br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 3/2015

Tipo Resolução Privativa
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERAVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, BAIXAS, BENS INSERVIVEIS E ESTABELECE PRAZOS DE VIDA ÚTIL DOS BENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
native_id1139

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

| CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
we
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 003/2015.
DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR
OS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS,
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, BAIXAS, BENS INSERVÍVEIS E ESTABELECE
PRAZOS DE VIDA ÚTIL DOS BENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA NOS CASOS
QUE ESPECIFICA.
O Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO PRIVATIVA:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º-A Câmara Municipal de Igarapava devera desenvolver ações no sentido de
promover a avaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização, exaustão, baixas,
bens inservíveis e estabelecer prazos de vida útil dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos
desta Resolução, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o 8 3º do
art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade e a Lei Federal 4.320/64.
$ 1º - Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens:
I - Que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos, exceto quanto ao procedimento de
depreciação, amortização ou exaustão, obrigatório nos casos de bens com vida útil entre 1 (um) e 2
(dois) anos e facultativo quando a correspondente vida útil for inferior a (um) ano; ou
II - cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais);
NI — Classificados como bens de consumo;
IV - Definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela Administração e da
Comissão de Inventario.
CAFÍTULO li
CONCEITOS
RS 4
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
Art. 2º - Para os fins desta Resolução entende-se por:
I— Classe de ativo imobilizado — Representa um agrupamento de ativos de natureza ou função
similares nas operações da entidade, que é evidenciado como um único item para fins de divulgação nas
demonstrações contábeis.
II — Avaliação patrimonial — Atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo
decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade,
a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
HI — Mensuração — A constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo
decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
IV - Reavaliação — Adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do
ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
V - Redução ao valor recuperável (impairment) — É a redução nos benefícios econômicos
futuros ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um declínio na sua utilidade além do
reconhecimento sistemático por meio de depreciação Ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre
as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
VI - Redução ao valor recuperável (impairment) Ativos geradores de caixa — são aqueles
mantidos com o objetivo principal de gerar retorno comercial;
VI - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável — Diferença
entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
VHI - Valor de aquisição — Soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta
ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
IX - Valor de mercado ou valor justo (fair value) — Valor pelo qual um ativo pode ser
intercambiado / negociado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadasem uma
transação que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
X - Valor bruto contábil — Valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data,
sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XI - Valor líquido contábil — O valor do bem registrado na contabilidade, em determinada
data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XII - Valor recuperável — Valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação,
ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas
operações, o que for maior;
XTN — Amortização — Redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e
quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo
objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XIV — Depreciação — Redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade
por uso, ação da natureza ou obsolescência; é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao
longo da sua vida útil.
A
so 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra. com.br
XV - Exaustão — Corresponde á perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo
objeto seja recursos minerais ou florestais e outros recursos naturais esgotáveis, ou bens aplicados nessa
exploração.
XVI - Valor depreciável, amortizável e exaurível — Valor original de um ativo deduzido do
seu valor residual; ,
XVII - Valor residual — E o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, caso
o ativo já tivesse a idade, a condição esperada e o tempo de uso esperado pra o fim de sua vida útil. O
calculo do valor residual é feito por estimativa, sendo o valor determinado antes do inicio da
depreciação. Assim, o valor residual seria o valor de mercado depois de efetuadas toda a depreciação. O
valor residual é determinado para que a depreciação não seja incidente em cem por cento do valor do
bem, e desta forma não sejam registradas variações patrimoniais diminutivas além das realmente
incorridas;
XVII - Vida útil —
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou,
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter
pela utilização do ativo;
XIX - Ajustes de Exercícios Anteriores — São considerados os decorrentes de omissões e
erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser
reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.
XX - Laudo técnico —- Documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão central do
Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias ao registro contábil,
contendo, ao menos, os dados previstos no 81º do art. 4º desta Resolução.
XXI - Perda por desvalorização — O montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de
unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;
XX II - Ativos não geradores de caixa — São aqueles mantidos com o objetivo de prestação de
serviços públicos, e os demais ativos não mantidos com o objetivo de gerar retorno comercial.
XXIII - Perda por redução ao valor recuperável de um ativo não gerador de caixa — Êo
quanto o valor contábil excede seu montante recuperável na forma de prestação de serviços públicos.
XXIV - Valor recuperável na forma de prestação de serviços públicos — É o maior valor
entre o valor justo de um ativo não gerador de caixa menos os custos de venda e seu valor em uso.
