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norma nº 1735/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1735 / 1993
Date 1993-09-30
EmentaINSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DISCIPLINANDO A GESTÃO DOS RECURSOS RESPECITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1088

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y
PREFEITURA
MUNICIPAL.
Prefeitura Municipal Igarapava
IGARAPAVA
Rumo co Futura 'á
PREFEITO MUNIGIPAL
LEI Nº 1735/93
T(.. INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE '
A : SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS '
4 E DO MUNICÍPIO, DISCIPLINANDO A GESTÃO
N EN DOS RECURSOS RESPECTIVOS, E DÁ OU-
ROVIDÊNCIAS
ou 20;
veri eTO TAN pe fo 1 NTE to ps 027//9
O ENG? AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de 'Iga
rapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e:
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica instituido, conforme autorização da Consti
tuição Federal, artigo 149, parágrafo único, O FUNDO DE SEGURIDADE!
SOCIAL, para os Servidores Públicos do Município de Igarapava-SP. ,;
denominado FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE, com a natureza , as fina-
lidades e as condições de gestão especificados nesta Lei.
Artigo 2º) - O FUNDO é uma conta bancária, aberta sob o nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL , em,
estabelecimento bancário oficial, com agência no Município , e que;
serã movimentada com assinaturas conjunta de cheques pelo Prefeito! :
e o Servidor responsável pelo Fundo.
Artigo 3º) - O colegiado supervisor e de administração supe-
rior do Fundo, é o seu Conselho de Administração, integrado por 07
( sete ) membros, para mandato honorífico e gratuito de 02 (dois) a
nos, renovável por no máximo uma vez , exceto para O Presidente , e
constituido da seguinte forma:
I - 02 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo !
um deles do Secretário;
II - O Prefeito Municipal quem será o seu Presidente;
III - 01 (um) membro indicado pelo Legislativo;
IV - 03 (treis) membros indicados pelos Servidores, sob a forma '
- de eleição, em escrutínio secreto.
Artigo 42) - Compete ao Conselhó de Administração:
I - Determinar a política de aplicação dos recursos do Fundo, in
dicando-o ao servidor responsável por ele;
PREFEITURA
MUNICIPAL. Fis: 1638
Prefeitura Municipal Igarapava
E] ”
IGARAPAVA
Rumo co Fuluro
FEITO MUNICIPAL.
LEI Nº 1735/93
Fiscalizar a aplicação a que se refere o Inciso anterior, de '
terminando as medidas corretivas que entender necessárias;
III - Apresentar mensalmente as contas do Fundo, sobre elas emitin:
do parecer a ser publicado;
IV - Informar permanentemente ao Executivo, sobre a gestão do Fun
do , sugerindo alterações da Legislação pertinente, sempre |
que necessário;
|
V | - Desempenhar outras atribuições estritamente correlatas por
determinação de Lei, com vista à mais perfeita gestão do Fun
do.
Artigo 592) - O Fundo será operado por um servidor ocupante!
do cargo efetivo, pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Mu
nicipal, com escolaridade minima de Segundo Grau, para tanto, desi-
gnado especificamente, sob a requisição do Conselho de Administra -
ção.
Artigo 62º) - Os segurados elegerão um Conselho Fiscal do Fun |
do, composto por 03 (treis) membros necessariamente segurados, para
mandato anual, renovável e gratuito, aos quais será assegurado o
mais amplo acesso à Contabilidade do Fundo.
Parágrafo Primeiro: - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Apreciar mensalmente as contas do Fundo sobre elas exarando!
parecer escrito, a ser fixado;
II - Denunciar à Câmara Municipal , ao Ministério Público e ao
Tribunal de Contas, além de outras autoridades, todo e qual-
quer indício de aplicação ou destinação irregular dos recur-
sos do Fundo;
Desempenhar outras atribuições estritamente correlatas de
fiscalização, que entender necessárias.
Parágrafo Segundo: - A eleição para escolha dos membros '
do Conselho Fiscal, será feita em
escrutínio secreto, em local, horá -
rio e data previamente marcados,atra
vês de notificação feita aos segura-
dos.
Parágrafo Terceiro: - A eleição de que trata o parágrafo '!
anterior, será feita dentro de 90
(noventa) dias, da data da promulga-
ção da presente Lei, e as subsequen-
REFEITURA | | Fls; 1639
MUNICIPAL
Prefeitura Municipal Igarapava RR.
