| Tipo | Atos Administrativos |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-02-02 |
| Ementa | REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM VIAGENS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 003/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br L: camaraigarapava(Oterra. com.br ATO Nº 02/2016 “Regulamenta o regime de adiantamento de despesas com viagens, previsto pela Resolução Privativa nº 03/2012 e dá outras providências.” CONSIDERANDO necessidade de regulamentar e tornarem claras as regras de adiantamento de despesas com viagens de vereadores e/ou funcionários/servidores do Poder Legislativo, a fim de adequar os trabalhos administrativos desta Casa de Leis; CONSIDERANDO inexatidões materiais contidas no Ato nº 01/2016; O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP, GILMAR FERNANDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas legal e regimentalmente, RESOLVE: Artigo 1º. À Presidência da Câmara Municipal compete autorizar o adiantamento de despesas com viagens de vereadores e/ou funcionários/servidores do Poder Legislativo, que tenham caráter cultural, caráter de capacitação funcional, ou de interesse ou a serviço do Município. 5 1º Consideram-se viagens: a) de caráter cultural aquelas em que haverá a representatividade do Poder Legislativo ou do Município, além daquelas relacionadas a atividades culturais como exposições, mostras, posses de diretores de entidades ou eventos semelhantes de caráter notoriamente cultural; b) de caráter de capacitação funcional aquelas em que haverá o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo vereador ou funcionário/servidor; c) de interesse ou a serviço do Município aquelas em que há a busca de recursos para o Município ou para entidades com sede nele, perante órgãos públicos estaduais e/ou federais, gabinetes de deputados estaduais, federais ou de senadores, além de instituições ou entidades nacionais ou internacionais, bem como para a execução de serviços afetos ao Poder Legislativo. 52º “O adiantamento de qualquer uma das viagens somente ocorrerá quando realizadas dentro do território nacional. Artigo 2º - O adiantamento das despesas realizadas consiste no pagamento total ou parcial dos valores despendidos pelo vereador e/ou funcionário/servidor quando da realização de uma das viagens indicadas no Artigo 1º. f 7 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , PODER LEGISLATIVO ECA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br PXIL: camaraigarapava(Qterra.com.br Parágrafo único — Todas as despesas deverão necessariamente obedecer às regras determinadas pelos Artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/64 e Comunicados/Orientações/Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 3º - O adiantamento total ou parcial das despesas com viagens somente será concedido mediante: | - Protocolização de solicitação de adiantamento para despesa de viagem na Secretaria da Câmara Municipal com 01 (um) dia de antecedência da viagem. a) Em caso de extrema urgência ou de justificada importância manifestada expressamente pelo solicitante, o requerimento poderá ser protocolizado fora do prazo estipulado no inciso | deste artigo, quando será analisado pela Presidência da Casa. Il - Caso haja, deverão ser juntados ao requerimento documentos que comprovem ou justifiquem o adiantamento de numerário da viagem a ser efetuada. ll - O deferimento pelo senhor Presidente da solicitação exposta neste artigo não implica, obrigatoriamente, na concordância da prestação de contas do adiantamento das despesas efetuadas, uma vez que necessário o cumprimento dos demais dispositivos deste Ato. Artigo 4º - O adiantamento das despesas com as viagens, como previsto na Resolução Privativa nº 03/2012, visa o pagamento com os valores despendidos com: |- combustíveis e lubrificantes; Il — passagens rodoviárias ou aéreas; Ill —taxa de embarque e/ou pedágios; IV — taxa de inscrição em cursos e eventos; V—táxis, metrôs ou circulares; Vi —telefonemas a serviço; VIl — xérox, fax, digitalizações e afins; Vil — alimentação; e, IX-—hospedagem. 5 1º - Os comprovantes das despesas, para terem validade deverão seguir estritamente o disposto pelos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/64 e Comunicados/Orientações/Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 8 2º - Todos os documentos anexados na prestação de contas do adiantamento deverão, obrigatoriamente, constar a identificação: Câmara Municipal de Igarapava/SP, o número do CNPJ (00.245.409/0001-60) e endereço completo, seja como consumidora, tomadora dos produtos e ou serviços. Artigo 5º - À apresentação dos comprovantes das despesas com a viagem deverá ocorrer dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do regresso do funcionário/servidor ou vereador. 8 1º - A apresentação dos comprovantes com despesas de viagens feitas durante o mês de dezembro, obrigatoriamente deverão ocorrer até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. p Í CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA L PODER LEGISLATIVO A. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br L: camaraigarapava(Dterra.com.br 8 2º - Em caso de dúvida com relação aos valores ou comprovantes apresentados o senhor Presidente poderá solicitar, por escrito, ao vereador e/ou funcionário/servidor explicações complementares, também por escrito, para que possa justificar o pagamento. a) O prazo para solicitação de explicações e para serem fornecidas será de 02 (dois) dias úteis. 8 3º - Em caso de dúvida com relação ao valor, em razão do excesso de numerário constante em algum comprovante, o senhor Presidente solicitará levantamento prévio e cálculo ao setor de contabilidade/tesouraria para apuração correta do montante. 8 4º - O vereador e/ou funcionário/servidor deverá efetuar o ressarcimento do valor não utilizado em no máximo 10 (dez) dias úteis após a apresentação dos referidos comprovantes. $ 5º - Caso ocorram dúvidas em relação aos comprovantes ou valores apresentados, o prazo para o ressarcimento (8 4º) somente se iniciará após as mesmas serem totalmente sanadas. Artigo 6º - Serão considerados como comprovantes de despesas realizadas os documentos exigidos no Comunicado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — SDG — 19/2010 ou outro que venha substituí-lo. Artigo 7º - Não serão considerados documentos que apresentarem rasuras, emendas, alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva por autoridade competente. Artigo 8º - O vereador e/ou funcionário/servidor é o exclusivo responsável pela exatidão, licitude e veracidade dos documentos, comprovantes e informações prestadas, sujeitando-se as medidas legais cabíveis. Artigo 9º - As despesas não poderão ser adiantadas quando não relativas ao objetivo exposto no requerimento (Artigo 3º, |, deste Ato). Artigo 10 - Somente haverá o adiantamento na medida em que houver verba orçamentária e disponibilidade financeira da Câmara para tanto. Parágrafo único: A inexistência de disponibilidade financeira poderá ser motivo para indeferimento da solicitação para adiantamento de despesas de viagem apresentada, bem como para o não adiantamento dos valores solicitados pelo vereador e/ou funcionário/servidor. Artigo 11 - Do indeferimento do adiantamento das despesas cabe recurso fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, por parte do vereador à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que poderá manter a decisão do senhor Presidente ou deferir total ou parcialmente o adiantamento dos valores. Artigo 12 — O presente ato não ilide os preceitos legais estaduais ou federais que estatuem normas relativas ao fornecimento ou prestação de serviços. Artigo 43 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 01/2016 e eventuais disposições em contrário. Igarapava/SP, Q2 de fevereiro de 2016. E. or de R FERNANDES Presidente Registrada e publicada na Secretaria desta Cârnara Municipal na data supra.