| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2004 |
| Date | 2004-02-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 1 | LEI Nº 158/04 - DE: 06.02.2004 PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO com A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) — Para a implantação de programa de construção de casas populares, destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilidade e expensas do Município: | — Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; I!— A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto; W — As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto - CMC, Auto Construção — AC e Administração Direta — AD; IV — Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. Artigo 2º) — O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU. Artigo 3º) — Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 158/04 - (continuação) PREFENS MUNIGIPAL Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Artigo 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. evoca 1 Prefeito Municip. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 06 de fevereiro de 2.004. ONA Diretor de Depto. iços Administrativos