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norma nº 14/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO - EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL ,º.
DE IGARAPAVA
LEI Nº 014-DE:02.05.2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES
SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº AGR* ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família compreendidas na
faixa original.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no S 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Artigo 2º) — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo 3º) — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído
pelo Govemo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
8 2º - Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 014-DE:02.05.2001
Artigo 4º) — Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências:
| — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º
do artigo 2º; É
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
Il — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias,
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
— elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá cinco (5) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
| - Um representante do Poder Legislativo;
Il - Um representante dos professores;
Hj — Um representante dos pais e alunos;
IV — Um representante da sociedade civil;
V- Um representante do Poder Executivo.
8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado O ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
8 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 5º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A GOVEF NO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
ES
ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO
Prefeito Munici
REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 02 de maio de 2.001.
“Lee Es
ARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Divisão de Secrefária

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