| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 1993 |
| Date | 1993-09-30 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DISCIPLINANDO A GESTÃO DOS RECURSOS RESPECITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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y PREFEITURA MUNICIPAL. Prefeitura Municipal Igarapava IGARAPAVA Rumo co Futura 'á PREFEITO MUNIGIPAL LEI Nº 1735/93 T(.. INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE ' A : SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ' 4 E DO MUNICÍPIO, DISCIPLINANDO A GESTÃO N EN DOS RECURSOS RESPECTIVOS, E DÁ OU- ROVIDÊNCIAS ou 20; veri eTO TAN pe fo 1 NTE to ps 027//9 O ENG? AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de 'Iga rapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e: sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica instituido, conforme autorização da Consti tuição Federal, artigo 149, parágrafo único, O FUNDO DE SEGURIDADE! SOCIAL, para os Servidores Públicos do Município de Igarapava-SP. ,; denominado FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE, com a natureza , as fina- lidades e as condições de gestão especificados nesta Lei. Artigo 2º) - O FUNDO é uma conta bancária, aberta sob o nome PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL , em, estabelecimento bancário oficial, com agência no Município , e que; serã movimentada com assinaturas conjunta de cheques pelo Prefeito! : e o Servidor responsável pelo Fundo. Artigo 3º) - O colegiado supervisor e de administração supe- rior do Fundo, é o seu Conselho de Administração, integrado por 07 ( sete ) membros, para mandato honorífico e gratuito de 02 (dois) a nos, renovável por no máximo uma vez , exceto para O Presidente , e constituido da seguinte forma: I - 02 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo ! um deles do Secretário; II - O Prefeito Municipal quem será o seu Presidente; III - 01 (um) membro indicado pelo Legislativo; IV - 03 (treis) membros indicados pelos Servidores, sob a forma ' - de eleição, em escrutínio secreto. Artigo 42) - Compete ao Conselhó de Administração: I - Determinar a política de aplicação dos recursos do Fundo, in dicando-o ao servidor responsável por ele; PREFEITURA MUNICIPAL. Fis: 1638 Prefeitura Municipal Igarapava E] ” IGARAPAVA Rumo co Fuluro FEITO MUNICIPAL. LEI Nº 1735/93 Fiscalizar a aplicação a que se refere o Inciso anterior, de ' terminando as medidas corretivas que entender necessárias; III - Apresentar mensalmente as contas do Fundo, sobre elas emitin: do parecer a ser publicado; IV - Informar permanentemente ao Executivo, sobre a gestão do Fun do , sugerindo alterações da Legislação pertinente, sempre | que necessário; | V | - Desempenhar outras atribuições estritamente correlatas por determinação de Lei, com vista à mais perfeita gestão do Fun do. Artigo 592) - O Fundo será operado por um servidor ocupante! do cargo efetivo, pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Mu nicipal, com escolaridade minima de Segundo Grau, para tanto, desi- gnado especificamente, sob a requisição do Conselho de Administra - ção. Artigo 62º) - Os segurados elegerão um Conselho Fiscal do Fun | do, composto por 03 (treis) membros necessariamente segurados, para mandato anual, renovável e gratuito, aos quais será assegurado o mais amplo acesso à Contabilidade do Fundo. Parágrafo Primeiro: - Compete ao Conselho Fiscal: I - Apreciar mensalmente as contas do Fundo sobre elas exarando! parecer escrito, a ser fixado; II - Denunciar à Câmara Municipal , ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, além de outras autoridades, todo e qual- quer indício de aplicação ou destinação irregular dos recur- sos do Fundo; Desempenhar outras atribuições estritamente correlatas de fiscalização, que entender necessárias. Parágrafo Segundo: - A eleição para escolha dos membros ' do Conselho Fiscal, será feita em escrutínio secreto, em local, horá - rio e data previamente marcados,atra vês de notificação feita aos segura- dos. Parágrafo Terceiro: - A