XXV - Bem móvel — São exemplos de bens móveis as máquinas, aparelhos, equipamentos,
ferramentas, bens de informática (equipamentos de processamentos de dados e tecnologia da
informação), móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação, veículos, item ou
conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, ou da
destinação econômico-social, para produção de outros bens ou serviços em razão do uso, não perde sua
identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente
pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos;
XXVI — Bem imóvel — Aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um
lugar para outro sem alteração de «ua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca
destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física;
Os bens imóveis classificam-se em:
n) A
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
a Bens de uso especial: Compreende os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas
autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento,
aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis, dentre outros.
b. Bens dominicais: Compreende os bens que constitui o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito publico, como objetivo de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende
ainda, não disposto a lei em contrario, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico a que
se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas,
bens destinados a reforma agrária, bens imóveis a alienar dentre outros.
c Bens de uso comum do povo: Pode ser entendido como os de domínio público, construídos
ou não por pessoas jurídicas de direito publico e se dividem em dois grupos: Ativos de Infraestrutura e
Bens do Patrimônio Cultural.
c).1 -Ativos de Infraestrutura - Ativos de infraestrutura são ativos que
normalmente podem ser conservados por um numero significativamente maior de anos do que a maioria
dos bens de capital. Para serem classificados como ativos de infraestrutura, os mesmos deverão ser
partes de um sistema ou de uma rede, especializados por natureza e não possuírem usos alternativos.
Exemplos desses ativos incluem redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de
água e energia, rede de comunicação, pontes, calçadas, calçadões, dentre outros.
e). 1.1 - O reconhecimento e a mensuração dos ativos de infraestrutura seguem a mesma base
utilizada para os demais ativos imobilizados;
c).1.2 - Para os casos de reconhecimento inicial, para ajustes ou reclassificações, em
atendimento ás novas práticas contábeis, não havendo nenhuma evidência disponível para determinar o
valor de mercado pelo fato de sua natureza especializada, o valor justo pode ser estimado usando-se o
custo de reposição depreciado;
e). 1.3- O custo de reposição de um ativo é custo para repor seu potencial de serviço bruto. Este
custo é depreciado para refletir o ativo na condição de usado. Um ativo pode ser reposto por meio da
reprodução do ativo existente ou por meio da reposição do potencial de serviço bruto. O custo de
reposição depreciado é mensurado como a reprodução ou o custo de reposição do ativo, o que for mais
baixo, menos a depreciação acumulada calculada com base neste custo para refletir o potencial de
serviço já consumido ou esgotado do ativo;
c). 1.4 - Em diversos casos, esse custo de reposição depreciado pode ser estabelecido com
referencia ao preço de compra dos componentes usados para produzir um ativo similar, com semelhante
potencial de serviços remanescentes;
e). 1.5 - Dessa forma, para se determinar o valor desses ativos, deve-se determinar a condição e
estado físico desses bens, para que se possa aplicar um percentual como fator de depreciação de
períodos anteriores a fim de se refletir seu valor justo;
c). 1.6-Em relação á depreciação dos ativos de infraestrutura, recomenda-se que cada
componente de um item com custo significativo em relação ao custo total do item seja depreciado
separadamente. Por exemplo. pode ser necessário que se deprecie separadamente a pavimentação,
estruturas, meios-fios e canais, calçadas, pontes e iluminação de um sistema de rodovias. Deve-se
analisar ainda se um componente considerado significativo tem a vida útil e o método de depreciação
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
que sejam os mesmos de outros componentes significativos do mesmo item, pois nesse caso, esses
componentes podem ser agrupados no cálculo de depreciação.
e).2 - Bens do Patrimônio Cultural - Ativos descritos como bens do patrimônio
cultural são assim chamados devido a sua significância histórica, cultural ou ambiental. Exemplos
incluem monumentos e prédios históricos, sítios arqueológicos, áreas de conservação e servas naturais.
Estes ativos são raramente mantidos para gerar entradas de caixa e pode haver obstáculos legais ou
sociais para usá-los em tais propósitos.
Certas características são geralmente apresentadas por bens do patrimônio cultural (apesar de
não serem exclusivas de tais ativos):
€).2.1 - O seu valor cultural, ambiental, educacional e histórico provavelmente não é
refletido totalmente no valor financeiro puramente baseado no preço de marcado;
€).2.2 - As obrigações legais ou estatutárias podem impor proibições ou restrições
severas na alienação por venda;
c).2.3 - São geralmente insubstituíveis e seus valores podem aumentar através do
tempo mesmo se sua condição física se deteriorar;
c).2.4 - Pode ser difícil estimar sua vida útil, a qual em alguns casos podem ser
centenas de anos;
c).2.5 - O reconhecimento e a mensuração desses ativos são facultativos e podem
seguir bases outras que não as utilizadas para os ativos imobilizados. Porém, caso sejam registrados pelo
ente, devem ser evidenciados conforme as normas apresentadas nesta Resolução.
Ressalta-se que alguns recursos minerais e florestais, tais como petróleo, gás natural e recursos
não regenerativos semelhantes, são de difícil mensuração e ainda carecem de normatização especifica.
a Bens imóveis em andamento: Compreende os valores de bens imóveis em andamento, ainda
não concluídos. Exemplos: Obras em andamento, estudos de projetos (que englobem limpeza do terreno,
serviços topográficos, etc), benfeitorias em propriedades de terceiros, dentre outros.
e Demais bens imóveis: Compreende os demais bens imóveis não classificados anteriormente.
Exemplo: bens imóveis locados para terceiros, imóveis em poder de terceiros, dentre outros bens.
