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norma nº 177/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL ss ada
DE IGARAPAVA
LEI Nº 177/04 - DE: 17.06.2004 REPENO MUNICIPAL
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGº AGRº ANTÓNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
do Município de IGARAPAVA, Estado de São Paulo, COMUTRAN.
Artigo 2º) O Conselho Municipal de Trânsito. tem como função
assessorar a Divisão Municipal de Trânsito de Igarapava-SP. O Presidente e
o Secretário deste Conselho, serão escolhidos por e entre seus pares, sendo
que o mandato do Presidente e do Secretário terá a duração de 02 (dois)
anos, podendo ser reempossados.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Entenda-se por Divisão Municipal de Trânsito,
a estrutura Técnica da Prefeitura a quem compete organizar, regulamentar e
prestar, direta e indiretamente, os serviços de Transporte Público e de
Engenharia de Tráfego ao Município conforme artigo 24 do Código de
Trânsito Brasileiro, Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Artigo 3º) Nenhuma mudança na organização do Transporte e do
Trânsito no Município proposta pelo Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte será efetivada sem o acordo da Divisão Municipal de Trânsito e do
Prefeito Municipal.
- Artigo 4º) São objetivos do Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes:
| Assessorar o Divisão Municipal de Trânsito, enviando sugestões,
cabendo a este último analisar sua viabilidade, quanto aos seguintes
tópicos:
Na organização do Trânsito de pedestres, ciclistas, veículos
automotores e de outras trações do Município;
Na regulamentação do estacionamento de veículos nas vias públicas;
Na fixação e sinalização das zonas de silêncio e de trânsito em
condições especiais;
Na fixação de locais de estacionamento de Táxis e demais veículos;
PREFEITURA MUNICIPAL io
DE IGARAPAVA 7 NS
LEI Nº 177/04 - (continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
Na disciplina dos serviços de carga e descarga e na fixação de
tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas;
Na sinalização das vias urbanas e estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
Na organização dos transportes coletivos, inclusive fixação de tarifas.
Colaborar para o incremento da fiscalização do Trânsito e dos
Transportes no Município;
Ouvir a população, através de suas lideranças, encaminhando suas
reivindicações para análise da Divisão Municipal de Trânsito;
Colaborar em campanhas Educativas no Trânsito;
consultar a população sobre modificações estruturais no Tráfego e
Transporte do Município;
Artigo 5º) São membros do Conselho Municipal de Trânsito, não
remunerados:
IV
V
VI
vil
IX
x
XI
02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Trânsito;
01 (um) representante do Sindicato dos Motoristas;
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos;
01 (um) representante da Circunscrição Regional de Trânsito,
CIRETRAN;
01 (um) representante das auto-escolas e Despachantes;
01 (um) representante da Polícia Militar;
01 (um) representante dos Motoristas de Táxi;
01 (um) representante da Imprensa Local;
01 (um) representante da Associação Comercial;
01 (um) representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) local;
01 (um) representante das Escolas de Ensino Público Estadual;
01 (um) representante das Escolas de Ensino Público Municipal;
01 (um) representante das Escolas de Ensino Privado;
01 (um) representante do Poder Legislativo Local (Vereador);
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de algum Órgão deixar de indicar seu
representante, o conselho poderá se reunir sem nenhum prejuízo.
Artigo 6º) São Obrigações do Presidente do Conselho:
Presidir as reuniões;
manter o bom entrosamento entre as entidades e autoridades que
zelam pelo Trânsito do Município;
Assinar, juntamente com o Secretário, as correspondências e os
pareceres do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes;
Trabalhar em harmonia com a Divisão Municipal de Trânsito da
Prefeitura Municipal;
Encaminhar as decisões a Divisão Municipal de Trânsito;
PREFEITURA MUNICIPAL o
DE IGARAPAVA PN
LEI Nº 177/04 - (continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O local para as reuniões do Conselho será
a Câmara dos Vereadores ou a Divisão Municipal de Trânsito, devendo estar
presente, a maioria absoluta dos seus membros;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão efetuadas reuniões ordinárias
mensalmente. As reuniões extraordinárias somente poderão ser convocadas
por:
metade de seus membros mais um;
pelo Presidente do Conselho;
pelo Prefeito Municipal;
pela Autoridade Municipal de Trânsito;
Artigo 7º) São obrigações do Secretário do Conselho;
Convocar Reuniões;
Registrar as atas de reuniões;
Redigir pareceres e correspondências assinando-os juntamente com o
Presidente;
Iv Cuidar do arquivo do Conselho;
Artigo 8º) O Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta lei para instalar o presente Conselho;
Artigo 99) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
te de j
Prefeito Municipal
PUBLICADA. Registrada e arquivada no livro próprio. Data supra.
Diretor de Depto. Serviços Administrativos.

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