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norma nº 162/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2004
Date 2004-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE IGARAPAVA, AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL ga aÃ
DE IGARAPAVA PO
LEI Nº 162/04 - DE: 24.03.2004 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE IGARAPAVA, AUTORIZA O
PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais.,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço
público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município de Igarapava,
conforme disposto no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 2º - Para a consecução dos serviços de transporte coletivo
urbano, o Poder Público deverá observar as seguintes diretrizes:
| - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e
obrigações dos usuários;
Il - boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto,
regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade
tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e
gestantes;
Ill - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
IV - estímulo à participação do usuário na fiscalização da prestação
dos serviços delegados.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - Poder Público: o Município de Igarapava;
H - objeto da concessão: delegação da prestação e exploração do
Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nos limites do município.
Il - objeto da permissão: delegação, a título precário, da prestação e
exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros nos limites do
Município;
IV - operador do serviço: pessoas jurídicas, a quem for delegada a
execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nos limites do
Município;
V - poder concedente e permitente: o Município de Igarapava;
VI - tarifa: preço público fixado pelo Poder Público, a ser pago pelo
usuário pela utilização do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros;
VII - remuneração dos operadores: valor a ser pago aos operadores e
definido em procedimento licitatório.
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Art. 4º - Fica o Poder Público autorizado a delegar a terceiros, por
meio de concessão ou permissão, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte
Coletivo Público de Passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto no artigo 5º, XXII
da Lei Orgânica do Município de Igarapava:
Parágrafo único - a concessão será outorgada à pessoa jurídica,
constituído para o procedimento licitatório;
Art. 5º - Constituem atribuições do Poder Público:
1 - nlaneiar os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros;
H - autorizar e regular todas as linhas ou trechos de linha dos
Serviços de Transporte Coletivo Urbano, terminais e paradas, que estejam em território do
Município, disciplinando a sua inserção no espaço urbano do Município;
Il - regulamentar o Serviço de Transporte Coletivo Público de
Passageiros, observando-se as seguintes diretrizes:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições que regem o Serviço, bem
como as cláusulas do contrato;
b) fiscalizar e controlar permanentemente a prestação do serviço;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
d) intervir na concessão, nos casos e condições previstos na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
e) extinguir a concessão, nos casos previstos na presente lei e nos
respectivos contratos;
f) revogar e extinguir a permissão, nos casos previstos nesta lei e nos
contratos;
9) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, mediante as
normas pertinentes e os contratos;
h) zelar pela boa qualidade do serviço, observadas as condições de
eficiência, regularidade, segurança, rapidez, continuidade, conforto, modicidade tarifária,
manutenção dos equipamentos, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente
para pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
i) receber, apurar e solucionar denúncias e reclamações dos
usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
j) estimular o aumento da produtividade dos serviços e da
preservação do meio ambiente;
|) implantar mecanismos permanentes de informação sobre os
serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários.
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Art. 6º - Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço
delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições
estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes, nos regulamentos,
editais e contratos, e em especial:
| - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
H - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de
qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo
com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público, de modo a
possibilitar a fiscalização pública;
HI - cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as
atinentes à cobrança de tarifa;
Iv - operar somente com pessoal devidamente capacitado e
habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista,
assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros contratados pelo operador e o Poder Público;
V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de
operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das
instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do
serviço e a preservação do meio ambiente;
VII - adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas as
normas fixadas pelo Poder Executivo;
VIII - garantir a segurança e a integridade física dos usuários;
IX - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das
obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas.
Parágrafo único - Na hipótese de deficiências no Serviço de
Transporte Coletivo Público de Passageiros, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a
prestação do serviço será atribuída a outros operadores, que responderão por sua
continuidade, na forma estabelecida em decreto.
Art. 7º - As concessões e permissões para a prestação dos serviços
serão outorgadas mediante prévia licitação, que obedecerá às normas da legislação
municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que
dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, observando-se sempre a
garantia dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da
impessoalidade, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o
interesse coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório
e do julgamento objetivo.
