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norma nº 1046/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS IGARAPAVA - 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
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De Igarapava
LEI Nº 1.046 DE 11 DE MAIO DE 2022
PREFEITO MUNICIPAL
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS IGARAPAVA
✥ 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS
IGARAPAVA-2022, visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou
débitos municipais, de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que se
encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendentes de lançamento tributário,
conforme disposições abaixo.
CAPÍTULO I
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 2º Serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação fiscal - REFIS
IGARAPAVA-2022, todos os débitos de responsabilidade do contribuinte, de natureza
tributária ou não, vencidos até 31/12/2021.
§1º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os débitos de ITBI  Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis; de multas de trânsito; e, das multas aplicadas em
virtude do enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do vírus SARS-COV￾2 (COVID-19).
§2º Consideram-se dívidas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados
constantes na Certidão de Dívida Ativa  CDA, incluídos os honorários advocatícios
arbitrados por despacho judicial, e, os débitos em cobrança administrativa, inclusive os
protestados, acrescidos dos demais encargos previstos na legislação vigente, vencidos até
31/12/2021.
§3º As multas acessórias aplicadas em decorrência do poder de polícia e por
descumprimento de obrigação legal decorrente de procedimento fiscal, com exceção das
multas indicadas no §1º deste artigo, serão beneficiadas com anistia, nos termos do art. 14,
desta Lei.
§4º Para aderir ao REFIS IGARAPAVA-2022, o devedor deverá fazer o
adiantamento de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor dos débitos.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/0578-7764-8FFF-F10B e informe o código 0578-7764-8FFF-F10B
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§5º O IPTU e a TCRSU lançados no exercício de 2022 deverão ser incluídos em sua
totalidade para renegociação no REFIS IGARAPAVA-2022, incluindo parcelas vencidas e
vincendas.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º Podem aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS
IGARAPAVA-2022, pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Município, de natureza
tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados,
mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração com outorga de poderes
expressos pelo do contribuinte e/ou responsável legal.
CAPÍTULO III
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º Para aderir ao Programa, o contribuinte deve atender aos requisitos e
condições estabelecidos nesta Lei.
§1º As dívidas de natureza e origem diversas serão identificadas e consolidadas,
isoladamente, para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para fins de
quitação.
§2º Para pagamento à vista poderá ser emitida a parcela única contendo os débitos
específicos e individualizados.
§3º A renegociação inclui todos os débitos vencidos até 31/12/2021, ficando
expressamente confessados pelo contribuinte, e, irretratáveis, para todos os fins legais.
§4º O Contrato de parcelamento de Dívida assinado pelo devedor ou pelo terceiro
interessado, caracteriza confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável nos
termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil e dispositivos aplicáveis do
Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo
784, III, do CPC.
Seção I
DÍVIDAS EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 5º Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente
confessados, restandoprejudicada qualquer oposição por parte do contribuinte em relação ao
objeto do Programa Municipal de Recuperação Fiscal  REFIS IGARAPAVA-2022. O
contribuinte renuncia ao direito que se funda a oposição, inclusive ao direito de discutir ou
impugnar o débito e desiste de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
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Parágrafo único. No ato da adesão ao parcelamento desta Lei, o contribuinte deverá
preencher e assinar o termo de desistência a qualquer processo administrativo, no qual
estejam sendo discutidos os débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual
se funda.
Seção II
DÍVIDAS PARCELADAS COM O MUNICÍPIO
Art. 6º Os débitos parcelados nos exercícios anteriores e no ano corrente, tanto na
esfera administrativa quantojudicial, poderão ser incluídos no presente Programa.
Parágrafo único. Os devedores que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados
poderão usufruir dos benefícios desta lei em relação ao saldo remanescente, mediante
pagamento a vista ou novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito,
compensação, restituição, retenção, ou similar, em relação aos pagamentos já efetuados.
