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norma nº 2/2009

Tipo Resolução Privativa
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-04-07
EmentaCRIA A COMISSÃO PROCESSANTE, APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/04/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPALIDE IGARAPAVA gp
PODER BEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FO! 72 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000
RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 002/2009
QUE CRIA A COMISSÃO PROCESSANTE, APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL NA SESSÃO
ORDINÁRIA DE 06/04/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara
Municipal, aprovou e eu Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO
PRIVATIVA:
ARTIGO 1º - Fica criado, nos termos do Artigo 7º do Decreto Lei nº 201, de 27 de Fevereiro
de 1967, ante as Leis Orgânicas Municipais e as disposições constitucionais, c/c com o artigo
64 do Regimento Interno, a COMISSÃO PROCESSANTE, aprovada pela Casa em Sessão
Ordinária de 06 de Abril de 2009.
ARTIGO 2º - A Comissão Processante ora criada compor-se-á de três (03) membros
desimpedidos, de conformidade com o disposto no inciso Il do artigo 5º do Decreto Lei
Federal nº 201/67, cujos membros são os seguintes: MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS
— PRESIDENTE; EURIPEDES BARSANULFO SOARES DA SILVA — RELATOR e VICENTE DE PAULA
ALBERTÃO — MEMBRO.
Parágrafo Único —- Os membros dessa Comissão poderão contratar advogado,
visando acompanhá-los e defendê-los nos atos relativos aos desenvolvimentos das
atividades dessa Comissão.
ARTIGO 3º - Compete à Comissão Processante, criada por esta Resolução, apurar os fatos
indicados na Denúncia apresentada pelo cidadão eleitor o Sr. VALDEIR RODRIGUES, contra
os Edis ALAN KARDEC DE MENDONÇA, JOSÉ LAUDEMIRO ALVES, JOSÉ EURIPEDES DE SOUZA,
SERGIO AUGUSTO FREITAS e ROBERTO SILVEIRA, a qual foi recebida e aprovada por
unanimidade de votos dos vereadores presentes, a que, fica fazendo parte integrante desta
Resolução.
ARTIGO 4º - Diante do afastamento dos vereadores envolvidos (82º do art. 7º do Dec. Lei nº
201/67), determino à contabilidade da Casa, a aplicação da Lei nº 8.429 de 2/06/92, que faça
o pagamento integral da remuneração dos edis afastados, a partir da data da ocorrência, isto
é, 06/04/2009, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da mencionada lei federal.
ARTIGO 5º - O prazo de duração da Comissão Processante é de noventa (90) dias (inciso VII,
do artigo 5º do Dec. Lei nº 201/67), iniciando esse prazo após efetivar a ultima notificação
dos acusados, assegurada ampla liberdade de atuação de seus membros, no campo de sua
competência legal.
ARTIGO 6º - Considerar-se-ão afastados, definitivamente, do cargo, os denunciados que
forem declarados, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara,
incursos em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
ARTIGO 7º - Esta Resolução Privativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, O bril de 2009.
PAULO CESAR DE MORAIS
Derlo
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1º SECRETÁ ÁRIO) A
DENIZE M er OUKEF coBgi Lu
SECRETÁRIA
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da lei. Igarapava data supra.

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