| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2004 |
| Date | 2004-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA, IMPÕE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 190/2004 - de 17.11.2004 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA, IMPÕE PENALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBB!, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: , . Artigo 1º) — A emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade exercida em ambiente confinado ou não, no município de Igarapava, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis. Artigo 2º) — Fica proibido a emissão de ruídos, produzidos por qualquer motivos, com níveis superiores ao determinado por esta Lei. Artigo 3º) — Os estabelecimentos confinados devem adequar-se aos padrões fixados pra os níveis de ruídos, e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limitem a passagem de som para o exterior. Parágrafo Primeiro: Aos estabelecimentos “abertos” que utilizem fonte sonora, e em que se torna inviável a implantação de tratamento acústico, fica estabelecido o horário das 22:00 horas às 3:00 horas como máximo permitido para exploração de atividade sonora no local, sem prejuízo de que até o referido horário deve estar dentro dos limites fixados para emissão de ruídos, conforme dispõe a presente lei. Parágrafo Segundo: A atualização de sistemas de som nas lojas e em veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos ou serviços, deve obedecer os limites e níveis fixados por esta lei. . Parágrafo Terceiro: As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e assemelhados não poderão aciona-los em volume que se faça audível fora do recinto do estabelecimento, seguindo as normas dos estabelecimentos fechados. | — Verificado o descumprimento dos parágrafos 2º e 3º, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa, que pode ser dobrada em caso de reincidência; c) Apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora; Artigo 4º) — A solicitação de alvará de funcionamento será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA e. anita, LEI Nº 190/2004 - de 17.11.2004 PREFEITO MUNICIPAL equipamentos sonoros utilizados; * H- capacidade de lotação máxima do estabelecimento; HI- laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por profissional ou empresa idônea rião fiscalizadora, quando se tratar de ambiente fechado; IV- declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições impostas ao local; Parágrafo Único- O alvará deverá ser fixado na frente do estabelecimento, em local visível para o público. Artigo 5º - O laudo técnico mencionado no artigo anterior para estabelecimentos fechados deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições: I- ser elaborado por empresa idônea não fiscalizadora, especializada na área; H- trazer assinatura dos profissionais que o elaboram, acompanhado do nome completo e habilitação, bem como o número de registro no Conselho de Classe; Hl- ser ilustrado com planta ou “layout” do imóvel, indicando os espaços protegidos; IV- conter descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados; V- comprovação técnica da implantação acústica efetuada; VI- apresentação de resultados obtidos em testes reais, contendo: a) normas legais; b) croquis contendo pontos de medição; c) conclusões. Artigo 6º - O alvará de funcionamento perderá a validade legal, respectivamente, de 01 (um) ano ou poderá ser cassado antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos: . I- mudança de uso do estabelecimento; II- alterações físicas do imóvel, tais como reformas a ampliações, que impliquem na redução do isolamento acústico; Hl- qualquer alteração na proteção acústica do local; $ 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de aivará de funcionamento. 8 2º O pedido de renovação deverá ser requerido 03 (três) meses antes do vencimento do alvará, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações. & 3º A renovação do alvará fica condicionada a liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o estabelecimento. Artigo 7º - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento legal antes da promulgação desta lei, será concedido prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para adequarem-se aos seus termos. LEI Nº 190/2004 - de 17.11.2004 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 8º - Sem prejuízo das penalidades cominadas nas demais legislações em vigor, os infratores dos dispositivos desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: . t- aos estabelecimentos com alvará de funcionamento vencido ou não afixado em local visível e com emissão de som acima do permitido: a) multa de 03 (treis) UFM na primeira atuação e intimação para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias requerer o licenciamento; b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda atuação; - c) fechamento administrativo, com lacração, na terceira autuação. aos estabelecimentos licenciados, passíveis de tratamento acústico cujas condições estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura, e com emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos: a) multa de 03 (treis) UFM na primeira autuação e intimação para no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias adequar;se ao sistema acústico descrito no laudo; b) interdição de seu uso até o atendimento da intimação, na segunda autuação: c) fechamento administrativo, com lacração, na terceira autuação. Parágrafo Único - Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a Fiscalização de Posturas solicitará auxilio policial para exigir o cumprimento da penalidade e providenciar o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal nos termos dessa Lei. Artigo 9º - A administração efetuará a fiscalização dos locais sempre que julgar conveniente o cumprimento desta Lei. Artigo 10º - Para os efeitos dessa Lei, será utilizado como método de medição de níveis de ruídos, o contido na NBR 10151 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com tolerância de 10% (dez por cento). " Parágrafo Primeiro - A emissão de ruídos produzidos por qualquer meio e decorrentes de qualquer atividade em estabelecimentos abertos deverá obedecer os “seguintes limites: Zonas de Uso Horário para funcionamento e limite em decibéis 7:01 às 19:00 hs 19:01 às 7:00 hs Com residências num raio de até 50m 55 50 Com residências num raio de até 100m 65 0 “| Com residências num raio acima de 100 m 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Segundo — No caso de ambiente confinado a emissão de ruídos deverá obedecer aos seguintes níveis: Condições de janela Condições em decibéis db (A) Janelas abertas (-) 10 Janelas simples fechadas | () 15 Janelas duplas fechadas ou fixas | () 20 Parágrafo Terceiro — O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do responsável do estabelecimento, prioritariamente, e de testemunhas. Artigo 11 — Constituem exceções ao objeto dessa lei os ruídos produzidos pelas seguintes fontes: | — aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente; Il - sereias ou aparelhos sonoros de viaturas oficiais; ll — manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de músicas, desde que se realizem em local e horário previamente autorizados pela Administração Municipal e nos limites por ele fixados; IV — sinos de templos que abrigam culto religioso de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a 60 (sessenta) segundos apenas para assinalação das horas e ofícios religiosos. Artigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava(SP), 17 de novembro de 2.004 Diretor de Depto. Serviços Administrativo