| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ÇA DE IGARAPAVA LEI Nº 176/04 - DE: 17.06.2004 SREÉEITO MUNIGIFAL DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2005, compreendendo: | - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações, Il - as prioridades e metas da administração pública municipal; Ill - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V-as disposições gerais. Parágrafo único - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à oitava série; PREFEITURA MUNICIPAL ÇA DEIGARAPAVA LEI Nº 176/04 - (continuação) ITO MUNICIPAL dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; assistência à criança e ao adolescente; melhoria da infra-estrutura urbana. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Unico de Saúde. Parágrafo único - A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá : | o orçamento fiscal; Il o orçamento de investimento das empresas; IH o orçamento da seguridade social. $ 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 3º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. & 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ecasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção Il Das Diretrizes Específicas PREFEITURA MUNICIPAL ven, a DEIGARAPAVA * LEI Nº 176/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, obedecerá as seguintes disposições: | cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, NH cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; 1) as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; V na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2004; - VI! somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; Vil os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiro. Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2004. Parágrafo único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL vi DE IGARAPAVA WS LEI Nº 176/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art 8º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. 8 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 8 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: t destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; H destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. 8 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 9º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: ] caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; ] se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; HI sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção HI Da Execução do Orçamento veouna rar Eee PREFEITURA MUNICIPAL sai DE IGARAPAVA da LEI Nº 176/04- ( continuação) PREFEITO MUNICIPAL Art. 10 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 8 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 8 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 11 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de-forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos adicionais. $ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. $ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por Decreto. 8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o cronograma anual! de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL ÇA DE IGARAPAVA 4 LEI Nº 176/04 - (continuação) PREREITO MUNICIPAL Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na sua execução. Parágrafo único - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções || revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal HI revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município Iv atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário. V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. as: 160 PREFEITURA MUNICIPAL gd, DE IGARAPAVA Po LEI Nº 176/04 — (continuação). PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS . Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; q a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; tt o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), em termos percentuais. $1º- O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: ] 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. $ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas com recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; PREFEITURA MUNICIPAL Rs ça DE IGARAPAVA LEI Nº 176/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à Previdência Municipal V decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. & 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2005 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. $ 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. $ 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas reiacionados a: I execução de obras; H controle de frota; coleta e disposição do lixo domiciliar; IV Merenda Escolar; V Transporte Escolar; VI Controle Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL ora se DE IGARAPAVA 7 SN LEI Nº 176/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL VII Outros Programas. Art. 22 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada. Art. 23 - Esta lei entrará em vigoryía data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NGº AGRº ANTÔNIOMAUGUSTO GOBBI Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio. Data supra. Diretor de Depto. Serviços Administrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2005 PREFEITO MUNICIPAL CÓD.PROG PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS 010 Processo Legislativo “Realizar as sessões necessárias e fiscalizar a ação governamental 011 Administração Legislativa “Manter o regular funcionamento das Unidades Administrativas da Câmara Municipal -Reforma/Aplicação Prédio Câmara Defesa do Consumidor -Manter as Unidades de Fiscalização nas questões de consumo -Manter posto de atendimento do Procon e Outros Planejamento Governamental -Formalizar a realização de Convênios -“Formalizar os planos de ação governamental e o orçamento anual “Implantar sistema informatizado nas diversas unidades administrativas -Promover a capacitação profissional dos servidores municipais “Desenvolver indicadores de custo e de avaliação de resultados