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norma nº 920/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 920 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaAUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE AS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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FLS: 123 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 920 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 031/2020, DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA 0 PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR 
EXTRAJUDICIALMENTE AS CERTIDÕES DE DÍVIDAS 
ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE 
IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Mesa da Câmara' Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão 
Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o 
Projeto de Lei n° 031/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA 0 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE AS 
CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS, nos seguintes termos: 
Art. 12 Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a 
protestar extrajudicialmente, na forma e para os fins previstos na 
Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, a certidão de 
dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do 
Município de Igarapava/SP, legalmente constituídos. 
§ 12 Os efeitos do protesto extrajudicial alcançarão os 
responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135, da Lei 
Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966- Código tributário Nacional 
e, no que couber em capítulos próprio Código Tributário Municipal, 
e suas alterações. 
§ 22 Os débitos passiveis de protesto extrajudicial são 
aqueles regularmente inscritos em dívida ativa, desde que não 
sejam prescritos. 
§ 32 A apresentação das certidões para protesto extrajudicial 
não obsta a execução judicial dos créditos, inscritos na dívida 
ativa, nos termos da Lei Federal n º 6.830 de 22 de setembro de 
1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei 
Federal nº 5.172/1966. 
Art.2º A existência de processo de execução fiscal em curso 
em favor do município, não impede que o Município também efetue o 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 920 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, 
sendo de atribuição do Departamento Municipal de Tributação com o 
apoio de Procuradoria Jurídica Municipal, a adoção das medidas 
cabíveis para este fim. 
Parágrafo único - No caso descrito no caput deste artigo, 
deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal comunicando 
que será efetuado o protesto da dívida ativa. 
Art.3º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos 
pela Administração poderão ser levadas a protesto extrajudicial, 
individualmente, mediante expedição de certidão específica 
relativa à parcela não paga. 
Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão 
ser levados a protesto extrajudicial pelo saldo devedor. 
Art.4º Os protestos extrajudiciais tirados e cancelamentos 
efetuados serão considerados informação reservada, da qual não se 
poderá dar publicidade pela imprensa ou por qualquer outo meio. 
Art.Sº Fica autorizado o Município de Igarapava a firmar, 
realizar, contratar convênios/parcerias com empresas para efetivar 
a aplicação desta lei. 
Art.6º Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas 
nos serviços de proteção ao crédito, cabendo a municipalidade 
promover a exclusão do nome dos referidos serviços, assim que 
quitado o débito. 
Art.7º Caberá ao setor de Tributação enviar, acompanhar e 
gerenciar junto ao Tabelionato, Serasa e SPC os "Créditos 
Tributários e não Tributários do Município." 
Art.Bº É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos 
pagamentos dos valores correspondentes a emolumentos cartoriais 
devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa cancelamento ou 
qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de 
quitação do débito. 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 920 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
Art.9º 0 poder executivo poderá expedir atos que se fizerem 
necessários á regulamentação desta Lei, inclusive para estabelecer 
valor mínimo para protesto extrajudicial. 
Art.10 As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento 
em vigor, suplementas se necessário. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos quinze de dezembro de 2020. 
ES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data 
supra. 
TALES AB A BITTAR 
CHEFI DE ENTO E METAS 

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