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norma nº 2/2016

Tipo Atos Administrativos
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaREGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM VIAGENS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 003/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br
L: camaraigarapava(Oterra. com.br
ATO Nº 02/2016
“Regulamenta o regime de adiantamento de
despesas com viagens, previsto pela
Resolução Privativa nº 03/2012 e dá outras
providências.”
CONSIDERANDO necessidade de regulamentar e tornarem claras as regras de
adiantamento de despesas com viagens de vereadores e/ou funcionários/servidores do Poder
Legislativo, a fim de adequar os trabalhos administrativos desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO inexatidões materiais contidas no Ato nº 01/2016;
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP, GILMAR FERNANDES, no uso
das atribuições que lhe são conferidas legal e regimentalmente, RESOLVE:
Artigo 1º. À Presidência da Câmara Municipal compete autorizar o adiantamento de despesas com
viagens de vereadores e/ou funcionários/servidores do Poder Legislativo, que tenham caráter
cultural, caráter de capacitação funcional, ou de interesse ou a serviço do Município.
5 1º Consideram-se viagens:
a) de caráter cultural aquelas em que haverá a representatividade do Poder Legislativo ou do
Município, além daquelas relacionadas a atividades culturais como exposições, mostras, posses de
diretores de entidades ou eventos semelhantes de caráter notoriamente cultural;
b) de caráter de capacitação funcional aquelas em que haverá o aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas pelo vereador ou funcionário/servidor;
c) de interesse ou a serviço do Município aquelas em que há a busca de recursos para o Município
ou para entidades com sede nele, perante órgãos públicos estaduais e/ou federais, gabinetes de
deputados estaduais, federais ou de senadores, além de instituições ou entidades nacionais ou
internacionais, bem como para a execução de serviços afetos ao Poder Legislativo.
52º “O adiantamento de qualquer uma das viagens somente ocorrerá quando realizadas dentro do
território nacional.
Artigo 2º - O adiantamento das despesas realizadas consiste no pagamento total ou parcial dos
valores despendidos pelo vereador e/ou funcionário/servidor quando da realização de uma das
viagens indicadas no Artigo 1º.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, PODER LEGISLATIVO
ECA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
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Parágrafo único — Todas as despesas deverão necessariamente obedecer às regras determinadas
pelos Artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/64 e Comunicados/Orientações/Instruções do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O adiantamento total ou parcial das despesas com viagens somente será concedido
mediante:
| - Protocolização de solicitação de adiantamento para despesa de viagem na Secretaria da Câmara
Municipal com 01 (um) dia de antecedência da viagem.
a) Em caso de extrema urgência ou de justificada importância manifestada expressamente pelo
solicitante, o requerimento poderá ser protocolizado fora do prazo estipulado no inciso | deste
artigo, quando será analisado pela Presidência da Casa.
Il - Caso haja, deverão ser juntados ao requerimento documentos que comprovem ou justifiquem o
adiantamento de numerário da viagem a ser efetuada.
ll - O deferimento pelo senhor Presidente da solicitação exposta neste artigo não implica,
obrigatoriamente, na concordância da prestação de contas do adiantamento das despesas
efetuadas, uma vez que necessário o cumprimento dos demais dispositivos deste Ato.
Artigo 4º - O adiantamento das despesas com as viagens, como previsto na Resolução Privativa nº
03/2012, visa o pagamento com os valores despendidos com:
|- combustíveis e lubrificantes;
Il — passagens rodoviárias ou aéreas;
Ill —taxa de embarque e/ou pedágios;
IV — taxa de inscrição em cursos e eventos;
V—táxis, metrôs ou circulares;
Vi —telefonemas a serviço;
VIl — xérox, fax, digitalizações e afins;
Vil — alimentação; e,
IX-—hospedagem.
5 1º - Os comprovantes das despesas, para terem validade deverão seguir estritamente o disposto
pelos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/64 e Comunicados/Orientações/Instruções do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
8 2º - Todos os documentos anexados na prestação de contas do adiantamento deverão,
obrigatoriamente, constar a identificação: Câmara Municipal de Igarapava/SP, o número do CNPJ
(00.245.409/0001-60) e endereço completo, seja como consumidora, tomadora dos produtos e ou
serviços.
Artigo 5º - À apresentação dos comprovantes das despesas com a viagem deverá ocorrer dentro de
05 (cinco) dias úteis, contados da data do regresso do funcionário/servidor ou vereador.
8 1º - A apresentação dos comprovantes com despesas de viagens feitas durante o mês de
dezembro, obrigatoriamente deverão ocorrer até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.
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A. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
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8 2º - Em caso de dúvida com relação aos valores ou comprovantes apresentados o senhor
Presidente poderá solicitar, por escrito, ao vereador e/ou funcionário/servidor explicações
complementares, também por escrito, para que possa justificar o pagamento.
a) O prazo para solicitação de explicações e para serem fornecidas será de 02 (dois) dias úteis.
8 3º - Em caso de dúvida com relação ao valor, em razão do excesso de numerário constante em
algum comprovante, o senhor Presidente solicitará levantamento prévio e cálculo ao setor de
contabilidade/tesouraria para apuração correta do montante.
8 4º - O vereador e/ou funcionário/servidor deverá efetuar o ressarcimento do valor não utilizado
em no máximo 10 (dez) dias úteis após a apresentação dos referidos comprovantes.
$ 5º - Caso ocorram dúvidas em relação aos comprovantes ou valores apresentados, o prazo para o
ressarcimento (8 4º) somente se iniciará após as mesmas serem totalmente sanadas.
Artigo 6º - Serão considerados como comprovantes de despesas realizadas os documentos exigidos
no Comunicado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — SDG — 19/2010 ou outro que venha
substituí-lo.
Artigo 7º - Não serão considerados documentos que apresentarem rasuras, emendas, alterações
que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva por autoridade competente.
Artigo 8º - O vereador e/ou funcionário/servidor é o exclusivo responsável pela exatidão, licitude e
veracidade dos documentos, comprovantes e informações prestadas, sujeitando-se as medidas
legais cabíveis.
Artigo 9º - As despesas não poderão ser adiantadas quando não relativas ao objetivo exposto no
requerimento (Artigo 3º, |, deste Ato).
Artigo 10 - Somente haverá o adiantamento na medida em que houver verba orçamentária e
disponibilidade financeira da Câmara para tanto.
Parágrafo único: A inexistência de disponibilidade financeira poderá ser motivo para indeferimento
da solicitação para adiantamento de despesas de viagem apresentada, bem como para o não
adiantamento dos valores solicitados pelo vereador e/ou funcionário/servidor.
Artigo 11 - Do indeferimento do adiantamento das despesas cabe recurso fundamentado, no prazo
de 10 (dez) dias, por parte do vereador à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que
poderá manter a decisão do senhor Presidente ou deferir total ou parcialmente o adiantamento dos
valores.
Artigo 12 — O presente ato não ilide os preceitos legais estaduais ou federais que estatuem normas
relativas ao fornecimento ou prestação de serviços.
Artigo 43 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 01/2016
e eventuais disposições em contrário.
Igarapava/SP, Q2 de fevereiro de 2016.
E. or
de R FERNANDES
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria desta Cârnara Municipal na data supra.

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