XXVII — Bem de consumo — Todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde
sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista
limitada a 2 (dois) anos;
XXVIII — Material de consumo — Aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso
XXVII (anterior), atende a um dos seguintes critérios:
a) Fragilidade: Quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando
sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade;
b) Perecibilidade: Quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou
perde sua característica pelo uso normal;
e) Descartabilidade: Quando, após a sua utilização, se pode descartar;
9) Incorporabilidade: Quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado
sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento do bem principal;
o 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
e) Transformabilidade: Quando destinado à transformação, composição ou fabricação
de outro material ou produto;
f) Finalidade: Quando o material for adquirido para consumo imediato ou para reposição;
XXIX — Bem intangível — Ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado
pela entidade e gerador de benefícios econômico futuros ou serviços potenciais:
XXIX. 1 - Um ativo enquadra-se na condição de ativo intangível quando pode ser identificável,
controlado e gerador benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais, caso estas características não
sejam atendidas, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna dever ser reconhecido como variação
patrimonial diminutiva.
XXIX. II - Um ativo intangível satisfaz o critério de identificação quando:
a) For separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado,
alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente
da intenção de uso pela entidade; ou
b) Resultar de compromissos obrigatórios (incluindo direitos contratuais ou outros direitos
legais), independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos
e obrigações.
XXIX. III - Controlar um ativo significa dizer que a entidade detém o poder de obter benefícios
econômicos futuros ou serviços potenciais gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de
terceiros a esses benefícios ou serviços. A ausência de direitos legais dificulta a comprovação do controle.
No entanto, a imposição legal de um direito não é uma condição imprescindível para o controle, visto que a
entidade pode controlar benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais de outra forma.
XXIX. IV - O controle da entidade sobre os eventuais benefícios econômicos futuros ou serviços
potenciais gerados pelo pessoal especializado e pelo treinamento é insuficiente para que se enquadrem na
definição de ativo intangível, bem como o talento gerencial ou técnico específico, a não ser que esteja
protegido por direitos legais.
XXX — Condições de uso —- O bem que está nas condições operacionais pretendidas pela
administração.
XXXI — Material Bibliográfico - Os livros e demais materiais bibliográficos apresentam
características de material permanente (durabilidade superior a dois anos, não é quebradiço, não é
perecível, não é incorporável a outro bem, não se destina a transformação). Porém, o art. 18 da Lei nº
10.753/2003, considera os livros adquiridos para bibliotecas públicas como material de consumo. “Art.
18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é
considerado material permanente.”
As demais bibliotecas devem classificar a despesa com aquisição de material bibliográfico
como material permanente.
Assim, as bibliotecas públicas devem efetuar o controle patrimonial dos seus livros,
adquiridos como material de consumo, de modo simplificado via relação do material (relação-carga)
e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessária a identificação do
número do registro patrimonial.
Essas bibliotecas definirão instruções internas que estabelecerão as regras e procedimentos
de controles internos com base na legislação pertinente.
no MA tp
CAMARA MUNICIPAL. DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
As aquisições que não se destinarem às bibliotecas públicas deverão manter os
procedimentos de aquisição e classificação na natureza de despesa 4.4.90.52 — Material Permanente —
incorporando ao patrimônio. Portanto, devem ser registradas em conta de ativo imobilizado.
Paragrafo Único - Fica a Contabilidade autorizada a promover a revisão e a atualização das
definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor
público, editadas pela STN e Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO HI
INVENTÁRIO
Art. 3º-O inventário de bens patrimoniais é o procedimento administrativo de
arrolamento físico e financeiro de todos os bens existentes na entidade.
Art. 4º - O inventário mencionado no art. 3º será realizado anualmente sempre ao final de cada
exercício por uma Comissão de Inventário, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, embora o
responsável pelo patrimônio faça um controle rigoroso mensalmente desses bens. Sendo um deles
designado como presidente e terá a função de organização e coordenação dos trabalhos.
$ 1º- A Comissão de Inventário mencionada no caput deste artigo será designada por meio
de Portaria elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 2º - Se houver necessidade em função do cronograma de trabalho ou da quantidade de bens, a
comissão citada no caput deste artigo poderá convocar por escrito estagiário e outros
servidores municipais de qualquer área ou função para auxiliar a Comissão de Inventario na localização
e na identificação dos bens, sempre sob a supervisão do Presidente da Comissão.
83º - A Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara será para a realização do trabalho de
adequação do patrimônio as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público envolvendo os
bens moveis e imóveis independente do tempo que o trabalho requerer e o que mais esse instrumento
legal definir, ficando estabelecido que a mesma não seja remunerada, pois esses serviços são
considerados relevantes para o interesse público.
Art. 5º - O Inventario Geral tem como objetivo atualizar as informações sobre:
I — Localização do bem;
II — Estado de conservação do bem, que pode ser classificado como:
a Bom;
b Novo;
c Precário;
d Regular;
NI — Responsável pelo bem:
IV — Classificação contábil do bem de acordo com o Plano de contas aplicada ao Setor
Público - PCASP;
vo MA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
V — Valor justo de mercado do bem.