Seção III
AÇÕES JUDICIAIS
Art. 7º O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em dívida ativa ajuizada
poderá aderir ao Programa, desde que preenchido o termo de desistência e renúncia ao
direito ao qual se funda ou se fundaria a ação, embargos ou exceções em andamento ou não,
importando em confissão extrajudicial irretratável.
§1º Os contratos de parcelamentos e respectivos termos de renúncia assinados pelos
contribuintes serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para manifestação nos
autos judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o município
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§2º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal independe do oferecimento de
garantia da dívida e na hipótese de existirem bens penhorados como garantia da dívida, a
situação dos mesmos permanecerá inalterada até a efetiva quitação do débito.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO
Art. 8º O ingresso ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS
IGARAPAVA-2022, dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do terceiro interessado ou
de seus sucessores, por meio de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e
instituído pelo departamento de Finanças.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
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§1º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruído com
cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte;
§2º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão será instruído com cópias
dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal.
§3º O Município de Igarapava se compromete a observar o regime legal de proteção
de dados pessoais estatuído pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e o art.
198, da Lei 5.172/1966, quanto à observância do sigilo fiscal.
Art. 9º No formulário o interessado poderá optar pela forma de pagamento à vista ou
parcelada, de acordo com o montante consolidado dos débitos.
§1º Os interessados que solicitarem a sua adesão ao Programa para pagamento à
vista, nos casos em que o CPF/CNPJ e/ou identificação de imóvel pertencer a terceiro,
deverá estar devidamente autorizado pelo contribuinte e/ou responsável tributário para
visualização dos débitos, da simulação de negociação e emissão da guia.
§2º A autorização mencionada no parágrafo anterior deverá estar preenchida pelo
contribuinte e/ou responsável tributário.
Art. 10. Para o parcelamento dos débitos, o interessado deverá informar se é o
titular, procurador, inventariante/herdeiro ou sócio de pessoa jurídica.
§1º Nos casos em que os débitos verificados pelo sistema não pertencerem ao
CPF/CNPJ do solicitante, o aderente deverá aguardar a validação da sua representação pelos
servidores da Divisão de Tributação, e, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Pessoa jurídica:
a) Cópia do CNPJ e da última alteração do contrato social da empresa;
b) Documento de anuência dos demais sócios da empresa concordando com o
parcelamento.
II - Representação por procuração:
a) Procuração pública ou particular com a cópia do documento pessoal do
outorgante, com poderes específicos para transigir, firmar compromissos, receber e dar
quitação em nome do contribuinte ou representante legal, nos termos do § 1º, do art. 661, do
Código Civil de 2002;
III - Pessoas falecidas: Certidão de óbito do sujeito passivo ou termo de
inventariante ou ainda, formal de partilha.
§2º Preencher o requerimento de desistência dos processos judiciais e/ou
administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no Programa, bem como
a renúncia ao direito ao qual se funda a oposição no referido processo.
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§3º Ler e concordar com as cláusulas do contrato de parcelamento e firmar a sua
assinatura.
§4º O ingresso ao Programa dar-se-á no momento do pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 11. No contrato de adesão ao presente Programa será identificado o valor dos
débitos consolidados, com a indicação dos honorários advocatícios incidentes sobre as
dívidas em execução fiscal.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 12. Os débitos serão atualizados conforme a Lei Complementar 294/2006 
Código Tributário do Município, até a data da adesão ao Programa, incluindo-se
obrigatoriamente os valores relativos a todos os exercícios devidos.
§1º Não serão incluídas no Programa:
I - Custas e despesas judiciais;
II - Custas cartorárias, no caso de valores protestados.
§2º Serão de responsabilidade dos contribuintes que aderirem ao Programa a
quitação das custas indicadas no § 1º deste artigo.
Art. 13. Atualizados e consolidados os débitos tributários e não-tributários, com
exceção das multas do artigo 14, o pagamento à vista e o parcelamento obedecerão aos
seguintes critérios:
§1º Para os contribuintes com débitos, cujo valor não ultrapasse o montante de até
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), será concedido o desconto de 95% (noventa e cinco
por cento) sobre multa moratória e juros, para pagamento à vista ou em até 10 (dez)
parcelas.