IGARAPAVA
Rumo co Futura
LEI Nº 1735/93 FEITO MUNICIPAL
PI
tes (subsequentes), antes do têrmino |
do mandato, para que possam tomar
posse na data correlata.
Artigo 7º) - São os seguintes os segurados, beneficiários
das prestações oferecidas pelo Fundo:
I - Servidores ativos , regidos pelo Estatudo dos Funcionários '
|
Públicos do Município, ou aqueles remanescentes estabiliza -|
dos pela C.L.T., pertencentes aos Quadros Permanentes, efeti
vo da Prefeitura, da Câmara Municipal e Autarquias Munici -
'
pais, bem como os temporários contratados com autorização
prevista no artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal;
Aposentados pagos pelo Município;
Pensionistas de ex-servidores municipais que recebam pensões
pagas pelo Município;
Dependentes dos segurados, previstos nos Incisos seguintes:
Parâgrafo Primeiro: - Consideram-se dependentes, para os
efeitos deste artigo:
Cônjuge; |
Companheiro ou companheira, que vivam juntos à pelo menos 05
(cinco) anos, comprovando através de relatório do Setor de
Promoção Humana da Prefeitura, ou qualquer outro documento o
ficial;
Filho ou filha de qualquer condição, menor de 21 anos ou in
válido;
Os pais e irmãos, se inválidos;
Menor de 18 anos, que por determinação judicial, esteja sob
sua guarda ou tutela e não possua condições para o próprio '!
sustento e educação.
Parágrafo Segundo : - Os dependentes previstos nos Incisos
I à III, que possuam sistema previ -
denciário próprio, privado ou não |,
não serão considerados para todos os
efeitos.
Parágrafo Terceiro: - Consideram-se companheiro ou compa -
nheira, a pessoa que sem ser casada,
mantém união estável há pelo menos
05 (cinco) anos, com o segurado ou
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IGARAPAVA
umo oa Futuro
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com a segurada, de acordo com $ 3º,
do artigo 226, da Consolidação Fede-
ral.
Parágrafo Quarto : - A dependência econômica das pessoas
indicadas no Inciso V, do $S 1º, ê
presumida e das demais, devem ser
comprovada.
Parágrafo Quinto : - A existência de dependentes incluí -
dos em qualquer dos Incisos I à IV,
deste artigo, exclui, pela ordem, de
pendentes previstos nos Incisos su -
bsequentes.
Artigo 8º) - São as seguintes, as prestações oferecidas pelo
Fundo, as quais, salvo expressamente indicado neste artigo, indepen
dem de qualquer período de carência, e as quais se regem pela legis
lação Municipal.
I - Aposentadorias e proventos de disponibilidade dos servidores
estatutários que se aposentarem após a vigência da presente"
Lei;
Pensões e dependentes dos segurados , após a vigência da
presente Lei;
Pagamento de licença à gestante;
Pagamento de licença para tratamento de saúde do segurado |,
após o 15º (décimo quinto) dia do afastamento;
Pagamento de licença acidentária, após o 159º (décimo quinto)
dia do afastamento;
Pagamento de auxílio natalidade;
- Prestação de assistência à saúde , compreendendo:
a.)internações hospitalares, para tratamento de saúde ou por
motivo de acidente de trabalho;
b.)atendimento médico-ambulatorial, através de consultas médi-
cas;
c.)cirurgias necessárias, à critério de junta médica indicada !
pelo Conselho Administrativo;
d.)exames laboratoriais.
Parágrafo Primeiro : - A prestação de assistência à saúde ,
de que trata o Inciso VII, e suas a
Prefeitura Municipal Igarapava
LEI Nº 1735/93 Rome co litira EITO MUNICIPAL
líneas (alíneas), serão feitas atra-
vês do S.U.S. (Sistema Único de Saú-
de), do Município, já mantido pela
Prefeitura, objeto da Municipalização
da Saúde.
Parágrafo Segundo : - Após 12 (doze) meses da data da pro-
mulgação desta Lei, o Conselho de
Administração fará estudos sobre a
viabilização de realização de convê-
nios com médicos, hospitais e empre-
sas especializadas no ramo,para pres
tação de assistência à saúde , os
quais ficam autorizados para todos '
os efeitos.