Art. 6º - Durante o período de levantamento físico de atualização do Inventario, fica proibida a
movimentação de bens sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º - Ao final do Inventario, a comissão inventariante deve elaborar relatório final com as
principais informações que possibilitem o ajuste do saldo patrimonial com o saldo contábil, tais como:
I— Bens não localizados;
W — Bens inservíveis;
NI — Bens com classificação contábil incorreta.
IV — Bens com erro no tombamento.
CAPITULO IV
RECONHECIMENTO
Art. 8º - Os procedimentos de reconhecimento aplicam-se ativo imobilizado, com exceção dos
ativos biológicos, produtos agrícolas, direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás
natural e recursos não regenerativos semelhantes. Contudo, aplica-se aos ativos imobilizados usados
para desenvolver ou manter os ativos descritos acima.
Art. 9º - Os procedimentos de reconhecimento e mensuração de ativos imobilizados devem ser
aplicados também para bens do patrimônio cultural que possuem potencial de serviços além de seu valor
cultural como, por exemplo, um prédio histórico usado como escritório.
Art. 10º - A apuração de depreciação, amortização e exaustão deve ser feita mensalmente,
quando o item do ativo estiver em condições de uso. Ao final de cada exercício financeiro a entidade
deve realizar a revisão da vida útil e do valor residual do item do ativo observado as Novas Normas de
Contabilidade Aplicadas Ao Setor Público. Ao fim da depreciação o valor líquido contábil deve ser igual
ao valor residual, observado as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas Ao Setor Público.
I - Principio geral do reconhecimento - A entidade deverá aplicar o principio geral de
reconhecimento para todos os ativos imobilizados no momento em que os custos são incorridos,
incluindo os custos iniciais e os subsequentes. Antes de efetuar a avaliação ou mensuração de ativos,
faz-se necessário o reconhecimento do bem como ativo.
O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, é reconhecido
inicialmente com base no valor de aquisição, produção ou construção.
O custo de um item do imobilizado dever ser reconhecido como ativo sempre que for provável
que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão para a entidade; e
se o custo ou valor justo do item puder ser mensurado com segurança. Partindo dessa premissa, o item
do imobilizado deve ter uma base monetária confiável.
Partes sobressalentes principais e equipamentos em espera se qualificam como ativo
imobilizado quando a entidade espera usá-los durante mais de um período. Também são reconhecidos
1 AA a
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQOterra.com.br
como ativo imobilizado as peças sobressalentes e equipamentos para manutenção usados somente em
conexão com um item do imobilizado.
II -Critério do valor conjunto - Pode ser apropriado agregar itens individualmente
insignificantes, tais como livros de biblioteca, periféricos de computadores e pequenos itens de
equipamentos. Ao aplicar o critério do valor do conjunto, é necessário exercer julgamento em relação ao
reconhecimento das circunstâncias especificas da entidade.
Aplicando o critério do valor do conjunto, a entidade avalia todos os seus custos de ativos
imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos
inicialmente para adquirir ou construir um item do ativo imobilizado e os custos incorridos
posteriormente para renová-los e substituir suas partes.
HI - Ativos imobilizados obtidos a titulo gratuito - Quando se tratar de ativos imobilizados
obtidos a titulo gratuito, estes devem ser registrados pelo valor justo na data de sua aquisição, sendo que
deverá ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimentos técnicos ou
valor patrimonial definido nos termos da doação.
IV - Bens de Uso Comum do Povo - Os bens de uso comum do povo podem ser encontrados
em duas classes de ativos: ativos de infraestrutura e bens do patrimônio cultural.
V - Custos subsegiientes - O custo de um item do imobilizado deve ser reconhecido como
ativo sempre que for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao
item fluirão para a entidade; e se o custo ou valor justo do item puder ser mensurado com segurança, ou
seja, em base monetária confiável. Assim, a entidade não reconhece no valor contábil de um item do
ativo imobilizado os custos da manutenção periódica do item (por exemplo: custos de mão-de-obra,
produtos consumíveis). Portanto, esses custos são reconhecidos no resultado do exercício quando
incorridos. A finalidade desses gastos é reparo e manutenção de item do ativo imobilizado.
A entidade deve reconhecer no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo da
reposição de parte desse item quando o custo é incorrido, sempre que houver uma melhoria ou adição
complementar significativa no bem e se o custo puder ser mensurado com segurança. Além disso, o
valor contábil das peças que são substituídas deve ser baixado.
Assim, Os gastos posteriores á aquisição ou ao registro de elemento do ativo imobilizado devem
ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos
futuros ou potenciais de serviços.
Nesse caso, para se realizar a depreciação do bem como o valor ajustado após a ativação dos
custos com melhorias e adições complementares, a entidade poderá:
a Depreciar a parte complementar do bem ora adquirida, separadamente; ou
b. Estabelecer novo critério de depreciação do bem que recebeu a melhoria ou a adição
complementar.
Qualquer outro gasto que não gere benefícios futuros deve ser reconhecido como variação
patrimonial diminutiva do período em que seja incorrido.