§2º Para os contribuintes com débitos acima do valor informado no parágrafo
anterior, serão concedidos os seguintes descontos:
I - Para pagamento à vista, 90% (noventa por cento) sobre multa moratória e 85%
(oitenta e cinco por cento) sobre juros;
II - Para pagamento em até 06 parcelas, 75% (setenta e cinco por cento) da multa
moratória e dos juros;
III - Para pagamento de 07 até 24 parcelas, 65% (sessenta e cinco por cento) da
multa moratória e dos juros;
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IV - Para pagamento acima de 24 parcelas, 60% (sessenta por cento) do valor
correspondente à multa moratória e dos juros, limitada a quantidade de parcelas a
31/12/2025.
Art. 14. As multas acessórias aplicadas em decorrência do poder de polícia e pelo
descumprimento de obrigação legal verificada em procedimento fiscal, com exceção das
multas indicadas no § 1º, do art. 2º, serão incluídas no Programa, e, o pagamento à vista e o
parcelamento serão beneficiados com os seguintes descontos:
I - Para pagamento à vista, 50% (cinquenta por cento);
II - Para pagamento em até 06 parcelas, 30% (trinta por cento);
III - Para pagamento de 07 até 24 parcelas, 20% (vinte por cento).
IV - Para pagamento acima de 24 parcelas, 10% (dez por cento), limitada a
quantidade de parcelas até 31/12/2025.
Parágrafo único. Os valores das multas indicadas neste artigo serão atualizados e
consolidados e os descontos calculados, separadamente, dos débitos do art. 13.
Art. 15. Os débitos do art. 13 e art. 14 deverão ser incluídos na mesma opção de
parcelamento.
Art. 16. Os honorários advocatícios fixados pelo despacho do juiz da execução serão
calculados de acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e
14 desta Lei, e, poderão ser pagos à vista, ou, em no máximo 6 (seis) parcelas, em contrato
específico.
Art. 17. As guias para recolhimento estarão disponíveis e devem ser retiradas no
Paço Municipal, situado na Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, da cidade de Igarapava/SP.
Art. 18. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 0,65
(sessenta e cinco centésimos) da Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 19. O pagamento à vista ou da primeira parcela poderá ser feito até 05 (cinco)
dias contados da assinatura do termo de parcelamento, desde que dentro do prazo de
vigência desta Lei, mediante o respectivo recolhimento em guia própria.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 20. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS
IGARAPAVA-2022 nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte à atualização
conforme a Lei Complementar 294/2006.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
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Art. 21. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, acarreta, independente de prévio aviso ou notificação, a cobrança do crédito
tributário remanescente em sua totalidade, sem os descontos deste Programa, com
prosseguimento da cobrança judicial e administrativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A adesão ao Programa não impede que a exatidão dos valores das dívidas
confessadas seja posteriormente revisada, por inexatidão apurada pelo Fisco Municipal para
efeito de lançamento complementar, mediante a notificação da decisão ao contribuinte, nos
moldes da Lei Complementar 294/2006.
Art. 23. O Departamento de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município são
os órgãos competentes para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação destaLei.
Art. 24. A opção pelo P rograma sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos.
Art. 25. A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizará
uma ampla campanha publicitária sobre esta Lei, visando facilitar o acesso ao conhecimento
e informação do seu conteúdo à população.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos executivos.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado mediante de Decreto.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos onze de maio de 2022
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/0578-7764-8FFF-F10B e informe o código 0578-7764-8FFF-F10B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0578-7764-8FFF-F10B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.XXX.XXX-60) em 12/05/2022 15:24:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
GILCELIO DE SOUZA SIMÕES (CPF 098.XXX.XXX-42) em 13/05/2022 10:13:46 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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