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norma nº 158/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2004
Date 2004-02-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA 1 |
LEI Nº 158/04 - DE: 06.02.2004 PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO
com A COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO —
CDHU.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Para a implantação de programa de construção de casas
populares, destinadas à população de baixa renda deste Município, com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO — CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio
e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes
Cláusulas, fixando-se como responsabilidade e expensas do Município:
| — Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais
como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de
esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas
concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de
viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias
públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a
execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais
atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
I!— A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a
implantação do conjunto;
W — As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes
quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto - CMC,
Auto Construção — AC e Administração Direta — AD;
IV — Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas,
aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”,
com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os
impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de
propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou
isenta de pagamento.
Artigo 2º) — O Programa Habitacional será implantado em gleba de
propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
Artigo 3º) — Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os
serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 158/04 - (continuação) PREFENS MUNIGIPAL
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU implantar neste
Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após
a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Artigo 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
evoca 1
Prefeito Municip.
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 06 de fevereiro de 2.004.
ONA
Diretor de Depto. iços Administrativos

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