| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2020 |
| Date | 2020-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS REGRAS DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19. |
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FLS: 106 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 913- DE: 30 DE SETEMBRO DE 2020 QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI Nº 027/2.020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE "DISPÕE SOBRE AS REGRAS DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19". A Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 28 de Setembro de 2.020, com a redação proposta, o Projeto de Lei n° 027/2.020, do Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DAS ATIVIDADES RELIOSAS ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19, nos seguintes termos: Considerando o Decreto do Presidente da República Jair Bolsonaro n° 10.292, datadas do mês de Março de 2020 que já definem atividades religiosas de qualquer natureza como ESSENCIAIS em todo território nacional; Considerando o Prévio comunicado informal do Executivo para parte das Autoridades Religiosas de Igarapava em relação a expectativa de implantação dos leitos de UTI COVID para o próximo dia 01 de Setembro de 2020 em Igarapava e por conta disso a necessidade de formulação legal de eventual previsão de flexibilização. Considerando a breve implantação dos 10 leitos de UTI na cidade de Igarapava e outros 35 leitos de UTI na região; Considerando as determinações do Ministério da Saúde e as considerações do Ministério Público do Estado de São Paulo; Considerando o Plano de Ação de Retomada do Estado de São Paulo e a ADI 6341/DF do Supremo Tribunal Federal (STF); Considerando a análise de todos os textos em conjunto acima exposto; FLS: 107 Prefeitura Municipal de Igarapava REFEITO MUNICIPAL LEI N° 913- DE: 30 DE SETEMBRO DE 2020 Art. 1º As normas supracitadas do Presidente da República que define as atividades religiosas como essenciais em todo território nacional, em Igarapava deve ser realizada nos termos do Plano de Ação de Retomada do Governo do Estado de São Paulo e determinações do Ministério da Saúde, e de acordo com a decisão devidamente fundamentada da Autoridade Municipal Competente, devendo ser mantida de forma limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e templos, exceto na fase vermelha de alto risco .do Plano Estatal que se dará online por transmissão nas redes sociais e atendimento presencial individual ou familiar, e, desde que comprovadamente residirem na mesma casa. Art. 2° - A partir da flexibilidade nas outras fases do Plano Estadual poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais levando se em conta a gravidade da situação, e desde que por decisão fundamentada da Autoridade Competente adotando a adoção de medidas de imposição e cumprimento obrigatório com distanciamento social, higiene pessoal, uso de máscara, reforçar higienização do ambiente, monitoramento das condições da saúde dos fiéis, inclusive com termômetro digital para aferimento da temperatura. Art. 3° - 0 poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que couber. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GOV -• ' i ~y~y ''' >i r í~ .r,• . ~ ~ •AVA 020. OSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito MunicipaL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. TALES G Chefia d ITTAR e Metas