| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE AS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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FLS: 123 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 920 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 031/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE AS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Mesa da Câmara' Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o Projeto de Lei n° 031/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE AS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, nos seguintes termos: Art. 12 Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a protestar extrajudicialmente, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, a certidão de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Igarapava/SP, legalmente constituídos. § 12 Os efeitos do protesto extrajudicial alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135, da Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966- Código tributário Nacional e, no que couber em capítulos próprio Código Tributário Municipal, e suas alterações. § 22 Os débitos passiveis de protesto extrajudicial são aqueles regularmente inscritos em dívida ativa, desde que não sejam prescritos. § 32 A apresentação das certidões para protesto extrajudicial não obsta a execução judicial dos créditos, inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal n º 6.830 de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172/1966. Art.2º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do município, não impede que o Município também efetue o FLS: 124 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 920 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição do Departamento Municipal de Tributação com o apoio de Procuradoria Jurídica Municipal, a adoção das medidas cabíveis para este fim. Parágrafo único - No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal comunicando que será efetuado o protesto da dívida ativa. Art.3º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração poderão ser levadas a protesto extrajudicial, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga. Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto extrajudicial pelo saldo devedor. Art.4º Os protestos extrajudiciais tirados e cancelamentos efetuados serão considerados informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou por qualquer outo meio. Art.Sº Fica autorizado o Município de Igarapava a firmar, realizar, contratar convênios/parcerias com empresas para efetivar a aplicação desta lei. Art.6º Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas nos serviços de proteção ao crédito, cabendo a municipalidade promover a exclusão do nome dos referidos serviços, assim que quitado o débito. Art.7º Caberá ao setor de Tributação enviar, acompanhar e gerenciar junto ao Tabelionato, Serasa e SPC os "Créditos Tributários e não Tributários do Município." Art.Bº É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes a emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito. FLS: 125 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 920 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Art.9º 0 poder executivo poderá expedir atos que se fizerem necessários á regulamentação desta Lei, inclusive para estabelecer valor mínimo para protesto extrajudicial. Art.10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementas se necessário. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos quinze de dezembro de 2020. ES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. TALES AB A BITTAR CHEFI DE ENTO E METAS