dos programas Gestão Administrativa Político -Manter as atividades do Gabinete do Prefeito e das Assessorias -Aquisições de veículos e mobiliários para o Gabinete Suporte Administrativo “Reformar o prédio do Paço Municipal -Aquisição de | equipamentos mobiliários para a administração “Reformas estruturais nos próprios do Município e Gestão Financeira -Gerenciamento da Arrecadação e da aplicação dos recursos financeiros -Manter unidades da administração fazendária Operações de Controle Interno “Manter as unidades de contabilidade, pessoal, agricultura. tesouraria almoxarifado e patrimônio, secretaria, administração geral etc. Integração Social do Idoso -Promover eventos sócio-culturais para a Terceira Idade Assistência Social Deficiente Mental ao -Promover cursos de qualificação -Promover eventos culturais e esportivos Atividades do Conselho Tutelar Atividades da Mulher do Conselho “Disponibilizar recursos financeiros para as despesas do Conselho Tutelar -Disponibilizar recursos financeiros para as despesas do Conselho da Mulher Atividades do Fundo Social e de Solidariedade “Disponibilizar recursos financeiros para a manutenção do Fundo “Fornecimento de cestas básicas e outros meios de subsistência social DE IGARAPAVA PREFEITURA MUNICIPAL ÇA LEI Nº 176/04 - (continuação) ” PREFEITO MUNICIPAL Proporcionar bens e serviços coletivos -Casa de Artes e Guarda Mirim -Construção Centro Comunitário -Construção de Escola Profissionalizante - Subvenção de Escola Profissionalizante Contribuição Patronal da Previdência Social “Disponibilizar recursos financeiros para amento das contribuições sociais Previdência Social Servidor Público ao Atendimento à Integral Saúde — UBS - 125 Assistência Financeira e Saúde Programas Desenvolvidos | pela SUCEM Merenda Escolar 135 142 Aquisição material permanente -Manutenção do Fundo Municipal de Seguridade -Aposentadoria -Pensões -Manter as Unidades Básicas de Saúde -“Reforma/ampliação dos Postos de Saúde -Aquisição de equipamentos hospitalares e odontológicos -Construção de Pronto Socorro “Construção Centro Odontológico e Policlínica -Aquisição de ambulância e U.T.I. móvel -Obras de reformas dos Postos de Atendimentos e outros “Instalação de Unidade de Fisioterapia -Auxilios e Subvenções Sociais -Manutenção Serviço Vigilância Sanitária “Manutenção Serviço Merenda Escolar Fundamental “Fornecer merenda escolar aos alunos do ensino fundamental . “Manutenção Serviço Merenda Escolar- Infantil “Fornecer merenda escolar aos alunos do Ensino Infantil -Adquirir equipamentos de copa e cozinha e outros 150 Ensino Regular da 1º à 8º série -Manter as escolas municipalizadas -Construção/Reforma de Unidades Escolares -Aquisição Ônibus Escolar “Adquirir equipamentos permanentes de uso escolar “Realizar cursos de qualificação para professores da rede municipal -Assistência ao Excepcional -Material didático-pedagógico distribuição aos alunos matriculados -Transporte Alunos Fundamental e material para 152 Melhoria e Expansão do Ensino Médio “Manutenção Colégio Municipal de Igarapava -Construção Escola Profissionalizante -Manutenção Escola Profissionalizante OiereçorB so HIS S-Dara Reino PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 176/04 - (continuação) saia PREFEITO MUNICIPAL Superior | Transporte Universitário “Manutenção Transporte Alunos no Ensino Superior Assistência Integral à Criança de O a 6 anos “Manutenção de creches e pré-escolas -Construção/Reformas de escolas de ensino infantil e creches, reforma unidades existentes -Aquisição de Material Permanente -Adquirir veículos de uso escolar -Promoção de cursos de qualificação para professores do ensino infantil -Transporte aluno Infantil Promoção e Eventos Culturais -Festividades e Comemorações -Eventos do Calendário Cultural -Construção de Área de Lazer Obras urbanos e equipamentos Serviço de Utilidade Pública -Pavimentação e recapeamento asfáltica em vias urbanas “Construção guias, sarjetas, calçadas, muros e outros -Construção galerias pluviais “Construção e reforma praças, parques de Eventos e jardins “Manutenção e conservação de Praças, Parques de Eventos e Jardins “Manutenção serviços de obras e conservação -Aquisição de Imóveis -Reforma /ampliação Cemitério e Velório Municipal -Manut, e serviços Cemitério e Velório -Manutenção Limpeza Pública -Aguisição Equip.e Material Permanente -Obras e Ampliação Rede Iluminação “Manutenção serviços de iluminação Pública Coleta e Disposição do Lixo Domiciliar -Realizar a coleta de lixo em 100% dos imóveis urbanos -Adquirir equips.p/ a coleta de Lixo Domiciliar -Construir aterro sanitário Defesa Contra Inundação -Obras e canalização de córregos Feiras, Mercados e Matadouros “Manter ponto de distribuição de abate “Reforma e ampliação do Matadouro Construção, Melhoria e Conservação de Estradas “Manter em estado de conservação 100% das estradas vicinais -Adquirir equips.rodoviários, caminhão, máquinas e Outros -Construir pontes, aterros e mata-burrros Desenvolvimento de Esporte Amador Atividades Recreativas “Incentivar a ação desportiva -Construção de Quadras Esportivas -Construção/Reforma Ginásio Esportes “Manutenção das atividades esportivas -Construir Praia Artificial PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 176/04 - (continuação Amortização da Dívida Fundada Interna PREFEITO MUNICIPAL “Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de dívida junto ao INSS, FGTS e PASEP e Outros Precatórios Judiciais -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de precatórios judiciais vencidos em exercicios anteriores Pd, Juros e Financeiros Encargos “Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de juros e correção da dívida consolidada Apoio a Filantrópicas Instituições -Disponibilizar recurso financeiros para os repasses a título de subvenções sociais a instituições diversas -Disponibilizar recursos financeiros para concessões de subvenções sociais Transferências ao PASEP Custeio da Previdência “Disponibilizar recursos financeiros para agamento das contribuições ao PASEP “Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de aposentados e | pensionistas