| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO - EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ,º. DE IGARAPAVA LEI Nº 014-DE:02.05.2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGR* ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) — Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família compreendidas na faixa original. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no S 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º) — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3º) — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Govemo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º - Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 014-DE:02.05.2001 Artigo 4º) — Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: | — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do artigo 2º; É Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; Il — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias, IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá cinco (5) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: | - Um representante do Poder Legislativo; Il - Um representante dos professores; Hj — Um representante dos pais e alunos; IV — Um representante da sociedade civil; V- Um representante do Poder Executivo. 8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado O ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A GOVEF NO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ES ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO Prefeito Munici REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 02 de maio de 2.001. “Lee Es ARES DE OLIVEIRA JUNIOR Divisão de Secrefária