| Tipo | Resolução Privativa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-04-07 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO PROCESSANTE, APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/04/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPALIDE IGARAPAVA gp PODER BEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FO! 72 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 002/2009 QUE CRIA A COMISSÃO PROCESSANTE, APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/04/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, aprovou e eu Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO PRIVATIVA: ARTIGO 1º - Fica criado, nos termos do Artigo 7º do Decreto Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, ante as Leis Orgânicas Municipais e as disposições constitucionais, c/c com o artigo 64 do Regimento Interno, a COMISSÃO PROCESSANTE, aprovada pela Casa em Sessão Ordinária de 06 de Abril de 2009. ARTIGO 2º - A Comissão Processante ora criada compor-se-á de três (03) membros desimpedidos, de conformidade com o disposto no inciso Il do artigo 5º do Decreto Lei Federal nº 201/67, cujos membros são os seguintes: MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS — PRESIDENTE; EURIPEDES BARSANULFO SOARES DA SILVA — RELATOR e VICENTE DE PAULA ALBERTÃO — MEMBRO. Parágrafo Único —- Os membros dessa Comissão poderão contratar advogado, visando acompanhá-los e defendê-los nos atos relativos aos desenvolvimentos das atividades dessa Comissão. ARTIGO 3º - Compete à Comissão Processante, criada por esta Resolução, apurar os fatos indicados na Denúncia apresentada pelo cidadão eleitor o Sr. VALDEIR RODRIGUES, contra os Edis ALAN KARDEC DE MENDONÇA, JOSÉ LAUDEMIRO ALVES, JOSÉ EURIPEDES DE SOUZA, SERGIO AUGUSTO FREITAS e ROBERTO SILVEIRA, a qual foi recebida e aprovada por unanimidade de votos dos vereadores presentes, a que, fica fazendo parte integrante desta Resolução. ARTIGO 4º - Diante do afastamento dos vereadores envolvidos (82º do art. 7º do Dec. Lei nº 201/67), determino à contabilidade da Casa, a aplicação da Lei nº 8.429 de 2/06/92, que faça o pagamento integral da remuneração dos edis afastados, a partir da data da ocorrência, isto é, 06/04/2009, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da mencionada lei federal. ARTIGO 5º - O prazo de duração da Comissão Processante é de noventa (90) dias (inciso VII, do artigo 5º do Dec. Lei nº 201/67), iniciando esse prazo após efetivar a ultima notificação dos acusados, assegurada ampla liberdade de atuação de seus membros, no campo de sua competência legal. ARTIGO 6º - Considerar-se-ão afastados, definitivamente, do cargo, os denunciados que forem declarados, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incursos em qualquer das infrações especificadas na denúncia. ARTIGO 7º - Esta Resolução Privativa entrará em vigor na data de sua publicação. Igarapava, O bril de 2009. PAULO CESAR DE MORAIS Derlo ú ia 1º SECRETÁ ÁRIO) A DENIZE M er OUKEF coBgi Lu SECRETÁRIA REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da lei. Igarapava data supra.