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norma nº 160/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2004
Date 2004-03-16
EmentaCRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES E A ANEMIA INFANTIL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 160-DE:16.03.2004 PREFEITO MUNICIPAL
CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES
E Á ANEMIA INFANTIL, NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES E Á ANEMIA
INFANTIL na Rede Municipal de Ensino com o objetivo de obter diagnóstico precoce.
Artigo 2º - O Programa criado pelo artigo 1º desta Lei será realizado através das
técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população
escolar , inclusive com exames de sangue, se necessário.
$1º Os exames referidos no “caput” deste artigo serão realizados
anualmente, de preferência no primeiro mês do ano letivo para a
detecção dos portadores de diabetes e anemia.
82º A rede Municipal de Ensino deverá, quando necessário, no prazo de até
15(quinze) dias anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar
aos pais de alunos, um comunicado para sua manifestação caso não
concordem com a participação de seu(s) filho(s).
Artigo 3º - Os alunos que forem diagnosticados portadores de diabetes e anemia
serão encaminhados ao Departamento Municipal de Saúde e terão merenda especial para
cada tipo de problema.
Artigo 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio ou fazer parceria com Órgãos
Federais, Estaduais, Municipais e Privados visando o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Artigo 5º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder a Associação de
Pais e Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias junto a
empresas privadas localizadas na comunidade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 8º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
seis Ra 4 '
ENº AGRº ANTONIA AUG O GOBBI
Prefeito Municipa
PUBLUCADA. Registrada e arquivada no livro próprio. Data supra.
Diretor de Deptoy Serviços Administrativos.

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