| Tipo | Resolução Privativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-Sp PODER; SLATIVO * PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 Le s1Ta 1623 --3172-5624 - CEP. 14540-000 €: -60 RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 003/2012 “QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Privativa (Art. 28, IV, da Lei Orgânica do Município de Igarapava). Art. 1º. O ressarcimento das despesas com viagem, englobando combustível, pedágio, alimentação, estadia, táxi, taxa de inscrição em cursos e eventos oficiais e pagamentos de guias, xérox e afins efetuados por agentes políticos e servidores públicos, será formalizado mediante a indicação da finalidade e o destino da viagem, de forma especifica e não genérica, com o objetivo de missão oficial no caso dos vereadores e para serviços diversos da Câmara Municipal, devendo ainda constar a relação completa dos nomes e respectivos cargos. Parágrafo único. Os agentes políticos e os servidores públicos, descritos no artigo anterior, que por ventura cancelarem a sua viagem, ou por outra razão não viajaram, deverão devolver os valores retirados aos cofres públicos no prazo improrrogável de três (03) dias, sob pena adoção das medidas administrativas legais. Art. 2º. Compete ao agente político ou servidor público a observância dos seguintes elementos: |— Apresentação e relacionamento dos comprovantes de despesas: li — A despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais, recibo de prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, com todas as especificações exigidas pela lei de nº. 4.320/67; H— Os comprovantes comprobatórios deverão ser agrupados em folhas de papel, sem superposição, visando à extração de cópias e microfilmagens; IV— A comprovação das despesas com viagens também requerem relatório objetivo das atividades e dos destinos visitados; V-— Em obediência aos princípios constitucionais da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, as despesas devem primar pela modicidade; V CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA -gp " SLATIVO * é E VI — Não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que possam prejudicar sua clareza e identificação; VII — Em regra, os comprovantes deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Igarapava, com a identificação do CNPJ e os valores contidos nas notas ou cupons fiscais deverão ser discriminados, não se admitindo descrição genérica de “despesas”; VIll — Na viagem realizada com veículo próprio ou de terceiro, o agente político ou servidor público deverá informar os documentos do veículo; IX— O sistema de controle interno deverá emitir parecer sobre a regularidade formal da prestação de contas. Art. 32. As despesas de viagem constituem documentos da contabilidade/tesouraria e ficarão arquivados no setor competente à disposição do responsável pelo controle interno e colocadas à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º, Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 28 de fevereiro de 2.012 FIRIPEDES LBERTO DA SILVA residente Segundo Secretário