Art. 8º - O edital de licitação outorgando os serviços de transporte
coletivo urbano de Igarapava deverá ser elaborado com base em prévios estudos técnicos
e estabelecerá:
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Il - o prazo de concessão e de permissão, bem como sua
possibilidade de prorrogação, obedecidos os prazos máximos fixados nesta Lei;
Il - a região ou área, a modalidade e forma de prestação dos serviços
a que se refere cada contrato de concessão ou de permissão;
HI - as características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e
dos veículos mais adequados para a execução do objeto de cada contrato;
IV - a possibilidade ou a obrigação de investimentos do operador em
obras públicas;
V-as formas de remuneração do serviço.
Art. 9º - A concessão ou permissão de que trata o artigo 4º desta Lei
implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos
utilizados pelo operador, quaisquer que sejam.
Art. 10 - Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta
Lei, regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito
privado.
Parágrafo único - Os contratos devem estabelecer, com clareza e
precisão, as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no
artigo 23 da Lei nº 8.987/95, bem como as a seguir arroladas:
| - o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;
Hl - o regime de execução;
HI - o valor da remuneração e as condições de pagamento, os
critérios, a database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
IV - os direitos, garantias e obrigações do Poder Público e dos
operadores, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para
garantir a continuidade da prestação do serviço;
V - os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à
qualidade do serviço;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VIi - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o
operador e sua forma de aplicação;
IX - os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e
depreciações de investimentos que se fizerem necessários;
X- os bens reversíveis;
XI - os casos de rescisão;
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XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a sua
execução, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 11 - Incumbe ao operador a execução do serviço delegado,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente
comprovados em processo administrativo, ao Poder Público aos usuários ou a terceiros,
sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Art. 12 - É vedada a subconcessão dos serviços delegados.
Art. 13 - À operadora poderá transferir a concessão e o controle
acionário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência
do Poder Público, sob pena de caducidade da concessão.
Parágrafo único - Para fins da anuência de que trata o "caput" deste
artigo, o pretendente deverá:
| - atender integralmente às exigências estabelecidas no
procedimento licitatório que precedeu a concessão;
. W - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as
garantias necessárias.
Ar. 14 - Extingue-se a concessão nos seguintes casos:
| - advento do termo do contrato;
Il - encampação;
HI - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
$ 1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
$ 2º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder concedente, procedendo-se levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
8 3º - Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder
concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária, na forma dos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.987/95.
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8 4º - Não são considerados bens reversíveis para efeito desta Lei:
| - os veículos e frota de ônibus;
Il - a garagem;
Ill - instalações e equipamentos de garagem.
Art. 15 - A inexecução total ou parcial do contrato de concessão,
decorrente de dolo ou culpa, comprovados em regular processo administrativo, acarretará,
a critério do Poder Público, a aplicação das penalidades contratuais, respeitadas as
normas convencionadas entre as partes.
. Parágrafo único - Após notificação à empresa operadora, será
concedido a esta o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 16 - A permissão será revogada:
| - pela inexecução total ou parcial do contrato, que pode ensejar, a
critério do Poder Público, a aplicação de sanções contratuais;
H - por razões de interesse público, obedecida a análise de
conveniência e oportunidade do Poder Público.
Art. 17 - A permissão será extinta pelo advento do termo final previsto
no contrato.
Art. 18 - O prazo de duração do contrato mencionado nesta Lei será
de até 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato, com possibilidade de
prorrogação por até 10 (dez) anos, devidamente justificada pelo Poder Público.
Art. 19 - Aos operadores não serão permitidas ameaças de
interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço
de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que deverá estar permanentemente à
disposição do usuário.
Parágrafo único - Para assegurar a adequada prestação do serviço
ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Poder Público poderá intervir na
operação do serviço.
Art. 20 - Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para
efeito desta Lei:
| - reiterada inobservância dos dispositivos contidos no Regulamento
do Serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinados, salvo por
motivo de força maior;
Il - não atendimento de intimação expedida pelo Poder Público no
sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente
inadequadas para o serviço;
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DE IGARAPAVA
rem a
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WI - o descumprimento, por culpa da empresa contratada,
devidamente comprovada em processo administrativo, da legislação trabalhista, de modo a
comprometer a continuidade dos serviços executados;
IV - a ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e
administrativas, apuradas mediante auditoria, que possam interferir na consecução dos
serviços executados;
V - redução superior a 20% (vinte por cento) dos veículos de
transporte de passageiros empregados em quaisquer dos serviços, por mais de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 21 - Do ato da intervenção deverá constar:
|- os motivos da intervenção e sua necessidade;
Il - o prazo de intervenção será de, no máximo, 6 (seis) meses,
podendo ser, excepcionalmente, prorrogado por 60 (sessenta) dias;
HI - as instruções e regras que orientarão a intervenção;
IV - o nome do interventor que, representando a Municipalidade,
coordenará a intervenção.
