| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1030 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 017-DE:02.05.2001 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo u — Fica o Executivo Municipal autorizado a PARCELAR os débitos inscritos em DÍVIDA ATIVA até 31 de dezembro de 2001, mediante celebração de termo de parcelamento de DÍVIDA ATIVA. Artigo 2º) — Os débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro de 2.001, poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. Artigo 3º) — Observados os limites e condições estabelecidas acima, fica condicionado a apresentação pelo devedor de pedido de parcelamento com termo de confissão de dívida irretratável, além do recolhimento antecipado de 01 (uma) parcela. Artigo 4º) —- O débito objeto da confissão de dívida e parcelamento, será consolidado, na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, deduzindo o pagamento efetuado no artigo anterior. Artigo 5º) — O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento não sofrerá correção. Artigo 6º) — A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas implicará em imediata rescisão do parcelamento e em cobrança do débito existente por via Judicial. Artigo 7º) — Não poderá haver parcela de valor inferior à R$ 20,00 (vinte reais). Artigo 8º) — O parcelamento será concedido aos contribuintes que solicitarem o parcelamento até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei. Artigo 9º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE AT s dois de majo de 2. HA ds daad : | ENGº AGRº ANTONIO Ausu 1 do Prefeito Municipal