presente Lei, especialmente nomeada
pelo Sr. Prefeito Municipal e constituída por: dois (02) alunos matriculados nos cursos
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 010-DE:30.03.2001
especificados no artigo 2º desta Lei, um (01) assistente social, um (01) membro indicado
pelo Departamento de Educação e um membro do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único: Os serviços prestados pelas pessoas acima serão
considerados de relevante valor social e moral, sem ônus para o Município.
Artigo 7º) — A Comissão observará, ainda, os seguintes critérios:
a) — preferencialmente aos interessados de menor renda familiar;
b) — renda e respectiva situação patrimonial familiar;
c) — número de dependentes;
d) — despesa mensal com habitação e transporte do requerente;
e) — doença em família.
Artigo 8º) — A lista de contemplados com bolsa de estudos será afixada no local
destinado a publicação de atos oficiais do Município.
Artigo 9º) —- O Município reembolsará o bolsista, no percentual em que foi
favorecido, quando da apresentação do recibo de quitação de matrícula e mensalidades.
Parágrafo Único - Havendo convênio entre o estabelecimento de ensino e o
Município, o percentual a que o bolsista fizer jus poderá ser repassado diretamente ao
estabelecimento de ensino.
Artigo 10) — O Município fará cessar o pagamento da bolsa de estudos concedida
no momento em que for constatada fraude, reprovação em mais de 40% (quarenta por
cento) das matérias, ou qualquer outro artifício considerado ilegal para a concessão da
mesma.
Parágrafo Único - Os créditos em que o aluno for reprovado não serão
pagos pelo Município.
Artigo 11) — No pedido de renovação da bolsa de estudo, o favorecido deverá
comprovar as matérias cursadas no último semestre e a sua aprovação nas mesmas.
Artigo 12) — O bolsista que tentar fraudar a administração terá o benefício excluído
e os valores repassados indevidamente deverão ser devolvidos aos corres públicos
municipais devidamente corrigidos.
Artigo 13) — As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por
conta de dotações dos orçamentos municipais, deste e dos futuros exercícios.
Artigo 14) — Esta Lei entrará em vigor na data
disposições em contrário.
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
.001.

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