| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2001 |
| Date | 2001-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 010 - DE:30.03.2001 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA DE - ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABE R QUE A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: , Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dentro das condições e disponibilidades financeiras do Município, obedecidas as disposições Constitucionais para a educação, boisa de estudos aos alunos residentes no Município de Igarapava. Artigo 2º) — Estas bolsas se destinam aos alunos residentes e domiciliados no município de Igarapava e regularmente matriculados em faculdades, escolas técnicas » profissionalizantes, cuja renda familiar não ultrapasse a dez (10) salários mínimos. Artigo 3º) — O Município estipulará um prazo para que o interessado procure junto ao Departamento de Educação, formulário próprio a ser preenchido para a concessão de bolsa de estudos, acompanhado dos seguintes documentos: a) — remuneração mensal do interessado, através de seu hollerith; b) — remuneração do cônjuge, quando casado, ou dos pais, quando solteiro, - com o respectivo hollerith; c) — atestado de residência; d) — declaração do empregador do interessado, comprovando que a empresa não possui qualquer convênio ou auxílio financeiro para os cursos especificados no artigo 2º; e) — comprovante de despesa mensal com transporte; f) — número de dependentes (fotocópia da certidão de nascimento ou documento equivalente); 9) — comprovante de matrícula; h) — comprovante de despesa mensal com habitação (casa própria ou alugada). Artigo 4º) — O simples preenchimento de formulário não implica, necessariamente, na concessão de bolsa de estudos. Artigo 5º) — Não será concedida bolsa de estudos ao interessado que: a) — apresentar formulário com declaração falsa, insuficientemente preenchido ou desacompanhado da documentação comprobatória exigida; b) — for bolsista ou receber ajuda financeira de outra instituição pública ou particular, c) —for contemplado com crédito educativo; d) — seja formado em curso de nível superior. ” Artigo 6º) — A análise do pedido e a concessão da bolsa de estudos será feito semestralmente pela comissão de que trata a presente Lei, especialmente nomeada pelo Sr. Prefeito Municipal e constituída por: dois (02) alunos matriculados nos cursos PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 010-DE:30.03.2001 especificados no artigo 2º desta Lei, um (01) assistente social, um (01) membro indicado pelo Departamento de Educação e um membro do Legislativo Municipal. Parágrafo Único: Os serviços prestados pelas pessoas acima serão considerados de relevante valor social e moral, sem ônus para o Município. Artigo 7º) — A Comissão observará, ainda, os seguintes critérios: a) — preferencialmente aos interessados de menor renda familiar; b) — renda e respectiva situação patrimonial familiar; c) — número de dependentes; d) — despesa mensal com habitação e transporte do requerente; e) — doença em família. Artigo 8º) — A lista de contemplados com bolsa de estudos será afixada no local destinado a publicação de atos oficiais do Município. Artigo 9º) —- O Município reembolsará o bolsista, no percentual em que foi favorecido, quando da apresentação do recibo de quitação de matrícula e mensalidades. Parágrafo Único - Havendo convênio entre o estabelecimento de ensino e o Município, o percentual a que o bolsista fizer jus poderá ser repassado diretamente ao estabelecimento de ensino. Artigo 10) — O Município fará cessar o pagamento da bolsa de estudos concedida no momento em que for constatada fraude, reprovação em mais de 40% (quarenta por cento) das matérias, ou qualquer outro artifício considerado ilegal para a concessão da mesma. Parágrafo Único - Os créditos em que o aluno for reprovado não serão pagos pelo Município. Artigo 11) — No pedido de renovação da bolsa de estudo, o favorecido deverá comprovar as matérias cursadas no último semestre e a sua aprovação nas mesmas. Artigo 12) — O bolsista que tentar fraudar a administração terá o benefício excluído e os valores repassados indevidamente deverão ser devolvidos aos corres públicos municipais devidamente corrigidos. Artigo 13) — As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações dos orçamentos municipais, deste e dos futuros exercícios. Artigo 14) — Esta Lei entrará em vigor na data disposições em contrário. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. .001.