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norma nº 17/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1030

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 017-DE:02.05.2001
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo u — Fica o Executivo Municipal autorizado a PARCELAR os débitos
inscritos em DÍVIDA ATIVA até 31 de dezembro de 2001, mediante celebração de termo
de parcelamento de DÍVIDA ATIVA.
Artigo 2º) — Os débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa até 31 de
janeiro de 2.001, poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e
sucessivas.
Artigo 3º) — Observados os limites e condições estabelecidas acima, fica
condicionado a apresentação pelo devedor de pedido de parcelamento com termo de
confissão de dívida irretratável, além do recolhimento antecipado de 01 (uma) parcela.
Artigo 4º) —- O débito objeto da confissão de dívida e parcelamento, será
consolidado, na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, deduzindo o
pagamento efetuado no artigo anterior.
Artigo 5º) — O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento não
sofrerá correção.
Artigo 6º) — A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas implicará em imediata
rescisão do parcelamento e em cobrança do débito existente por via Judicial.
Artigo 7º) — Não poderá haver parcela de valor inferior à R$ 20,00 (vinte reais).
Artigo 8º) — O parcelamento será concedido aos contribuintes que solicitarem o
parcelamento até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.
Artigo 9º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE AT
s dois de majo de 2. HA
ds daad : |
ENGº AGRº ANTONIO Ausu 1 do
Prefeito Municipal

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