Parágrafo Terceiro : - Viabilizado o disposto no parágrafo"
anterior, fica também o Fundo, auto-
rizado a credenciar profissionais au
tônomos da área da saúde, que dete -
nham ou não, a condição paralela de
servidor público, para prestar os
serviços referidos neste artigo , os
quais serão remunerados, por atendi-
mento ou serviço, após negociação !
com o Conselho de Administração.
Parágrafo Quarto : - Não tendo o Fundo, condições de esta
belecer convênios próprios para as -
sistência à saúde, os serviços serão
feitos pelo S.U.S. (Sistema Único de
Saúde).
Parágrafo Quinto : - Decorridos os 12 (doze) meses, para
avaliação da viabilidade de se esta-
belecer convênios , e, tendo o Con -
selho de Administração, optado em
continuar os serviços pelo S.U.S. -
(Sistema Único de Saúde), poderá a
qualquer momento, ser revista a de -
cisão, e tomar o caminho que melhor"
atenda os interesses do Fundo.
Parágrafo Sexto : —- Havendo convênio para prestação de
serviços de assistência à saúde, pre
III -
VI -
VII -
VIII-
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IGARAPAVA
uma ao Futuro
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vistos (previstos) nos parágrafos 2º
e 3º, deste artigo, os servidores
participarão com uma contribuição pa
ra o atendimento , cuja proporção se
rã definida, por Decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Sétimo Havendo os atendimentos de assistên-
.
1
cia à saúde, na conformidade com os
parágrafos 2º e 3º deste artigo, os
serviços que não forêm cobertos pelo
Fundo, farão parte do Decreto do Pre
feito, que regulamentará o funciona-
mento do mesmo.
Parágrafo Oitavo : - Havendo convênio com empresas do ra
mo de saúde e taxas diferenciadas, o
servidor poderá fazer opção pelo a
tendimento, definindo se quer ou não
participar do mesmo, e não querendo,
continuará a ser atendido pelo S.U.s
Parâgrafo Nono O credenciamento previsto no parágra
fo 3º, deste artigo, será discricio-
nariamente, atribuido e cassado a
qualquer tempo, pelo Conselho de A -
dministração, assessorado tecnicamen
te, por profissional competente, e ,
recairã exclusivamente, sobre pro-
fissionais estabelecidos no Munici -
pio.
Artigo 9º) - Não serã coberto pelo Fundo, referente aos segu
enquanto em atividade:
Férias;
Férias-prêmio - Estatutarios;
Adicionais;
Gratificações;
Diárias;
Auxílio estatutário para diferença de caixa;
Gratificação estatutária de nível universitário;
Auxílio funeral;
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umo eo Fuluro
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IX - Pagamento de licença por motivo de doença em pessoa da fami-:
lia do segurado.
Artigo 10) - Constituem receita do Fundo:
I - A contribuição dos servidores estatutários ativos e dos cele
tistas, pela alíquota de 8% (oito por cento), sobre a remune
ração mensal;
II - A contribuição dos aposentados pagos pelo Município , aos
quais se aplica a mesma alíquota do Inciso anterior, calcula
da, sobre o valor mensal das aposentadorias;
III - A contribuição dos pensionistas pagos pelo Município , nas
mesmas bases do Inciso anterior, sobre o valor mensal das
pensões;
IV - A contribuição, conforme o caso, da Prefeitura Municipal, da
Câmara Municipal e Autarquias, a aliquota de 12% (doze por
cento), sobre a soma das remunerações dos contribuintes nos |
Incisos anteriores;
v - Legados, doações, subvenções e outras receitas eventuais.
Artigo 11) =-A contribuição dos segurados, prevista nos Inci
sos I à III, do artigo anterior, será deduzida em folha de pagamen-
to, mais a prevista no Inciso IV do mesmo artigo, serão recolhidos,
ao Fundo até o dia 15 do mês subsequente à competência respectiva ,
devendo-se corrigir pela T.R. (Taxa Referencial), ou outro indice '!
Federal da correção monetária, que oficialmente à substitua em qual
quer hipótese de atraso, mais juros de 1% (um por cento) do mês.
Parâgrafo Único : - Decorridos 03 (treis) meses de atra-
so, o Banco responsável pelas quotas
do ICM's do Município, fará automati
camente, o repasse à conta do Fundo,
os valores correspondentes.