VI - Transferência de ativos - No caso de transferências de ativos, o valor a atribuir deve ser o
valor contábil liquido constante dos registros da entidade de origem. Em caso de divergência deste
critério com o fixado no instrumento de autorização da transferência, o mesmo deve ser evidenciado em
notas explicativas.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQDterra.com.br
Art. 11º - Deve ser reconhecido como Ativo Imobilizado o item tangível ou intangível que seja
mantido para o uso na produção ou no fornecimento de bens ou de serviços, ou para fins
administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, os
riscos e o controle desses bens, assim como os gastos adicionais ou complementares e os custos
subsequentes.
Paragrafo Primeiro - A substância física não é a característica fundamental de um ativo.
Assim, os intangíveis não deixam de ser ativos simplesmente porque não possuem esta característica. O
reconhecimento de um item como ativo intangível exige que a entidade demonstre que ele atenda:
a) A definição de ativo intangível; e
b) Os critérios de reconhecimento, ou seja, quando:
- for provável que os benefícios econômicos futuros esperados e serviço potenciais atribuíveis ao
ativo serão gerados em favor da entidade; e
- o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.
Paragrafo Segundo - Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem
substância física, como no caso de software ou no de licença ou patente. Para saber se um ativo que contém
elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível, a
entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta
controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido
equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um
computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como
ativo intangível.
Art. 12º - O ingresso (tombamento) dos bens patrimoniais pode correr mediante:
I— Aquisição;
II — Comodato;
WI - Cessão;
IV — Doação;
V— Permuta;
VI — Produção própria;
VII — Semoventes (reprodução própria);
VIII — Encampação.
Art. 13º - O ingresso provisório ou definitivo de bens permanentes na entidade deve ser
registrado em sistema patrimonial informatizado, como devido emplaquetamento, classificação,
localização obedecendo aos procedimentos de rotina, exceto nos casos em que o período provisório seja
inferior a 30 dias (um mês) e que a permanência e utilização desse ativo mesmo que provisoriamente
não gere despesas a Câmara.
8 1º- Os bens permanentes que ingressarem na entidade devem ser controlados com um
numero patrimonial sequencial e devidamente emplaquetados e fotografados.
$ Zº - O cmplaquetamento scrá realizado pclo setor competente, responsável pelo patrimônio da
Câmara Municipal.
wu 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 —- 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
8 3º - Na impossibilidade de emplaquetamento do bem, em função do seu tamanho ou de suas
características, o controle será feito somente pela relação de carga patrimonial, assinado pelo
responsável pela guarda do bem e do patrimônio e também devera ser impresso a ficha do mesmo.
8 4º - Para fins do disposto no $ 3º deste artigo, considera-se como relação de carga patrimonial
o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda (termo de responsabilidade),
conservação e uso dos bens permanentes ao seu consignatário.
85 º - O responsável pelo patrimônio tem a obrigatoriedade de manter um controle de cadastro
no sistema de patrimônio e também impresso, de todos os bens que são controlados apenas pela relação
de carga através do termo de responsabilidade e a ficha com fixação da plaqueta na mesma.
8 6º - Os bens que constarem do relatório intitulado, sobra física, quando não for possível a
localização dos documentos comprobatórios da sua aquisição, onde constam (data, fornecedor, valor,
entre outros dados), os mesmos deverão ser incorporados ao patrimônio desta entidade com o fornecedor
de nome (LOCALIZAÇÃO/SOBRA FISICA), valor simbólico de R$ 1,00, que será avaliado e corrigido
no presente processo, e data de aquisição igual a data de identificação/localização.
8 7º - As cotações de valor dos bens constantes do relatório de sobra física, serão pelo valor do
bem usado igual ou de característica assemelhada;
8 8º - Quando esgotado todas as opções para cotação de valor e mesmo assim ainda não for
possível, somente nesses casos, então será cotado o valor do bem novo e esse devera ser equipado
sempre a 50% do valor que foi cotado.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 14º - Após o cadastro e o emplaquetamento do bem, o responsável pelo patrimônio
providenciará a emissão do Termo de responsabilidade, conforme modelo constante no sistema de
patrimônio informatizado que a Câmara utiliza.
Paragrafo Único - O Termo de responsabilidade deverá ser assinado pelo responsável da
unidade administrativa de menor nível à qual o bem será incorporado e o responsável pelo setor de
patrimônio.
Art. 15º -Fica o Servidor responsável pelas compras, em conjunto com a contabilidade,
responsável por encaminhar por escrito ao Servidor responsável pelo patrimônio toda e qualquer
aquisição e venda de qualquer bem, seja por simples processo de compra ou mediante processo
licitatório.
Art. 16º - São deveres do responsável pelo bem patrimonial que esteja sob sua guarda:
I— Assinar o termo de responsabilidade;
II — Zelar pela sua guarda, segurança e conservação do bem;
III — Manter em bom estado a plaqueta de identificação do bem;
IV - Comunicar o Servidor responsável pelo patrimônio em caso de extravio da plaqueta de
identificação. caso o bem esteja em situação ociosa ou obsoleta:
im pa b
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
V-— Comunicar o Servidor responsável pelo patrimônio sobre a necessidade
de qualquer movimentação do bem, mediante solicitação registrada em termo de transferência,
manutenção e ou baixa.