Art. 22 - No período de intervenção, a Municipalidade assumirá, total
ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a
operadora utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e
todos os demais meios empregados, necessários à operação.
Art. 23 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à operadora, precedida de prestação de contas
pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Ant. 24 - As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de
Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder
Executivo.
$ 1º - Para determinar o valor da tarifa, o Poder Executivo deverá
observar a somatória da arrecadação das receitas tarifárias.
82º - O valor fixado para a tarifa deverá suportar os custos referentes
à remuneração dos operadores e fiscalização e planejamento operacional.
8 3º - A remuneração deverá sofrer reajuste, periodicamente,
obedecendo às condições e aos prazos estabelecidos no edital de licitação e no contrato,
com a finalidade de proceder a atualização de sua expressão numérica, e ocorrerá nos
seguintes termos:
a) a periodicidade de realização do reajuste será a menor prevista em
Lei;
b) o critério para a fixação do valor do reajuste levará em conta o
índice de preço que melhor reflita a variação econômica de planilha própria do setor.
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8 4º - O Poder Público poderá prever em favor do operador, no edital
de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade, com vistas a determinar o valor
da remuneração.
8 5º - As fontes de receita previstas no $ 4º deste artigo serão
obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilibrio econômico-financeiro do
contrato.
$ 6º - Os contratos deverão prever mecanismos de revisão da
remuneração, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, na ocorrência das
seguintes situações: fatos supervenientes; fatos conjunturais não previstos na ocasião da
realização da licitação e da celebração dos contratos.
Art. 25 - Sem prejuízo das demais atribuições que lhe são inerentes,
compete à Prefeitura Municipal de Igarapava
| - elaborar estudos para a realização do planejamento do Sistema;
I| - executar a fiscalização da prestação dos serviços;
Ill - gerenciar o Sistema de acordo com as diretrizes e políticas
estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Igarapava.
Art. 26 - À execução de qualquer tipo de serviço de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do
Poder Público, fundada nesta Lei e demais normas complementares, será considerada
ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às seguintes sanções:
| - imediata apreensão dos veículos;
ll - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Ill - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos,
conforme fixado pelo Poder Público, nos termos da normatização pertinente.
$& 1º - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso ll deste
artigo será devida em dobro.
$ 2º - Fica o Poder Público autorizado a reter o veículo até o
pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.
$ 3º - O valor da multa, prevista no inciso Il deste artigo, será
atualizado periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 27 - Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei
e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas aos operadores do Sistema, as
seguintes sanções:
| - advertência escrita;
Il - multa contratual;
Ill - apreensão do veículo;
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IV - afastamento de funcionários;
V - intervenção, no caso de concessão ou permissão;
VI - rescisão do contrato;
VII - declaração de caducidade da concessão ou permissão.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo
será disciplinada por ato do Executivo e constará do edital de licitação e do contrato.
Art. 28 - Compete ao Poder Público editar os instrumentos
normativos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 29 - Com a finalidade de implantar novo modelo de organização
do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, fica o Poder Público autorizado
a rescindir, total ou parcialmente, o contrato de concessão firmado com a empresa
operadora do serviço. :
Art. 30 - O novo operador deverá ter como prioridade a contratação
de mão-de-obra de cobradores e motoristas que já estejam empregados no Sistema,
conforme as condições que serão estabelecidas no instrumento convocatório de licitação.
Art. 31 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ENGº AGRº ANTÔNIO À cusTóX
Prefeito Municipal
PUBLICADA. Registrada e arquivada no livro próprio.
Igarapava-SP., 24 de março de 2004
EIQNAKA
Diretor do Depto. Serviços Administrativos

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