Artigo 12) - Havendo disponibilidade financeira, o Fundo po
derá aplicar os recursos em bens móveis.ou imóveis e investimentos,
com autorização prévia do Poder Legislativo, desde que sejam manti-
dos os recursos suficientes para as despesas mensais previstas nes-
ta Lei.
Artigo 13) - A prestação de contas do Fundo, será processada
mensalmente, por afixação de demonstrativos contábeis elaborados pe
lo servidor responsável e afixados à cada dia 25, na sede da Prefei
tura e Câmara Municipal, e, anualmente , por demonstrativo consoli-
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uma oo Future
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dado (consolidado) pelo mesmo servidor e também afixado e publicado"
na Imprensa.
Parágrafo Primeiro : - O Conselho Fiscal emitirá parecer a
cada mês, sobre as contas do Fundo ,
para afixação na Sede da Prefeitura,
Câmara Municipal, e no final de cada
exercício, para afixação e publica -
ção na Imprensa. No parecer pronun -
ciar-se-ã necessariamente sobre a re
gularidade das mesmas e se entender"!
conveniente, teceráã considerações so
bre quaisquer matérias que entenda '!
de interesse.
Parágrafo Segundo : - Os demonstrativos contábeis indica -
rão necessariamente, os seguintes da
dos:
I - O ingresso havido no mês da competência respectiva;
II - A despesa suportada pelo Fundo no mês de competência respe -
ctiva;
III - O resultado das aplicações do saldo do Fundo e a variação ha
vida;
Artigo 14) - Ficam o Executivo, o Legislativo e as Autarqui-
as Municipais, obrigadas a incluir nos Orçamentos Anuais, Dotação '
estimada como suficiente para os -recolhimentos mensais, em favor do
Fundo.
Artigo 15) - O Executivo discriminará nos balancetes mensais
e no balanço anual da Prefeitura, a movimentação do Fundo, separan-
do das demais atividades de despesa.
Artigo 16) - Eventuais déficits operacionais do Fundo serão
cobertos na mesma proporção das contribuições, pela Prefeitura, pe-
la Câmara Municipal. pelas autarquias, na forma dos artigos anterio
res ..
Artigo 17) - O início das prestações asseguradas pelo Fundo
bem como das contribuições a ele devidas, terá início em 1º de se -
tembro de 1993.
Artigo 18) - O Executivo Municipal deverá regulamentar essa
Lei, no que for necessário, dentro do prazo de 90 (noventa) dias |,
contados de sua publicação.
as
PREFEITURA
MUNICIPAL.
Prefeitura Municipal Igarapava |,
USARAM
LEI Nº 1735/93 REF EITO MUNICIPAL
Artigo 19) - As despesas com execução desta Lei, correrão '!|
por conta da receita do Fundo e da rubrica orçamentária correspon -|
dente . |
Artigo 20) - Após o prazo estipulado no artigo 89, parágrafo |
5º, esta Lei poderá sofrer alterações através de Leis complementa - |
res, de iniciativa do Executivo, proposta pela maioria dos contri -.
buintes, decidida em Assembléia previamente convocada para esse fim.
Artigo 21) - O Conselho de Administração do Fundo de Seguri-
dade Social de Igarapava, poderá ser convocado, quando necessário !
pelos orgãos fiscalizadores, para dirimir dúvidas ou quaisquer irre
gularidades, para serem sanadas, sob pena “ge convocação de Assem E
bléia Geral, caso não atenda à solicitação.
Artigo 22) - Demais benefícios previdenciários dos contri E!
buintes à cargo do Fundo, constarão dos Estatutos que será encami :
nhado à apreciação do Poder Legislativo, após a promulgação dest
Lei. T
Artigo 23) - O Fundo de Seguridade Social, observará os di;
reitos e obrigações, decorrentes da extinção da Caixa de Previdên
cia Municipal (CAPREM), devendo as disponibilidades, se houverem, d
positadas na conta especial do Fundo de Seguridade Social, no prazq
de 60 (sessenta) dias da promulgação da presente Lei, corrigidos pé
los acréscimos legais vigentes na época.
Artigo 24) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo seis efeitos financeiros à partir de 1º de setem-
bro de 1993.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
ifita de) setembro de/1993 —
ENGº AGRº ANTÔNIO lncosno md
Prefeito Múntcipal
“—.
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. |
Igarapava-SP., 30 de setembro de 1f
ras ERA DE JESUS ;
Chefe Secretaria Geral
f
!

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