eleição de que trata o parágrafo '! anterior, será feita dentro de 90 (noventa) dias, da data da promulga- ção da presente Lei, e as subsequen- REFEITURA | | Fls; 1639 MUNICIPAL Prefeitura Municipal Igarapava RR. IGARAPAVA Rumo co Futura LEI Nº 1735/93 FEITO MUNICIPAL PI tes (subsequentes), antes do têrmino | do mandato, para que possam tomar posse na data correlata. Artigo 7º) - São os seguintes os segurados, beneficiários das prestações oferecidas pelo Fundo: I - Servidores ativos , regidos pelo Estatudo dos Funcionários ' | Públicos do Município, ou aqueles remanescentes estabiliza -| dos pela C.L.T., pertencentes aos Quadros Permanentes, efeti vo da Prefeitura, da Câmara Municipal e Autarquias Munici - ' pais, bem como os temporários contratados com autorização prevista no artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal; Aposentados pagos pelo Município; Pensionistas de ex-servidores municipais que recebam pensões pagas pelo Município; Dependentes dos segurados, previstos nos Incisos seguintes: Parâgrafo Primeiro: - Consideram-se dependentes, para os efeitos deste artigo: Cônjuge; | Companheiro ou companheira, que vivam juntos à pelo menos 05 (cinco) anos, comprovando através de relatório do Setor de Promoção Humana da Prefeitura, ou qualquer outro documento o ficial; Filho ou filha de qualquer condição, menor de 21 anos ou in válido; Os pais e irmãos, se inválidos; Menor de 18 anos, que por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela e não possua condições para o próprio '! sustento e educação. Parágrafo Segundo : - Os dependentes previstos nos Incisos I à III, que possuam sistema previ - denciário próprio, privado ou não |, não serão considerados para todos os efeitos. Parágrafo Terceiro: - Consideram-se companheiro ou compa - nheira, a pessoa que sem ser casada, mantém união estável há pelo menos 05 (cinco) anos, com o segurado ou Prefeitura Municipal Igarapava IGARAPAVA umo oa Futuro LEI Nº 1735/93 FEITO MUNICIPAL com a segurada, de acordo com $ 3º, do artigo 226, da Consolidação Fede- ral. Parágrafo Quarto : - A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso V, do $S 1º, ê presumida e das demais, devem ser comprovada. Parágrafo Quinto : - A existência de dependentes incluí - dos em qualquer dos Incisos I à IV, deste artigo, exclui, pela ordem, de pendentes previstos nos Incisos su - bsequentes. Artigo 8º) - São as seguintes, as prestações oferecidas pelo Fundo, as quais, salvo expressamente indicado neste artigo, indepen dem de qualquer período de carência, e as quais se regem pela legis lação Municipal. I - Aposentadorias e proventos de disponibilidade dos servidores estatutários que se aposentarem após a vigência da presente" Lei; Pensões e dependentes dos segurados , após a vigência da presente Lei; Pagamento de licença à gestante; Pagamento de licença para tratamento de saúde do segurado |, após o 15º (décimo quinto) dia do afastamento; Pagamento de licença acidentária, após o 159º (décimo quinto) dia do afastamento; Pagamento de auxílio natalidade; - Prestação de assistência à saúde , compreendendo: a.)internações hospitalares, para tratamento de saúde ou por motivo de acidente de trabalho; b.)atendimento médico-ambulatorial, através de consultas médi- cas; c.)cirurgias necessárias, à critério de junta médica indicada ! pelo Conselho Administrativo; d.)exames laboratoriais. Parágrafo Primeiro : - A prestação de assistência à saúde , de que trata o Inciso VII, e suas a Prefeitura Municipal Igarapava LEI Nº 1735/93 Rome co litira EITO MUNICIPAL líneas (alíneas), serão feitas atra- vês do S.U.S. (Sistema Único de Saú- de), do Município, já mantido pela Prefeitura, objeto da Municipalização da Saúde. Parágrafo Segundo : - Após 12 (doze) meses da data da pro- mulgação desta Lei, o Conselho de Administração fará estudos sobre a viabilização de realização de convê- nios com médicos, hospitais e empre- sas especializadas no ramo,para pres tação de assistência à saúde , os quais ficam autorizados para todos ' os efeitos. Parágrafo Terceiro : - Viabilizado o disposto no parágrafo" anterior, fica também o Fundo, auto- rizado a credenciar profissionais au tônomos da área da saúde, que dete - nham ou não, a condição paralela de servidor público, para prestar os serviços referidos neste artigo , os quais serão remunerados, por atendi- mento ou serviço, após negociação ! com o Conselho de Administração. Parágrafo Quarto : - Não tendo o Fundo, condições de esta belecer convênios próprios para as - sistência à saúde, os serviços serão feitos pelo S.U.S. (Sistema Único de Saúde). Parágrafo Quinto : - Decorridos os 12 (doze) meses, para avaliação da viabilidade de se esta- belecer convênios , e, tendo o Con - selho de Administração, optado em continuar os serviços pelo S.U.S. - (Sistema Único de Saúde), poderá a qualquer momento, ser revista a de - cisão, e tomar o caminho que melhor" atenda os interesses do Fundo. Parágrafo Sexto : —- Havendo convênio para prestação de serviços de assistência à saúde, pre III - VI - VII - VIII- Prefeitura Municipal Igarapava IGARAPAVA uma ao Futuro LEI Nº 1735/93 EITO MUNICIPAL vistos (previstos) nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, os servidores participarão com uma contribuição pa ra o atendimento , cuja proporção se rã definida, por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Sétimo Havendo os atendimentos de assistên- . 1 cia à saúde, na conformidade com os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os serviços que não forêm cobertos pelo Fundo, farão parte do Decreto do Pre feito, que regulamentará o funciona- mento do mesmo. Parágrafo Oitavo : - Havendo convênio com empresas do ra mo de saúde e taxas diferenciadas, o servidor poderá fazer opção pelo a tendimento, definindo se quer ou não participar do mesmo, e não querendo, continuará a ser atendido pelo S.U.s Parâgrafo Nono O credenciamento previsto no parágra fo 3º, deste artigo, será discricio- nariamente, atribuido e cassado a qualquer tempo, pelo Conselho de A - dministração, assessorado tecnicamen te, por profissional competente, e , recairã exclusivamente, sobre pro- fissionais estabelecidos no Munici - pio. Artigo 9º) - Não serã coberto pelo Fundo, referente aos segu enquanto em atividade: Férias; Férias-prêmio - Estatutarios; Adicionais; Gratificações; Diárias; Auxílio estatutário para diferença de caixa; Gratificação estatutária de nível universitário; Auxílio funeral; Prefeitura Municipal Igarapava IGARAPAVA umo eo Fuluro LEI Nº 1735/93 FEITO MUNICIPAL IX - Pagamento de licença por motivo de doença em pessoa da fami-: lia do segurado. Artigo 10) - Constituem receita do Fundo: I - A contribuição dos servidores estatutários ativos e dos cele tistas, pela alíquota de 8% (oito por cento), sobre a remune ração mensal; II - A contribuição dos aposentados pagos pelo Município , aos quais se aplica a mesma alíquota do Inciso anterior, calcula da, sobre o valor mensal das aposentadorias; III - A contribuição dos pensionistas pagos pelo Município , nas mesmas bases do Inciso anterior, sobre o valor mensal das pensões; IV - A contribuição, conforme o caso, da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e Autarquias, a aliquota de 12% (doze por cento), sobre a soma das remunerações dos contribuintes nos | Incisos anteriores; v - Legados, doações, subvenções e outras receitas eventuais. Artigo 11) =-A contribuição dos segurados, prevista nos Inci sos I à III, do artigo anterior, será deduzida em folha de pagamen- to, mais a prevista no Inciso IV do mesmo artigo, serão recolhidos, ao Fundo até o dia 15 do mês subsequente à competência respectiva , devendo-se corrigir pela T.R. (Taxa Referencial), ou outro indice '! Federal da correção monetária, que oficialmente à substitua em qual quer hipótese de atraso, mais juros de 1% (um por cento) do mês. Parâgrafo Único : - Decorridos 03 (treis) meses de atra- so, o Banco responsável pelas quotas do ICM's do Município, fará automati camente, o repasse à conta do Fundo, os valores correspondentes. Artigo 12) - Havendo disponibilidade financeira, o