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norma nº 176/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL ÇA
DE IGARAPAVA
LEI Nº 176/04 - DE: 17.06.2004 SREÉEITO MUNIGIFAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DO ANO 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, relativas ao
exercício financeiro de 2005, compreendendo:
| - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações,
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Ill - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V-as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos,
constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar
nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à oitava série;
PREFEITURA MUNICIPAL ÇA
DEIGARAPAVA
LEI Nº 176/04 - (continuação)
ITO MUNICIPAL
dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
assistência à criança e ao adolescente;
melhoria da infra-estrutura urbana.
oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Unico de Saúde.
Parágrafo único - A inclusão das empresas públicas dependentes nos
orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº
589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com
as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
| o orçamento fiscal;
Il o orçamento de investimento das empresas;
IH o orçamento da seguridade social.
$ 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | - Natureza da Receita
- da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 3º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
& 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos
dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ecasionadas pela apresentação de
emendas e devidamente aprovadas.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
PREFEITURA MUNICIPAL ven,
a
DEIGARAPAVA *
LEI Nº 176/04 - (continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005,
obedecerá as seguintes disposições:
| cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas,
NH cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
1) as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo;
V na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e
o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho
de 2004; -
VI! somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
Vil os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiro.
Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da
administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais
até o dia 31 de julho de 2004.
Parágrafo único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL vi
DE IGARAPAVA WS
LEI Nº 176/04 - (continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único - A reserva de contingência corresponderá aos valores
apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício,
projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art 8º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e
educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em
unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder
Executivo, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo.
8 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público
e obedecerão às seguintes condições:
t destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
H destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações.
8 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições,
terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser
realizados:
] caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
] se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
HI sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Seção HI
Da Execução do Orçamento
veouna rar
Eee
PREFEITURA MUNICIPAL sai
DE IGARAPAVA da
LEI Nº 176/04- ( continuação) PREFEITO MUNICIPAL
Art. 10 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
8 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros
deverão ser fixados em metas mensais.
8 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 11 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de
resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de-forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos
adicionais.
$ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
$ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato
da mesa e por Decreto.
8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o cronograma anual! de
desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as
despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para
o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL ÇA
DE IGARAPAVA 4
LEI Nº 176/04 - (continuação)
PREREITO MUNICIPAL
Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem
como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa
da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na sua
execução.
Parágrafo único - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a
despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos
termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções
|| revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal
HI revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
Iv atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário.
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
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PREFEITURA MUNICIPAL gd,
DE IGARAPAVA Po
LEI Nº 176/04 — (continuação).
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS .
Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
q a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
tt o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado
sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por
cento), em termos percentuais.
$1º- O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de
60% (sessenta por cento), assim dividido:
] 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o “caput” deste artigo;
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas com
recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição
Federal;
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DE IGARAPAVA
LEI Nº 176/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
Previdência Municipal
V decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo
Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo
será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que
trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000.
& 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2005 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a
limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
$ 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início
da execução orçamentária respectiva.
$ 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês,
aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição
Federal.
Art. 20 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
recebimento do pedido.
Art. 21 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas reiacionados a:
I execução de obras;
H controle de frota;
coleta e disposição do lixo domiciliar;
IV Merenda Escolar;
V Transporte Escolar;
VI Controle Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL ora
se
DE IGARAPAVA 7 SN
LEI Nº 176/04 - (continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
VII Outros Programas.
Art. 22 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35,
$ 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos
do total da despesa orçada.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigoryía data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
NGº AGRº ANTÔNIOMAUGUSTO GOBBI
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio. Data supra.
Diretor de Depto. Serviços Administrativos.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2005
PREFEITO MUNICIPAL
CÓD.PROG PROGRAMAS
PRIORIDADES E METAS
010 Processo Legislativo
“Realizar as sessões necessárias e
fiscalizar a ação governamental
011 Administração Legislativa
“Manter o regular funcionamento das
Unidades Administrativas da Câmara
Municipal
-Reforma/Aplicação Prédio Câmara
Defesa do Consumidor
-Manter as Unidades de Fiscalização nas
questões de consumo
-Manter posto de atendimento do Procon
e Outros
Planejamento
Governamental
-Formalizar a realização de Convênios
-“Formalizar os planos de ação
governamental e o orçamento anual
“Implantar sistema informatizado nas
diversas unidades administrativas
-Promover a capacitação profissional dos
servidores municipais
“Desenvolver indicadores de custo e de
avaliação de resultados dos programas
Gestão
Administrativa
Político
-Manter as atividades do Gabinete do
Prefeito e das Assessorias
-Aquisições de veículos e mobiliários
para o Gabinete
Suporte Administrativo
“Reformar o prédio do Paço Municipal
-Aquisição de | equipamentos
mobiliários para a administração
“Reformas estruturais nos próprios do
Município
e
Gestão Financeira
-Gerenciamento da Arrecadação e da
aplicação dos recursos financeiros
-Manter unidades da administração
fazendária
Operações de Controle
Interno
“Manter as unidades de contabilidade,
pessoal, agricultura. tesouraria
almoxarifado e patrimônio, secretaria,
administração geral etc.
