| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2004 |
| Date | 2004-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL one , DE IGARAPAVA WON LEI Nº 168/04 - DE: 06.05.2004 - PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO E HIST ÓRICO DE IGARAPAVA, INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: ARTIGO. 19 - É criado, como órgão integrante da estrutura administrativa do Departamento Municipal da Cultura, o ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA. ARTIGO 2º - O ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, exercerá a sua ação em todo o território do Município de. Igarapava, e compreenderá: |- O Arquivo do Poder Executivo; Il - O Arquivo do Poder Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO - Compete-lhe, com exclusividade: | - Localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação pública e particular em geral, centralizando-a, a fim de que possa ser utilizada e divulgada, por qualquer forma, com o objetivo de resguardar a memória do Município e sua gente; H - proteger o acervo, constituído por qualquer documento escrito - manuscrito ou impresso, iconográfico, fonofotografico - pertencente a entidades públicas (Executivo e Legislativo Municipais), a órgãos do poder público estadual e federal, e particulares, bem como entidades civis culturais, religiosas, assistenciais, filantrópicas, comerciais, industriais, rurais, tanto quanto de pessoas físicas, HI - tombar, classificar e catalogar a documentação em seu poder, seguindo as modernas técnicas arquivistas; IV - inventariar a documentação de terceiros, conforme os mesmos critérios; V - franquear o uso do acervo às entidades e ao público em geral, atendendo aos pedidos de informação, consoante as disposições legais e regulamentares; VI - manter intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro e fora do Município. ARTIGO 3º) - Competirá ao ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DEI IGARAPAVA, como órgão integrante da estrutura do Departamento Municipal de Cultura, receber, guardar, e conservar documentos e objetos em geral obedecidas as normas legais e regulamentares. Quando a alienação, cessão 0 permuta dependerá de autorização legislativa. ARTIGO 4º) - O ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA será administrado e assessorado pelo Departamento Municipal da Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA LEI Nº 168/04 - (continuação) ” PREFEITO MUNICIPAL — PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Cultura poderá apresentar pareceres, para apreciação do Diretor Municipal da Cultura, sobre programas e atividades desenvolvidas pelo ARQUIVO PUBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA a título de sugestões. ARTIGO 5º) - A estrutura administrativa do ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA compor-se-á dos seguintes órgãos e unidades a ele subordinados: | - Diretoria; Il - Divisões: administrativo, técnica dos arquivos correntes de arquivo intermediário, de arquivo permanente (histórico) e de apoio. ARTIGO 6º) - As divisões do ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA serão compostas dos seguintes setores: | - DIVISÃO ADMINISTRATIVAS: Setor de recursos humanos e administrativo; do protocolo e expediente e de portaria e zeladoria; | - DIVISÃO TÉCNICA DE ARQUIVOS CORRENTES: setor de transferência dos arquivos correntes para o arquivo intermediário; HI - DIVISÃO DO ARQUIVO INTERMEDIÁRIO: setor de arquivo; setor de registro de documentos e setor de transferência do arquivo intermediário para o arquivo permanente ou histórico; IV - DIVISÃO DO ARQUIVO PERMANENTE: setor de documentos escritos (manuscritos ou impressos); setor de documentos especiais e setor de arquivo privado; V - DIVISÃO DE APOIO: setor de biblioteca e hemeroteca especializadas, setor de conservação, restauração, reprodução, fotográfica e microfilmagem. ARTIGO 7º) - O patrimônio do ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, pertencente ao Departamento Municipal da Cultura, será constituído de todos os bens móveis, instalações, titulos e outros valores próprios a ele destinados para os fins a que se propõe, relacionados separadamente do patrimônio geral daquele Departamento. ARTIGO 8º) - Ficam organizadas, sob forma sistêmica, as atividades de administração e proteção do patrimônio arquivístico de Igarapava, na esfera da administração pública. ARTIGO 8º) - A pr o do patrimônio arquivístico do Município cabe ao ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA. PARÁGRAFO ÚNICO - O patrimônio arquivístico a que alude o artigo anterior, engloba documentos de qualquer natureza, produzidos ou recebidos no desempenho das atividades orgânicas por pessoa natural ou jurídica, a nível municipal, compreendendo-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 168/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL |- públicos, os documentos cuja acumulação é produto do exercício de atividades de pessoas jurídicas de direito público; Il - privados os documentos, cuja acumulação é produto do exercício de atividades de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. ARTIGO 10 - Integram o Sistema Municipal de Arquivos, administrado pelo ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, todas as unidades da administração direta e indireta, onde se realizam atividades em arquivo, consideradas em função das atividades em que se subdivide o ciclo vital dos documentos: | - fase corrente ou ativa; H - fase intermediária; IH - fase final ou permanente. $ 1º - Os arquivos correntes ficam sob a custódia dos órgãos responsáveis pela acumulação dos documentos produzidos e recebidos pelas diferentes unidades administrativas como consequência natural de suas funções; 8 2º- A custódia a que se refere o parágrafo anterior implica: |- na guarda e conservação temporárias dos documentos, vedada