| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ss ada DE IGARAPAVA LEI Nº 177/04 - DE: 17.06.2004 REPENO MUNICIPAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O ENGº AGRº ANTÓNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Município de IGARAPAVA, Estado de São Paulo, COMUTRAN. Artigo 2º) O Conselho Municipal de Trânsito. tem como função assessorar a Divisão Municipal de Trânsito de Igarapava-SP. O Presidente e o Secretário deste Conselho, serão escolhidos por e entre seus pares, sendo que o mandato do Presidente e do Secretário terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reempossados. PARÁGRAFO ÚNICO -— Entenda-se por Divisão Municipal de Trânsito, a estrutura Técnica da Prefeitura a quem compete organizar, regulamentar e prestar, direta e indiretamente, os serviços de Transporte Público e de Engenharia de Tráfego ao Município conforme artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Artigo 3º) Nenhuma mudança na organização do Transporte e do Trânsito no Município proposta pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será efetivada sem o acordo da Divisão Municipal de Trânsito e do Prefeito Municipal. - Artigo 4º) São objetivos do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes: | Assessorar o Divisão Municipal de Trânsito, enviando sugestões, cabendo a este último analisar sua viabilidade, quanto aos seguintes tópicos: Na organização do Trânsito de pedestres, ciclistas, veículos automotores e de outras trações do Município; Na regulamentação do estacionamento de veículos nas vias públicas; Na fixação e sinalização das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais; Na fixação de locais de estacionamento de Táxis e demais veículos; PREFEITURA MUNICIPAL io DE IGARAPAVA 7 NS LEI Nº 177/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL Na disciplina dos serviços de carga e descarga e na fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas; Na sinalização das vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; Na organização dos transportes coletivos, inclusive fixação de tarifas. Colaborar para o incremento da fiscalização do Trânsito e dos Transportes no Município; Ouvir a população, através de suas lideranças, encaminhando suas reivindicações para análise da Divisão Municipal de Trânsito; Colaborar em campanhas Educativas no Trânsito; consultar a população sobre modificações estruturais no Tráfego e Transporte do Município; Artigo 5º) São membros do Conselho Municipal de Trânsito, não remunerados: IV V VI vil IX x XI 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Trânsito; 01 (um) representante do Sindicato dos Motoristas; 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos; 01 (um) representante da Circunscrição Regional de Trânsito, CIRETRAN; 01 (um) representante das auto-escolas e Despachantes; 01 (um) representante da Polícia Militar; 01 (um) representante dos Motoristas de Táxi; 01 (um) representante da Imprensa Local; 01 (um) representante da Associação Comercial; 01 (um) representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) local; 01 (um) representante das Escolas de Ensino Público Estadual; 01 (um) representante das Escolas de Ensino Público Municipal; 01 (um) representante das Escolas de Ensino Privado; 01 (um) representante do Poder Legislativo Local (Vereador); PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de algum Órgão deixar de indicar seu representante, o conselho poderá se reunir sem nenhum prejuízo. Artigo 6º) São Obrigações do Presidente do Conselho: Presidir as reuniões; manter o bom entrosamento entre as entidades e autoridades que zelam pelo Trânsito do Município; Assinar, juntamente com o Secretário, as correspondências e os pareceres do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes; Trabalhar em harmonia com a Divisão Municipal de Trânsito da Prefeitura Municipal; Encaminhar as decisões a Divisão Municipal de Trânsito; PREFEITURA MUNICIPAL o DE IGARAPAVA PN LEI Nº 177/04 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL PARÁGRAFO PRIMEIRO - O local para as reuniões do Conselho será a Câmara dos Vereadores ou a Divisão Municipal de Trânsito, devendo estar presente, a maioria absoluta dos seus membros; PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão efetuadas reuniões ordinárias mensalmente. As reuniões extraordinárias somente poderão ser convocadas por: metade de seus membros mais um; pelo Presidente do Conselho; pelo Prefeito Municipal; pela Autoridade Municipal de Trânsito; Artigo 7º) São obrigações do Secretário do Conselho; Convocar Reuniões; Registrar as atas de reuniões; Redigir pareceres e correspondências assinando-os juntamente com o Presidente; Iv Cuidar do arquivo do Conselho; Artigo 8º) O Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei para instalar o presente Conselho; Artigo 99) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, te de j Prefeito Municipal PUBLICADA. Registrada e arquivada no livro próprio. Data supra. Diretor de Depto. Serviços Administrativos.