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norma nº 913/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 913 / 2020
Date 2020-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19.
native_id109

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FLS: 106 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI N° 913- DE: 30 DE SETEMBRO DE 2020 
QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI Nº 027/2.020, DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL QUE "DISPÕE SOBRE AS REGRAS DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS 
ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19". 
A Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no 
dia 28 de Setembro de 2.020, com a redação proposta, o Projeto de Lei n° 
027/2.020, do Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DAS 
ATIVIDADES RELIOSAS ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19, nos 
seguintes termos: 
Considerando o Decreto do Presidente da República Jair Bolsonaro 
n° 10.292, datadas do mês de Março de 2020 que já definem atividades 
religiosas de qualquer natureza como ESSENCIAIS em todo território 
nacional; 
Considerando o Prévio comunicado informal do Executivo para parte 
das Autoridades Religiosas de Igarapava em relação a expectativa de 
implantação dos leitos de UTI COVID para o próximo dia 01 de Setembro de 
2020 em Igarapava e por conta disso a necessidade de formulação legal de 
eventual previsão de flexibilização. 
Considerando a breve implantação dos 10 leitos de UTI na cidade de 
Igarapava e outros 35 leitos de UTI na região; 
Considerando as determinações do Ministério da Saúde e as 
considerações do Ministério Público do Estado de São Paulo; 
Considerando o Plano de Ação de Retomada do Estado de São Paulo e 
a ADI 6341/DF do Supremo Tribunal Federal (STF); 
Considerando a análise de todos os textos em conjunto acima 
exposto; 
FLS: 107 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
REFEITO MUNICIPAL 
LEI N° 913- DE: 30 DE SETEMBRO DE 2020 
Art. 1º As normas supracitadas do Presidente da República 
que define as atividades religiosas como essenciais em todo território 
nacional, em Igarapava deve ser realizada nos termos do Plano de Ação 
de Retomada do Governo do Estado de São Paulo e determinações do 
Ministério da Saúde, e de acordo com a decisão devidamente 
fundamentada da Autoridade Municipal Competente, devendo ser mantida 
de forma limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e templos, 
exceto na fase vermelha de alto risco .do Plano Estatal que se dará on￾line por transmissão nas redes sociais e atendimento presencial 
individual ou familiar, e, desde que comprovadamente residirem na 
mesma casa. 
Art. 2° - A partir da flexibilidade nas outras fases do 
Plano Estadual poderá ser realizada a limitação do número de pessoas 
presentes em tais locais levando se em conta a gravidade da situação, 
e desde que por decisão fundamentada da Autoridade Competente adotando 
a adoção de medidas de imposição e cumprimento obrigatório com 
distanciamento social, higiene pessoal, uso de máscara, reforçar 
higienização do ambiente, monitoramento das condições da saúde dos 
fiéis, inclusive com termômetro digital para aferimento da 
temperatura. 
Art. 3° - 0 poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias 
para regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOV -• ' i ~y~y ''' >i r í~ .r,• . ~ ~ •AVA 
020. 
OSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR 
Prefeito MunicipaL 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
TALES G 
Chefia d 
ITTAR 
e Metas 

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