sua destruição parcial ou total; H - no direito de disciplinar o acesso aos documentos. $ 3º - às unidades responsáveis pela custódia de arquivos correntes competem, além das atribuições que lhe são próprias; | - sistematizar a acumulação dos documentos de forma a espelhar as funções e atividades dos órgãos de origem; II - participar do levantamento da produção para fins de elaboração de plano de destinação de documentos de arquivo e respectivas tabelas de temporalidade; IH - encaminhar os documentos, de acordo com os prazos fixados pelas tabela de temporalidade, à Divisão Técnica de Arquivos Correntes. ARTIGO 11 - Os documentos de fase intermediária ficam sob a custódia da Divisão do Arquivo Intermediário, nesta custódia compreendido o cumprimento dos planos de destinação de documentos, continuando, como prerrogativa dos órgãos de origem, o direito de disciplinar o acesso a eles. ARTIGO 12 - À divisão Técnica de Arquivos Correntes e a Divisão do Arquivo Intermediário, competem, além das atribuições que lhe são próprias: | - prestar assistência aos órgãos encarregados da custódia dos arquivos correntes, com vista não só para a racionalização da produção documental e controle do seu crescimento, mas também à implantação de sistemas adequados de recuperação de informações; PREFEITURA MUNICIPAL RS DE IGARAPAVA emma mma Tocas LEI Nº 168/04 - (continuação) RECEIO MUNICIPAL H — proceder o levantamento e análise da produção documental e elaborar, com a assessoria das unidades administrativas, os planos de destinação de documentos de arquivos e respectivas tabelas de temporalidade; IH - submeter os planos de destinação ao juizo da Comissão de Análise de Documentação a que alude o $ 1º, deste artigo, executando as operações de descarte por ela determinado; IV - encaminhar à Divisão de Arquivo Permanente (arquivo histórico), de acordo com as tabelas de temporalidade, os documentos cuja guarda definitiva for indicada pela Comissão de Análise de Documentos. $ 1º - Fica criada, como órgão de deliberação coletiva, uma Comissão de Análises de Documentos, que será integrada por servidores da Assessoria Jurídica, da Chefia de Gabinete, um representante de cada órgão da administração Indireta, sob a presidência do Diretor do ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA. $ 2º - Além dos membros permanentes, a que alude o parágrafo anterior, poderão fazer parte representantes eventuais, oriundos da instituição cujos documentos estiveram sendo avaliados. $ 3º - O processo de análise, cujos critérios serão divulgados, levará em conta os prazos prescricionais, legais e o valor probatório e informativo dos documentos, fazendo recair o descarte, de preferência, sobre cópias, duplicatas e textos com equivalentes recapitulativos. ARTIGO 13 - Os documentos de valor permanente ficam sob a custódia do ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA. PARÁGRAFO ÚNICO - A custódia a que se refere este artigo implica: ! - na guarda e conservação permanentes dos documentos, vedada sua destruição parcial ou total; Il - no direito de disciplinar o acesso aos documentos. ARTIGO 14 — Ao ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA - compete além das atribuições que lhe são próprias, descrever e divulgar seu acervo, através de instrumentos de pesquisa. ARTIGO 15 — Fica criado o cargo de Diretor do ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, referência 225, integrando-se à ao Anexo IV, da Lei nº 008/99. ARTIGO 16 - Serão lotados no ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, por ato do Prefeito Municipal, os servidores necessários a sua estrutura técnica e administrativa e à medida que forem sendo desenvolvidos e ampliados aos seus serviços. ARTIGO 17 - O ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, reivindicará para si, através dos órgãos que o integram, a custódia dos documentos públicos do Município, que se acharem fora da sua Jurisdição administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL uso : DE IGARAPAVA VN LEI Nº 168/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL ARTIGO 18 - Para a constituição do Arquivo do Poder Legislativo fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal de Igarapava, visando a proteção, custódia e gestão dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Municipal no exercício das suas funções, bem como sua preservação e regulamentação do acesso aos referidos documentos. ARTIGO 19 - O ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, manterá no âmbito de sua atuação, um cadastro dos documentos acumulados por pessoas naturais e/ou jurídicas de direito privado. ARTIGO 20 - Através da Comissão de análise de Documentos, fica o ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA autorizado a classificar como de interesse público municipal, documentados de natureza particular, previamente cadastrados. PARÁGRAFO ÚNICO - O pronunciamento da Comissão de Análises de documentos não implicará na transferência automática dos documentos ao ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE IGARAPAVA, mas o propósito de assegurar sua preferência no processo de aquisição. ARTIGO 21 - Para os fins da presente Lei, os responsáveis pela proteção do patrimônio arquivístico municipal poderão sugerir aos Poderes Públicos Municipais: | - celebração de convênios com entidades diversas, mediante prévia autorização legislativa; || - a transferência a instituições competentes, mediante autorização legislativa, de documentos públicos e privados, cuja custódia for justamente reclamada. ARTIGO 22 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias a serem consignadas nos futuros orçamentos municipais; no corrente exercício, à conta de crédito especial a ser oportunamente aberto. ARTIGO 23 - Esta Lei entrará em vi revogadas as disposições em contrário. RGE ONAKA Diretor do Depto. Serviços Administrativos.