| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2004 |
| Date | 2004-03-16 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES E A ANEMIA INFANTIL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 160-DE:16.03.2004 PREFEITO MUNICIPAL CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES E Á ANEMIA INFANTIL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES E Á ANEMIA INFANTIL na Rede Municipal de Ensino com o objetivo de obter diagnóstico precoce. Artigo 2º - O Programa criado pelo artigo 1º desta Lei será realizado através das técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população escolar , inclusive com exames de sangue, se necessário. $1º Os exames referidos no “caput” deste artigo serão realizados anualmente, de preferência no primeiro mês do ano letivo para a detecção dos portadores de diabetes e anemia. 82º A rede Municipal de Ensino deverá, quando necessário, no prazo de até 15(quinze) dias anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais de alunos, um comunicado para sua manifestação caso não concordem com a participação de seu(s) filho(s). Artigo 3º - Os alunos que forem diagnosticados portadores de diabetes e anemia serão encaminhados ao Departamento Municipal de Saúde e terão merenda especial para cada tipo de problema. Artigo 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio ou fazer parceria com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Privados visando o cumprimento dos objetivos desta Lei. Artigo 5º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder a Associação de Pais e Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias junto a empresas privadas localizadas na comunidade. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação. Artigo 8º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. seis Ra 4 ' ENº AGRº ANTONIA AUG O GOBBI Prefeito Municipa PUBLUCADA. Registrada e arquivada no livro próprio. Data supra. Diretor de Deptoy Serviços Administrativos.