| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2001 |
| Date | 2001-05-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ss: FEITO MUNICIPAL LEI Nº 026-DE:30.05.2001 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA FINALIDADE Artigo 1º) —- Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Igarapava, competindo-lhe especificamente: | — Formular a política educacional do Município; | — Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas; HI — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do Conselho; IV — Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais do Municipio; V — Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não govemamentais do Município, Estado e União nas questões concementes à educação e ao ensino; Vi — Manter intercâmbio no Município com outros Municípios, com os Governos Estaduais, com o Governo Federal, com entidades estrangeiras visando o aprimoramento do ensino; VI — Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de convênios; Vill — Trabalhar em cooperação com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino; IX — Acolher, dar segmento e acompanhamento às representações que venha a receber; X — Elaborar seu Regimento Interno, Xi — Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos, XII — Promover o Censo Escolar. CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Artigo 2º) — O Conselho Municipal de Educação de Igarapava terá a seguinte composição: a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; b) 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 026-DE:30.05.2001 ITO MUNICIPAL c) 1 (um) representante da Educação da Rede Estadual de 1º e 2º Gráus; d) 1 (um) representante da Educação da Rede Municipal; e) 1 (um) representante dos pais de alunos da Rede Municipal; f) 1 (um) representante dos pais de alunos da Rede Estadual; g) 1 (um) representante dos alunos de 1º e 2º Gráus. h) Presidente da O.A.B. Subseção de Igarapava. i) 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres. 8 1º - São membros natos do Conselho Municipal, o Prefeito Municipal, a Secretaria da Educação e o Delegado de Ensino, a cuja Delegacia o Município estiver subordinado. S 2º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente. $ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que os indicou. S 4º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento. S 5º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho Municipal de Educação nas suas ausências, afastamento temporários ou no caso de vacância de membro titular. Neste caso, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o cargo de suplente. S 6º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após receberem convite de indicação para nomearem seus representantes, cujos nomes devem ser encaminhados ao Departamento de Educação. Findo este prazo, sem que a indicação tenha sido feita, a instituição ficará sem representante pelo prazo de um ano. Se a instituição quiser fazer-se representar deverá enviar, até 20 (vinte) dias antes do fina! do ano, o nome de seu representante para apreciação dos demais membros do Conselho. S 7º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito no máximo após 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. S 8º - Para escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, haverá uma eleição entre todos os membros do Conselho Municipal de Educação. $ 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros trimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efeitos. PREFEITURA MUNICIPAL ostra, DE IGARAPAVA y LEI Nº 026-DE:30.05.2001 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 3º) — O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições básicas: | — Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais, II — Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Ptano Municipal de Educação; ll — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em matéria de Educação; IV — Exercer as atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em Lei em matéria educacional; V — Exercer, por delegação, competência próprias no Poder Público Estadual em matéria educacional; VI — Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; Vil — Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as esferas do Poder Público ou do setor privado; VII — Propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município; IX — Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva assunção de suas responsabilidades em relação a educação infantil e ao ensino fundamental; X — Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros); XI — Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino em todos os níveis situados no Município; XII — Opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder Público; XI — Elaborar e alterar seu regimento. Artigo 4º) — Desde que haja expressa solicitação do Conselho Municipal de Educação, encaminhada pelo Prefeito Municipal, o Conselho Estadual de Educação poderá delegar ao Conselho Municipal de Educação as competências elencadas no artigo 2º da Deliberação CEE nº 09/95. Artigo 5º) — Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público. CAPÍTULO H! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 6º) — Fica o Departamento de Educação responsável para efetuar contatos com as entidades e entidades e segmentos elencados no Artigo 2º desta Lei e tomar providências necessárias para a composição e posse do 1º Conselho Artigo 7º) — O Regimento Interno do Conselho será baixada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei, sendo elaborado em conjunto pelos membros nomeados. Artigo 8º) — As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de PREFEITURA MUNICIPAL custo, DE IGARAPAVA ad / LEI Nº 026-DE:30.05.2001 (AREFEITO MUNICIPAL dotação própria. Artigo 9º) - Esta Lei entrará em viggr na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. TO GOBBI Prefeito Muhicip REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. : Igarapava-SP., 30 de maio de 2.001. OARES DE OLIVEIRA JUNIOR Serviços Administrativos