DA BAIXA
Art. 17º - A baixa do valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ocorrer por sua
alienação ou quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros ou parcial de serviços com a
sua utilização ou alienação. Quando o item é baixado, os ganhos ou perdas decorrentes dessa baixa
devem ser reconhecidos no resultado patrimonial.
Paragrafo Único - Quando se tratar de baixa por alienação, a mesma será obrigatoriamente
efetuada primeiro no sistema de patrimônio pelo setor competente conforme o processo que couber e o
mesmo encaminhara para o setor de contabilidade efetuar o lançamento de receita mediante documento
de baixa.
Art. 18º - Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem
ser determinados pela diferença entre o valor liquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item.
Art. 19º - A baixa patrimonial tem como finalidade registrar a retirada de um bem do
patrimônio da entidade, devendo ser formalizada mediante laudo de parecer técnico e emissão do termo
de baixa.
Parágrafo único - Em ambos os documentos mencionados no caput deste artigo, deve ser
mencionado um dos seguintes motivos para a realização da baixa do bem:
I— Erro no tombamento;
NI — Doação;
HI — Extravio;
IV — Furto ou roubo;
V— Sinistro;
VI — Venda;
VII — Indevida incorporação;
VIII — Dação;
IX - Inservível / Irrecuperável
X — Correção de categoria econômica;
XT — Duplicidade de Cadastro;
XII — Não Localizado / inexistência física;
XTII — Comodato;
XIV — Reorganização do cadastro de patrimônio.
Art. 20º A baixa patrimonial de bem móvel motivada por alienação sempre deverá ser
precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos expressamente em lei.
Paragrafo Único — Toda e qualquer baixa. em especifico por alienação, a informação sempre
partira do setor de patrimônio que deverá emitir a ficha financeira detalhada atualizada do bem para a
ud
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapava terra.com.br
comissão analisar a necessidade de uma nova avaliação ou se apenas a ficha financeira que detalha os
valores de desgaste já atende aos predicados do processo.
Art. 21º O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade
que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) Ocioso; quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) Recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a 50% (cingiienta por
cento) de seu valor de mercado;
c) Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a
perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Paragrafo Único - Todos os bens baixados deverão obrigatoriamente ser descartados ainda em
2015, mediante doação e ou processo licitatório conforme a situação e natureza dos bens em questão
requerer.
CAPITULO V |
DA MENSURAÇÃO - VIDA ÚTIL
Art. 22º - Os estoques, imobilizados e intangíveis devem ser mensurados inicialmente pelo
custo ou valor justo, adotando-se, posteriormente, procedimentos de mensuração após o reconhecimento
inicial (como a depreciação para o caso do ativo imobilizado).
Art. 23º - Quando adquirido por meio de uma transação sem contraprestação, como é o caso de
terrenos recebidos por um particular sem pagamento ou com pagamento simbólico, seu custo deve ser
mensurado pelo seu valor justo na data da aquisição.
Os elementos do custo de um ativo imobilizado compreendem:
L Seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis
sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
z Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários
para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, como:
a Custos de pessoal decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo
imobilizado;
b. Custos de preparação do local;
c Custos de frete e manuseio (para recebimento e instalação); e
d Honorários profissionais.
Art. 24º - Caso não existam transações de mercado comparáveis de um ativo, o seu valor justo
só pode ser mensurado com segurança se:
a A variabilidade da faixa de estimativas de valor justo razoável não for significativa para tal
ativo; ou
U. a:
CAMARK MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
b As probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente
avaliadas e utilizadas na mensuração.
Art. 25º - O valor justo de terrenos e edifícios será determinado com base no mercado. Para
diversos ativos, o valor justo será prontamente determinável com referencia a preços cotados em
mercado ativo e liquido. Preços correntes de mercado podem normalmente ser obtidos para terrenos,
edificações não especializadas, motores de veículos e diversos outros tipos de instalações e
equipamentos.
Art. 26º - Caso não haja nenhuma evidencia disponível para determinar o valor de mercado em
um mercado ativo de um item de terreno e edifícios, o valor justo do item pode ser estabelecido com
referencia a outros itens com características semelhantes, em circunstâncias e locais semelhantes. Caso
não haja evidencias baseadas no mercado para atribuição do valor justo, pelo fato da natureza
especializada do item do ativo imobilizado, a entidade pode precisar estimar o valor justo usando, o
custo de reposição, o custo de reposição depreciado, o custo de restauração ou a abordagem de unidades
de serviço.
O custo de reposição depreciável de um item do ativo imobilizado pode ser estabelecido com
referencia ao preço de mercado de compra dos componentes usados para produzir o ativo ou um índice
de preço para ativos iguais ou semelhantes baseados no preço de períodos passados.
Art. 27º A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma
ou laudo técnico específico.
