| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2004 |
| Date | 2004-05-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL RE çã DE IGARAPAVA 174-DE:26.05.2004 LEI Nº PREFEITO MUNICIPAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) — Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Artigo 2º) —- Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Igarapava na.formulação de políticas publicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Artigo 3º) — Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, do Município de Igarapava propor e pronunciar-se sobre: | — As diretrizes da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo; |! — Os projetos e ações prioritárias da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente na Lei de Diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Igarapava; lt — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades: Iv - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional; V-— A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança “Alimentar e Nutricional. PARÁGRAFO ÚNICO — Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Igarapava estabelecer relações de cooperação com conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA LEI Nº 174-DE:26.05.2004 PREFEITO MUNICIPAL 82º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: | — - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não Governamentais; Il — Associação de classes profissionais e empresariais, WI — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 8 3º - As instituições representadas no COMSEA, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 84º. O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 8 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 86º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º - À ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. $8º- O COMSEA será presidido por um (a) Conselheiro (a) escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. - $ 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. $10 - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representantes de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $ 11- A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Artigo 5º) — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Igarapava contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $1º- As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. PREFEITURAMUNICIPAL sia E : DE IGARAPAVA PN 174-DE:26.05.2004 Artigo 6º) — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Municipio de Igarapava, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. LEI Nº Artigo 7º) — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Igarapava, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Artigo 8º) — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Igarapava reunir-se á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias. Artigo 9º) —- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Igarapava, elaborará o seu Regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Artigo 10) — Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. Brobe,” JORGE ONAKA Diretor de Depto. Serviços Administrativos.