Integração Social do Idoso
-Promover eventos sócio-culturais para a
Terceira Idade
Assistência Social
Deficiente Mental
ao
-Promover cursos de qualificação
-Promover eventos culturais e esportivos
Atividades do Conselho
Tutelar
Atividades
da Mulher
do Conselho
“Disponibilizar recursos financeiros para
as despesas do Conselho Tutelar
-Disponibilizar recursos financeiros para
as despesas do Conselho da Mulher
Atividades do Fundo
Social e de Solidariedade
“Disponibilizar recursos financeiros para
a manutenção do Fundo
“Fornecimento de cestas básicas e
outros meios de subsistência social
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PREFEITURA MUNICIPAL ÇA
LEI Nº 176/04 - (continuação) ”
PREFEITO MUNICIPAL
Proporcionar bens e serviços coletivos
-Casa de Artes e Guarda Mirim
-Construção Centro Comunitário
-Construção de Escola Profissionalizante
- Subvenção de Escola Profissionalizante
Contribuição Patronal da
Previdência Social
“Disponibilizar recursos financeiros para
amento das contribuições sociais
Previdência Social
Servidor Público
ao
Atendimento à
Integral
Saúde — UBS -
125 Assistência Financeira e
Saúde
Programas Desenvolvidos
| pela SUCEM
Merenda Escolar
135
142
Aquisição material permanente
-Manutenção do Fundo Municipal de
Seguridade
-Aposentadoria
-Pensões
-Manter as Unidades Básicas de Saúde
-“Reforma/ampliação dos Postos de
Saúde
-Aquisição de equipamentos hospitalares
e odontológicos
-Construção de Pronto Socorro
“Construção Centro Odontológico e
Policlínica
-Aquisição de ambulância e U.T.I. móvel
-Obras de reformas dos Postos de
Atendimentos e outros
“Instalação de Unidade de Fisioterapia
-Auxilios e Subvenções Sociais
-Manutenção Serviço Vigilância Sanitária
“Manutenção Serviço Merenda Escolar
Fundamental
“Fornecer merenda escolar aos alunos
do ensino fundamental .
“Manutenção Serviço Merenda Escolar-
Infantil
“Fornecer merenda escolar aos alunos
do Ensino Infantil
-Adquirir equipamentos de copa e
cozinha e outros
150 Ensino Regular da 1º à 8º
série
-Manter as escolas municipalizadas
-Construção/Reforma de Unidades
Escolares
-Aquisição Ônibus Escolar
“Adquirir equipamentos
permanentes de uso escolar
“Realizar cursos de qualificação para
professores da rede municipal
-Assistência ao Excepcional
-Material didático-pedagógico
distribuição aos alunos matriculados
-Transporte Alunos Fundamental
e material
para
152 Melhoria e Expansão do
Ensino Médio
“Manutenção Colégio Municipal de
Igarapava
-Construção Escola Profissionalizante
-Manutenção Escola Profissionalizante
OiereçorB so HIS S-Dara Reino
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 176/04 - (continuação)
saia
PREFEITO MUNICIPAL
Superior
| Transporte Universitário
“Manutenção Transporte Alunos no
Ensino Superior
Assistência Integral à
Criança de O a 6 anos
“Manutenção de creches e pré-escolas
-Construção/Reformas de escolas de
ensino infantil e creches, reforma
unidades existentes
-Aquisição de Material Permanente
-Adquirir veículos de uso escolar
-Promoção de cursos de qualificação
para professores do ensino infantil
-Transporte aluno Infantil
Promoção e Eventos
Culturais
-Festividades e Comemorações
-Eventos do Calendário Cultural
-Construção de Área de Lazer
Obras
urbanos
e equipamentos
Serviço de Utilidade
Pública
-Pavimentação e recapeamento asfáltica
em vias urbanas
“Construção guias, sarjetas, calçadas,
muros e outros
-Construção galerias pluviais
“Construção e reforma praças, parques
de Eventos e jardins
“Manutenção e conservação de Praças,
Parques de Eventos e Jardins
“Manutenção serviços de obras e
conservação
-Aquisição de Imóveis
-Reforma /ampliação Cemitério e Velório
Municipal
-Manut, e serviços Cemitério e Velório
-Manutenção Limpeza Pública
-Aguisição Equip.e Material Permanente
-Obras e Ampliação Rede Iluminação
“Manutenção serviços de iluminação
Pública
Coleta e Disposição do
Lixo Domiciliar
-Realizar a coleta de lixo em 100% dos
imóveis urbanos
-Adquirir equips.p/ a coleta de Lixo
Domiciliar
-Construir aterro sanitário
Defesa Contra Inundação
-Obras e canalização de córregos
Feiras, Mercados e
Matadouros
“Manter ponto de distribuição de abate
“Reforma e ampliação do Matadouro
Construção, Melhoria e
Conservação de Estradas
“Manter em estado de conservação
100% das estradas vicinais
-Adquirir equips.rodoviários, caminhão,
máquinas e Outros
-Construir pontes, aterros e mata-burrros
Desenvolvimento de
Esporte Amador
Atividades Recreativas
“Incentivar a ação desportiva
-Construção de Quadras Esportivas
-Construção/Reforma Ginásio Esportes
“Manutenção das atividades esportivas
-Construir Praia Artificial
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 176/04 - (continuação
Amortização da Dívida
Fundada Interna
PREFEITO MUNICIPAL
“Disponibilizar recursos financeiros para
pagamento de dívida junto ao INSS,
FGTS e PASEP e Outros
Precatórios Judiciais
-Disponibilizar recursos financeiros para
pagamento de precatórios judiciais
vencidos em exercicios anteriores
Pd,
Juros e
Financeiros
Encargos
“Disponibilizar recursos financeiros para
pagamento de juros e correção da dívida
consolidada
Apoio a
Filantrópicas
Instituições
-Disponibilizar recurso financeiros para
os repasses a título de subvenções
sociais a instituições diversas
-Disponibilizar recursos financeiros para
concessões de subvenções sociais
Transferências ao PASEP
Custeio da Previdência
“Disponibilizar recursos financeiros para
agamento das contribuições ao PASEP
“Disponibilizar recursos financeiros para
pagamento de aposentados e
| pensionistas

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