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norma nº 26/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2001
Date 2001-05-30
EmentaCRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
ss: FEITO MUNICIPAL
LEI Nº 026-DE:30.05.2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE IGARAPAVA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Artigo 1º) —- Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Igarapava,
competindo-lhe especificamente:
| — Formular a política educacional do Município;
| — Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas;
HI — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do
Conselho;
IV — Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais do
Municipio;
V — Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não
govemamentais do Município, Estado e União nas questões concementes à
educação e ao ensino;
Vi — Manter intercâmbio no Município com outros Municípios, com os
Governos Estaduais, com o Governo Federal, com entidades estrangeiras visando o
aprimoramento do ensino;
VI — Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de convênios;
Vill — Trabalhar em cooperação com outros órgãos da administração
pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou
específicos da educação e do ensino;
IX — Acolher, dar segmento e acompanhamento às representações que
venha a receber;
X — Elaborar seu Regimento Interno,
Xi — Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos,
XII — Promover o Censo Escolar.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º) — O Conselho Municipal de Educação de Igarapava terá a seguinte
composição:
a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
b) 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 026-DE:30.05.2001 ITO MUNICIPAL
c) 1 (um) representante da Educação da Rede Estadual de 1º e 2º
Gráus;
d) 1 (um) representante da Educação da Rede Municipal;
e) 1 (um) representante dos pais de alunos da Rede Municipal;
f) 1 (um) representante dos pais de alunos da Rede Estadual;
g) 1 (um) representante dos alunos de 1º e 2º Gráus.
h) Presidente da O.A.B. Subseção de Igarapava.
i) 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres.
8 1º - São membros natos do Conselho Municipal, o Prefeito Municipal,
a Secretaria da Educação e o Delegado de Ensino, a cuja Delegacia o Município
estiver subordinado.
S 2º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo
deverá indicar, também, um membro suplente.
$ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, serão
nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a
que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do
vínculo com a instituição que os indicou.
S 4º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento.
S 5º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho
Municipal de Educação nas suas ausências, afastamento temporários ou no caso de
vacância de membro titular. Neste caso, a instituição de origem daquele conselheiro
fará nova indicação para o cargo de suplente.
S 6º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após receberem
convite de indicação para nomearem seus representantes, cujos nomes devem ser
encaminhados ao Departamento de Educação. Findo este prazo, sem que a
indicação tenha sido feita, a instituição ficará sem representante pelo prazo de um
ano. Se a instituição quiser fazer-se representar deverá enviar, até 20 (vinte) dias
antes do fina! do ano, o nome de seu representante para apreciação dos demais
membros do Conselho.
S 7º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
Decreto do Prefeito no máximo após 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei,
para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
S 8º - Para escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do
Conselho, haverá uma eleição entre todos os membros do Conselho Municipal de
Educação.
$ 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente
com a presença de pelo menos metade de seus membros trimestralmente e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de
pelo menos um terço de seus membros efeitos.
PREFEITURA MUNICIPAL ostra,
DE IGARAPAVA y
LEI Nº 026-DE:30.05.2001 PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º) — O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições
básicas:
| — Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino
ou para o conjunto das escolas municipais,
II — Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e
na elaboração do Ptano Municipal de Educação;
ll — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e
normativas em matéria de Educação;
IV — Exercer as atribuições próprias do Poder Público local, conferidas
em Lei em matéria educacional;
V — Exercer, por delegação, competência próprias no Poder Público
Estadual em matéria educacional;
VI — Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos
educacionais do Município;
Vil — Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o
Poder Público Municipal e as esferas do Poder Público ou do setor privado;
VII — Propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação,
no Município;
IX — Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva
assunção de suas responsabilidades em relação a educação infantil e ao ensino
fundamental;
X — Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de
apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI — Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de
estabelecimento de ensino em todos os níveis situados no Município;
XII — Opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder
Público;
XI — Elaborar e alterar seu regimento.
Artigo 4º) — Desde que haja expressa solicitação do Conselho Municipal de
Educação, encaminhada pelo Prefeito Municipal, o Conselho Estadual de Educação
poderá delegar ao Conselho Municipal de Educação as competências elencadas no
artigo 2º da Deliberação CEE nº 09/95.
Artigo 5º) — Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão
qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de
relevante interesse público.
CAPÍTULO H!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º) — Fica o Departamento de Educação responsável para efetuar
contatos com as entidades e entidades e segmentos elencados no Artigo 2º desta
Lei e tomar providências necessárias para a composição e posse do 1º Conselho
Artigo 7º) — O Regimento Interno do Conselho será baixada pelo Prefeito
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente
Lei, sendo elaborado em conjunto pelos membros nomeados.
Artigo 8º) — As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
PREFEITURA MUNICIPAL custo,
DE IGARAPAVA ad /
LEI Nº 026-DE:30.05.2001 (AREFEITO MUNICIPAL
dotação própria.
Artigo 9º) - Esta Lei entrará em viggr na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
TO GOBBI
Prefeito Muhicip
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
: Igarapava-SP., 30 de maio de 2.001.
OARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Serviços Administrativos

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