$ 1º - Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I - Capacidade de geração de benefícios futuros;
NH - O desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - A obsolescência tecnológica; e
IV - Os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
$ 2º - Na ausência de dados e informações concretos quanto a data de aquisição de qualquer
item, a comissão utilizara O critério de estimativa por comparabilidade, segundo informações do setor
que utiliza o item, deverá determinar aproximadamente em que ano civil o item foi adquirido ficando
fixado para este caso como dia/mês sempre 31/12 do ano civil indicado.
$ 3º- O valor residual será fixado em 20% para veículos pesado e equipamentos pesado,
demais bens moveis 10%, e a vida útil de um ativo deve ser revisado, pelo menos, no final de cada
exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores,
observado as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
8 4º- A comissão juntamente com os servidores informará a vida útil a vida útil de seus bens,
de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão do efetivo
consumo desses recursos ao longo do tempo.
no 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
. CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL.
Art. 28º - A entidade deve observar que, quando um item do ativo imobilizado é avaliado, a
depreciação acumulada na data da avaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo,
atualizando-se o seu valor liquido pelo valor avaliado.
Art. 29º - O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação
acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.
Art. 30º - É importante salientar que se um item do ativo imobilizado for avaliado, é necessário
que todo o classe/grupo de contas do ativo imobilizado á qual pertence esse ativo seja avaliado.
Classe de contas do ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso
semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classe de contas individuais:
a Terrenos;
b. Edifícios operacionais;
c Estradas;
d Maquinários;
e Redes de transmissão de energia elétrica;
f Navios;
9 Aeronaves;
h Equipamentos militares especiais;
i Veículos a motor;
5 Moveis e utensílios;
k Equipamentos de escritório;
L Plataformas de petróleo.
Art. 31º - Na avaliação de bens móveis específicos, a estimativa do valor justo pode ser
realizada utilizando-se o valor de reposição do bem devidamente depreciado. Caso o valor de reposição
tenho como referencia a compra de um bem, esse bem deverá ter as mesmas características e o mesmo
estado físico do bem objeto da reavaliação. Outra possibilidade é considerar como valor de reposição o
custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.
Art. 32º - A avaliação deve ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito
ou entidade especializada, ou ainda através de relatório de avaliação por uma comissão de servidores.
O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá ao menos, as seguintes informações:
a Documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
b A identificação contábil do bem;
c Quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
a Vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a
amortização ou a exaustão;
e Data de avaliação.
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapava Oterra.com.br
Art. 33º - Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica limitada,
ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período.
Art. 34º - Fontes de informações para a avaliação do valor de um bem pode ser o valor do
metro quadrado do imóvel e do terreno em determinada região, tabela FIPE no caso dos veículos, e sites
de vendas que comercializam o bem que esta sendo avaliado (sempre bem novo).
$ 1º - Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base
em parâmetros de referencia que considerem bens com características, circunstancias e localizações
assemelhadas.
$2º- A data de corte para os bens moveis fica estabelecida para 31/07/2015, tendo como data
base para inicio da depreciação dos bens móveis 01/08/2015.
$ 3º - Os bens com data de aquisição no mesmo mês da data de corte não sofrerão ajuste de
valor, apenas sofrerão a fixação da depreciação conforme data prevista no parágrafo anterior.
$ 4º - Os bens com data de aquisição dentro do exercício de 2015 sofrerão ajuste pelo seu valor
de aquisição, não sendo necessário realizar cotação de valor novamente.
$5º- A data de corte para os bens imóveis fica estabelecida para 31/12/2016, tendo como data
base para inicio da depreciação dos bens móveis 01/01/2017.
$ 6º - Os bens imóveis não estão cadastrados no sistema de patrimônio da Câmara e deve ser
regularizado após esse levantamento.
Art. 35º - Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção
ou construção.
Paragrafo único: A Comissão de avaliação e reavaliação de bens Móveis e Imóveis -
Comissão dos inventariantes poderá adotar para avaliação dos bens Imóveis, o valor da planta genérica
vigente e ou o laudo técnico de avaliação do imóvel nos parâmetros da ABNT devidamente assinado por
um engenheiro civil ou formado na área que esta emitindo o laudo.
Art. 36º - Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão
ser avaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º desta Resolução.
$1º- A avaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de
bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica
e utilizada em condições semelhantes.
$ 2º - Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1º desta Resolução, deve ser
observada alternativamente:
I— a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público;
IH — a ocorrência de fato relevante o qual modifique o valor econômico do bem; ou
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
$ 3º - nos casos de bens que passarem por avaliação ou redução a valor recuperável, durante a
vida útil do bem ou a nova vida útil, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e
registradas novamente sobre o novo valor.
Art. 37º - Compete ao Presidente da Câmara, providencias para nomeação da comissão
encarregada do procedimento de avaliação e de redução ao valor recuperável de bens moveis e imóveis,
composta por servidores da Câmara Municipal.
