| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | INSTITUI A CASA DE ACOLHIMENTO ESPECIAL E TEMPORÁRIO PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 121 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 919 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 034/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI A CASA DE ACOLHIMENTO ESPECIAL E TEMPORÁRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o Projeto de Lei n° 034/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI A CASA DE ACOLHIMENTO ESPECIAL E TEMPORÁRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, nos seguintes termos: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Abrigo de Acolhimento Especial, temporário para pessoas e mulheres atendidas em programas de vítimas de violência doméstica atendidas pelo Munícipio, Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 2° - Em consonância com o artigo anterior, o uso do Abrigo de Acolhimento Especial, será destinado as pessoas e mulheres previamente cadastradas nos respectivos programas e do pedido para o acolhimento temporário no respectivo abrigo ou em casa excepcional a pedido dos referidos órgãos para proteção da mulher. § 1° - 0 Munícipio poderá elaborar termo de cooperação/convênio para atender mulheres de outros munícipios recebendo verbas de outros municípios, bem como recursos advindos do Poder Judiciário; Governo Federal, Estadual, entidades de classes e outros, e ainda doações de poderes públicos e empresas privadas para melhoria de sua manutenção. § 2° - 0 período de acolhimento será provisório, e neste período de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por uma vez e buscará implantar programas orientação, escolar e de capacitação para as mulheres acolhidas a fim de conseguir lutar pela oportunidade no mercado de trabalho. FLS: 122 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 919 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 § 3° - A Casa de Abrigo será denominada nestes termos, e ou de forma assemelhada a outra terminologia em defesa e referência as mulheres. Art. 3° - As despesas decorrentes da exceção, desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se for o caso. Art. 4° - "O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos quinze de dezembro de 2020. RODRIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. ~ ~ TALES GA RIE~ J TTAR CHEFIA D PLA -+:~~ J 0 E METAS