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norma nº 190/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2004
Date 2004-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA, IMPÕE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 190/2004 - de 17.11.2004 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE
GEREM POLUIÇÃO SONORA, IMPÕE
PENALIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS..
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBB!, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei: , .
Artigo 1º) — A emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade
exercida em ambiente confinado ou não, no município de Igarapava, obedecerá aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das demais
legislações aplicáveis.
Artigo 2º) — Fica proibido a emissão de ruídos, produzidos por qualquer
motivos, com níveis superiores ao determinado por esta Lei.
Artigo 3º) — Os estabelecimentos confinados devem adequar-se aos padrões
fixados pra os níveis de ruídos, e estão obrigados a dispor de tratamento acústico
que limitem a passagem de som para o exterior.
Parágrafo Primeiro: Aos estabelecimentos “abertos” que utilizem fonte sonora,
e em que se torna inviável a implantação de tratamento acústico, fica estabelecido o
horário das 22:00 horas às 3:00 horas como máximo permitido para exploração de
atividade sonora no local, sem prejuízo de que até o referido horário deve estar
dentro dos limites fixados para emissão de ruídos, conforme dispõe a presente lei.
Parágrafo Segundo: A atualização de sistemas de som nas lojas e em veículos
para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos ou serviços, deve obedecer
os limites e níveis fixados por esta lei. .
Parágrafo Terceiro: As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e
assemelhados não poderão aciona-los em volume que se faça audível fora do recinto
do estabelecimento, seguindo as normas dos estabelecimentos fechados.
| — Verificado o descumprimento dos parágrafos 2º e 3º, os infratores estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa, que pode ser dobrada em caso de reincidência;
c) Apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora;
Artigo 4º) — A solicitação de alvará de funcionamento será instruída com os
documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes
informações:
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
e. anita,
LEI Nº 190/2004 - de 17.11.2004
PREFEITO MUNICIPAL
equipamentos sonoros utilizados; *
H- capacidade de lotação máxima do estabelecimento;
HI- laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por
profissional ou empresa idônea rião fiscalizadora, quando se tratar de
ambiente fechado;
IV- declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as
condições impostas ao local;
Parágrafo Único- O alvará deverá ser fixado na frente do estabelecimento, em
local visível para o público.
Artigo 5º - O laudo técnico mencionado no artigo anterior para estabelecimentos
fechados deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I- ser elaborado por empresa idônea não fiscalizadora, especializada na
área;
H- trazer assinatura dos profissionais que o elaboram, acompanhado do
nome completo e habilitação, bem como o número de registro no
Conselho de Classe;
Hl- ser ilustrado com planta ou “layout” do imóvel, indicando os espaços
protegidos;
IV- conter descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel,
incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
V- comprovação técnica da implantação acústica efetuada;
VI- apresentação de resultados obtidos em testes reais, contendo:
a) normas legais;
b) croquis contendo pontos de medição;
c) conclusões.
Artigo 6º - O alvará de funcionamento perderá a validade legal, respectivamente, de
01 (um) ano ou poderá ser cassado antes de decorrido esse prazo, em qualquer
dos seguintes casos: .
I- mudança de uso do estabelecimento;
II- alterações físicas do imóvel, tais como reformas a ampliações, que
impliquem na redução do isolamento acústico;
Hl- qualquer alteração na proteção acústica do local;
$ 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo
pedido de aivará de funcionamento.
8 2º O pedido de renovação deverá ser requerido 03 (três) meses antes do
vencimento do alvará, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou
prorrogações.
& 3º A renovação do alvará fica condicionada a liquidação, junto à Prefeitura, de
todos os débitos fiscais que incidirem sobre o estabelecimento.
Artigo 7º - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento legal antes da
promulgação desta lei, será concedido prazo improrrogável de 90 (noventa) dias
para adequarem-se aos seus termos.
LEI Nº 190/2004 - de 17.11.2004 PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 8º - Sem prejuízo das penalidades cominadas nas demais legislações
em vigor, os infratores dos dispositivos desta lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades: .
t- aos estabelecimentos com alvará de funcionamento vencido ou não
afixado em local visível e com emissão de som acima do permitido:
a) multa de 03 (treis) UFM na primeira atuação e intimação para no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias requerer o licenciamento;
b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda
atuação; -
c) fechamento administrativo, com lacração, na terceira autuação.
aos estabelecimentos licenciados, passíveis de tratamento acústico
cujas condições estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado
pela Prefeitura, e com emissão de ruídos acima dos limites
estabelecidos:
a) multa de 03 (treis) UFM na primeira autuação e intimação para no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias adequar;se ao sistema
acústico descrito no laudo;
b) interdição de seu uso até o atendimento da intimação, na segunda
autuação:
c) fechamento administrativo, com lacração, na terceira autuação.
Parágrafo Único - Desrespeitada a interdição ou fechamento
administrativo, a Fiscalização de Posturas solicitará auxilio policial para
exigir o cumprimento da penalidade e providenciar o boletim de
ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal nos termos dessa
Lei.
Artigo 9º - A administração efetuará a fiscalização dos locais sempre que
julgar conveniente o cumprimento desta Lei.
Artigo 10º - Para os efeitos dessa Lei, será utilizado como método de medição
de níveis de ruídos, o contido na NBR 10151 da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), com tolerância de 10% (dez por cento).
" Parágrafo Primeiro - A emissão de ruídos produzidos por qualquer meio e
decorrentes de qualquer atividade em estabelecimentos abertos deverá obedecer os
“seguintes limites:
Zonas de Uso Horário para funcionamento e limite em decibéis
7:01 às 19:00 hs 19:01 às 7:00 hs
Com residências num raio
de até 50m 55 50
Com residências num raio
de até 100m 65 0
“| Com residências num raio
acima de 100 m 85
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Segundo — No caso de ambiente confinado a emissão de ruídos
deverá obedecer aos seguintes níveis:
Condições de janela Condições em decibéis db (A)
Janelas abertas (-) 10
Janelas simples fechadas | () 15
Janelas duplas fechadas ou fixas | () 20
Parágrafo Terceiro — O resultado das medições deverá ser público, registrado
à vista do responsável do estabelecimento, prioritariamente, e de testemunhas.
Artigo 11 — Constituem exceções ao objeto dessa lei os ruídos produzidos
pelas seguintes fontes:
| — aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos
estabelecidos pela legislação pertinente;
Il - sereias ou aparelhos sonoros de viaturas oficiais;
ll — manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais,
reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras,
bandas de músicas, desde que se realizem em local e horário previamente
autorizados pela Administração Municipal e nos limites por ele fixados;
IV — sinos de templos que abrigam culto religioso de qualquer natureza, desde
que os sons tenham duração não superior a 60 (sessenta) segundos apenas para
assinalação das horas e ofícios religiosos.
Artigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava(SP), 17 de novembro de 2.004
Diretor de Depto. Serviços Administrativo

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