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norma nº 919/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 919 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaINSTITUI A CASA DE ACOLHIMENTO ESPECIAL E TEMPORÁRIO PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 121 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 919 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 034/2020, DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI A CASA DE 
ACOLHIMENTO ESPECIAL E TEMPORÁRIO PARA 
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão 
Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o 
Projeto de Lei n° 034/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI A 
CASA DE ACOLHIMENTO ESPECIAL E TEMPORÁRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, nos seguintes 
termos: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Abrigo de 
Acolhimento Especial, temporário para pessoas e mulheres atendidas 
em programas de vítimas de violência doméstica atendidas pelo 
Munícipio, Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo. 
Art. 2° - Em consonância com o artigo anterior, o uso do 
Abrigo de Acolhimento Especial, será destinado as pessoas e 
mulheres previamente cadastradas nos respectivos programas e do 
pedido para o acolhimento temporário no respectivo abrigo ou em 
casa excepcional a pedido dos referidos órgãos para proteção da 
mulher. 
§ 1° - 0 Munícipio poderá elaborar termo de 
cooperação/convênio para atender mulheres de outros munícipios 
recebendo verbas de outros municípios, bem como recursos advindos 
do Poder Judiciário; Governo Federal, Estadual, entidades de 
classes e outros, e ainda doações de poderes públicos e empresas 
privadas para melhoria de sua manutenção. 
§ 2° - 0 período de acolhimento será provisório, e neste 
período de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por uma vez e 
buscará implantar programas orientação, escolar e de capacitação 
para as mulheres acolhidas a fim de conseguir lutar pela 
oportunidade no mercado de trabalho. 
FLS: 122 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 919 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
§ 3° - A Casa de Abrigo será denominada nestes termos, e ou 
de forma assemelhada a outra terminologia em defesa e referência 
as mulheres. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da exceção, desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, 
suplementadas, se for o caso. 
Art. 4° - "O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 
caso necessário no prazo de 90 dias, a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos quinze de dezembro de 2020. 
RODRIGUES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data 
supra. 
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