$ 1º - A comissão a que se refere o caput elaborará o laudo técnico, que deve conter, ao menos,
as seguintes informações:
I - Descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, incluindo o
número do processo específico do bem, o código do cadastro do bem no Sistema de Gestão Patrimonial:
II - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive
elementos de comparação adotados;
III - Vida útil remanescente do bem;
IV - O valor residual se houver; e
V - Data de avaliação.
$ 2º - Para os bens imóveis, serão emitidos laudos de avaliação do terreno e da construção —
benfeitoria para cada imóvel, o laudo individual devera conter, ao menos, as seguintes informações:
I - Descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, com fotos de
todos os ângulos que explicitem e mostre com clareza o que diz o laudo incluindo o número do processo
específico do bem, o código do cadastro do bemno cartório e respectiva certidão de matricula
atualizada:
II - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive
elementos de comparação adotados;
NI - Vida útil remanescente do bem;
IV —- Localização;
V — Data de aquisição e/ou construção;
VI — Valor de aquisição e/ou construção;
VII — Valor do m? do terreno onde o bem esta localizado;
VII — Valor do m? da construção;
XIX - O valor residual se houver;
X - Data de avaliação.
XI — Valor do bem ajustado.
XTI — Planta baixa.
$ 2º - O laudo dos bens imóveis será emitido e assinado por engenheiro credenciado pelo
CREA e devera manter uma copia de cada laudo no setor de patrimônio.
e
bp o
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
Art. 38º-Emitido o laudo técnico do bem imóvel, nos termos dog 2do
art.37 º desta Resolução, caberá ao Responsável pelo Patrimônio, efetuar os registros (cadastro) de
atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema Controle Patrimonial e enviar para que a
contabilidade faça a correção de valores das contas da mesma maneira como foi efetuada dos bens
moveis.
Art. 39º - O Presidente da Câmara disciplinará os procedimentos previstos no caput do art.
1º desta Resolução no que se refere aos bens móveis e imóveis.
- CAPÍTULO V
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO.
Art. 40º - Os institutos de depreciação, amortização e exaustão têm como característica
fundamental a redução do valor do bem. A depreciação é feita para elementos patrimoniais tangíveis e
tem múltiplas causas da redução do valor — o uso, a ação da natureza e obsolência, de forma que inicia a
partir do momento em que o item do ativo se torna disponível para o uso. A amortização é realizada para
elementos patrimoniais de direitos de propriedades de bens intangíveis. A causa que influencia a
redução do valor é a existência ou o exercício de duração limitada, prazo legal ou contratualmente
limitado. Por fim, a exaustão é realizada para elementos de recursos naturais e esgotáveis e a principal
causa da redução do valor é a exploração. Exemplos de elementos do patrimônio que sofrem a
depreciação, amortização e exaustão, respectivamente, são veículos, softwares e os recursos minerais.
8 1º - O inicio para depreciação dos bens moveis será em 01/08/2015 conforme $ 2º do art. 34º.
$ 2º - O inicio para depreciação dos bens imóveis será em 01/01/2017 conforme $ 5º do art.
34º.
Art. 41º-O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve
ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
$ 1º - Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o
método das quotas constantes (vida útil do bem), bem como a comissão inventariante utilizando os
critérios estabelecidos nesse instrumento estimara a vida útil de cada ativo, observado o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
82º - A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver
em condições de uso.
83º. A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado
temporariamente de operação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
PODER LEGISLATIVO
ÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapavaQterra.com.br
84º - A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido
contábil do ativo seja igual ao valor residual.
8 5º - Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-
se excluir o valor do terreno em que estão instalados.
Art. 42º - Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I- Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens
com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
If - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados
tecnicamente, de vida útil indeterminada;
HI - Bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;
IV - Animais que se destinam à exposição e à preservação; e
V - Terrenos rurais e urbanos.
Art. 43º - Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso,
quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar.
$1º - O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e
em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada,
aplicável às taxas normalmente utilizadas:
I- 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação;
If - 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação; e
HI - 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação.
$ 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados outros
critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo,
sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada no
correspondente órgão.
Art. 44º - Nos casos de bens avaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser
calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
Art. 45º - Compete ao Responsável pelo Patrimônio, o acompanhamento sistemático e
permanente da execução das medidas constantes neste Ato/Resolução e dos resultados obtidos, com o
objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento, bem como um
regulamento patrimonial ao final da adequação a tange esse instrumento.
CAPÍTULO VIT .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
| A |
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA |
| CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
| PODER LEGISLATIVO |
| ÇA, JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
| CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: camaraigarapava Oterra.com.br
Art. 46º - Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º desta Resolução procederão à avaliação
ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até o final de cada exercício, observado as Novas
Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Parágrafo único - Os demais procedimentos previstos no art. 1º somente serão realizados após
a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 47º-Os bensmóveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro da
publicação desta Resolução ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos,
desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º desta Resolução.
Art. 48º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49º - Revogam-se as disposições em contrário.
Igarapava, 12 de Maio de 2015.
PA
JAIR XAVIE oTO
Presidente da Câmara Municipal
mpov à
LUIS ANTONIO DE SOUZA
1º Secretário
celas E distébiio
º Secretário

open original →