br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 174/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2004
Date 2004-05-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
native_id1069

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL RE çã
DE IGARAPAVA
174-DE:26.05.2004
LEI Nº PREFEITO MUNICIPAL
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º) — Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Artigo 2º) —- Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Igarapava na.formulação de políticas
publicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Artigo 3º) — Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSEA, do Município de Igarapava propor e pronunciar-se sobre:
| — As diretrizes da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
|! — Os projetos e ações prioritárias da política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, a serem incluídos, anualmente na Lei de Diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Igarapava;
lt — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito
da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
prioridades:
Iv - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
V-— A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
“Alimentar e Nutricional.
PARÁGRAFO ÚNICO — Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Igarapava estabelecer
relações de cooperação com conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do estado de São Paulo e o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
LEI Nº 174-DE:26.05.2004 PREFEITO MUNICIPAL
82º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
| — - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não Governamentais;
Il — Associação de classes profissionais e empresariais,
WI — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
8 3º - As instituições representadas no COMSEA, devem ter efetiva atuação no
Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação
e organização popular.
84º. O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a
indicação dos Conselheiros Governamentais e não governamental com seus
respectivos suplentes.
8 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
86º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA,
será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - À ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias
posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
$8º- O COMSEA será presidido por um (a) Conselheiro (a) escolhido por seus
pares, na reunião de instalação do Conselho. -
$ 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
$10 - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representantes de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
$ 11- A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Artigo 5º) — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Igarapava contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
$1º- As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
Regimento Interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades
da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas
nelas em estudo.
PREFEITURAMUNICIPAL sia
E :
DE IGARAPAVA PN
174-DE:26.05.2004
Artigo 6º) — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Municipio de Igarapava, poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
LEI Nº
Artigo 7º) — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Igarapava, assim
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Artigo 8º) — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Igarapava reunir-se á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco
dias.
Artigo 9º) —- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
COMSEA do Município de Igarapava, elaborará o seu Regimento interno em
até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Artigo 10) — Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação.
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
Brobe,”
JORGE ONAKA
Diretor de Depto. Serviços Administrativos.

open original →