Fundo po derá aplicar os recursos em bens móveis.ou imóveis e investimentos, com autorização prévia do Poder Legislativo, desde que sejam manti- dos os recursos suficientes para as despesas mensais previstas nes- ta Lei. Artigo 13) - A prestação de contas do Fundo, será processada mensalmente, por afixação de demonstrativos contábeis elaborados pe lo servidor responsável e afixados à cada dia 25, na sede da Prefei tura e Câmara Municipal, e, anualmente , por demonstrativo consoli- Prefeitura Municipal Igarapava IGARAPAVA uma oo Future LEI Nº 1735/93 FEITO MUNICIPAL dado (consolidado) pelo mesmo servidor e também afixado e publicado" na Imprensa. Parágrafo Primeiro : - O Conselho Fiscal emitirá parecer a cada mês, sobre as contas do Fundo , para afixação na Sede da Prefeitura, Câmara Municipal, e no final de cada exercício, para afixação e publica - ção na Imprensa. No parecer pronun - ciar-se-ã necessariamente sobre a re gularidade das mesmas e se entender"! conveniente, teceráã considerações so bre quaisquer matérias que entenda '! de interesse. Parágrafo Segundo : - Os demonstrativos contábeis indica - rão necessariamente, os seguintes da dos: I - O ingresso havido no mês da competência respectiva; II - A despesa suportada pelo Fundo no mês de competência respe - ctiva; III - O resultado das aplicações do saldo do Fundo e a variação ha vida; Artigo 14) - Ficam o Executivo, o Legislativo e as Autarqui- as Municipais, obrigadas a incluir nos Orçamentos Anuais, Dotação ' estimada como suficiente para os -recolhimentos mensais, em favor do Fundo. Artigo 15) - O Executivo discriminará nos balancetes mensais e no balanço anual da Prefeitura, a movimentação do Fundo, separan- do das demais atividades de despesa. Artigo 16) - Eventuais déficits operacionais do Fundo serão cobertos na mesma proporção das contribuições, pela Prefeitura, pe- la Câmara Municipal. pelas autarquias, na forma dos artigos anterio res .. Artigo 17) - O início das prestações asseguradas pelo Fundo bem como das contribuições a ele devidas, terá início em 1º de se - tembro de 1993. Artigo 18) - O Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei, no que for necessário, dentro do prazo de 90 (noventa) dias |, contados de sua publicação. as PREFEITURA MUNICIPAL. Prefeitura Municipal Igarapava |, USARAM LEI Nº 1735/93 REF EITO MUNICIPAL Artigo 19) - As despesas com execução desta Lei, correrão '!| por conta da receita do Fundo e da rubrica orçamentária correspon -| dente . | Artigo 20) - Após o prazo estipulado no artigo 89, parágrafo | 5º, esta Lei poderá sofrer alterações através de Leis complementa - | res, de iniciativa do Executivo, proposta pela maioria dos contri -. buintes, decidida em Assembléia previamente convocada para esse fim. Artigo 21) - O Conselho de Administração do Fundo de Seguri- dade Social de Igarapava, poderá ser convocado, quando necessário ! pelos orgãos fiscalizadores, para dirimir dúvidas ou quaisquer irre gularidades, para serem sanadas, sob pena “ge convocação de Assem E bléia Geral, caso não atenda à solicitação. Artigo 22) - Demais benefícios previdenciários dos contri E! buintes à cargo do Fundo, constarão dos Estatutos que será encami : nhado à apreciação do Poder Legislativo, após a promulgação dest Lei. T Artigo 23) - O Fundo de Seguridade Social, observará os di; reitos e obrigações, decorrentes da extinção da Caixa de Previdên cia Municipal (CAPREM), devendo as disponibilidades, se houverem, d positadas na conta especial do Fundo de Seguridade Social, no prazq de 60 (sessenta) dias da promulgação da presente Lei, corrigidos pé los acréscimos legais vigentes na época. Artigo 24) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, produzindo seis efeitos financeiros à partir de 1º de setem- bro de 1993. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ifita de) setembro de/1993 — ENGº AGRº ANTÔNIO lncosno md Prefeito Múntcipal “—. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. | Igarapava-SP., 30 de setembro de 1f ras ERA DE JESUS ; Chefe Secretaria Geral f !