| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTO PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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tado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMEN- TÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FI- NANCEIRO DO ANO 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Es- FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, de conformidade com o Plano Plurianual, relativas ao exercício financeiro do ano de 2.002. A elaboração da Proposta Orçamentária, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo seus fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, observando-se os se- guintes objetivos: - I — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IZ — municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série; TII — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV — promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI assistência à criança e ao adolescente; VII — melhoria da infra-estrutura urbana; VIII — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. As unidades Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ” LEI Nº 031-DE:05.06.2001 , PREFEITO MUNICIPAL De) & ga NOVA ar é E a Departamento de Contabilidade e Orçamento suas propostas parciais até o dia 30 de Julho de 2.001. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I-o orçamento fiscal; II - o orçamento de investimento das empresas, TII — o orçamento da seguridade social. A proposta orçamentária para o ano 2.002, conterá as metas e prioridades estabele- cidas no anexo que integra esta Lei e ainda as seguintes disposições:- 1 — as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvadas os casos de au- mento ou diminuição dos serviços a serem prestados. II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária. HI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2.001. IV — somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aque- les em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; V — não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orça- mentária.; VI — os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exer- cício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cro- nogramas fisico-financeiros. Artigo 6º) Artigo 7º) Artigo 8º) Artigo 9º) Artigo 10) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 PREFEITO MUNICIPAL Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por Decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. Parágrafo Único: A limitação de que trata este Artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. $ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 8 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este Artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2.000, devendo estar acompanhados do demonstra- tivo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo Único: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I — concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; HI - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente neces- sária, respeitada a legislação municipal vigente. PARÁGRAFO ÚNICO:- As alterações autorizadas neste artigo, dependerão da exis- tência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despe- sa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada Artigo 11) Artigo 12) Artigo 13) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 , PREFEITO MUNICIPAL com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadri- mestre, não poderá exceder a o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), em termos percentuais: 8 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:- I— 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II — 54% (cinquenta quatro por cento) para o Poder Executivo. & 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: - I— de indenização por demissão de servidores ou empregados, II — relativas a incentivos à demissão voluntária; III — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; IV — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com re- cursos provenientes: - a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do artigo 201 da Constitui- ção Federal. V — das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis pelo con- trole de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamen- tária. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis a criação, expansão ou aperfeiçoamen- to de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se des- pesa irrelevante, aquela ação cujo montante corresponda a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente liquida relativa somente ao mês anterior à autorização da despesa respectiva. O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:- I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distor- Artigo 14) Artigo 15) Artigo 16) Artigo 17) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ps o A LEI Nº 031-DE:05.06.2001 PREFEITO MUNICIPAL ções, II — revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justi- ça fiscal; III — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valo- rização do mercado imobiliário; V — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arreca- dação de tributos. A Lei Orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos: & 1º - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da si- tuação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final — 5%. & 2º - As dívidas dos Poderes Legislativo e Executivo, inscritas em Restos a Pagar Liquidados, deverão ser pagas até 30 de abril do ano 2.002, caso a arrecadação seja suficiente para o pagamento. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo será estabelecido proporcio- nalmente com base na receita mensal efetivamente realizada de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e despesa realizada, obedecendo-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2.000. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiên- cia previamente fixados pelo Poder Executivo. O Custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: I — caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federa- ção, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; II — se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; | NBBRY. PREFEITURA MUNICIPAL | DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 PREFEITO MUNICIPAL - III — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congê- nere. Artigo 18) Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerra- mento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, 8 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze ávos) do total de cada dotação. Artigo 20) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. ENGº AGRº ANTDNI UGU GOBBI Prefeito Muni ipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 05 de junho de 2.001. pd SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Dépto. Serviços Administrativ: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 MUNICIPAL ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2.002 CÓD./PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS 010 Processo Legislativo Realizar as sessões necessárias e fiscali- zar a ação governamental 011 Administração Legislativa Manter o regular funcionamento das Uni dades Administrativas da Câmara Muni- cipal Defesa do Consumidor Manter as Unidades de Fiscalização nas- questões de consumo Planejamento Governamental Formalizar a realização de Convênios Formalizar os planos de ação govername- tal e o orçamento anual. Implantar sistema informatizado nas diver sas unidades administrativas Promover a capacitação profissional dos servidores municipais Desenvolver indicadores de custo e de ava liação de resultados dos programas Gestão Político Administrativa Manter as atividades do Gabinete do Prefei to e das assessorias Aquisição de veículos e mobiliários para o Gabinete Suporte Administrativo Reformar o prédio do Paço Municipal Aquisição de equipamentos e mobiliários para a Administração Gestão Financeira Manter as unidades da administração fa- zendária. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 , PREFEITO MUNICIPAL CÓD./PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS 060 Operações de Controle Interno Manter as unidades de contabilidade, pes- soal, almoxarifado e patrimônio Integração Social do Idoso Promover eventos sócio-culturais para a Terceira Idade Integração Social do Deficiente Físico | Promover cursos de qualificação Atividades do Conselho Tutelar Disponibilizar recursos financeiros para as despesas do Conselho Atividades do Fundo Social e de Disponibilizar recursos financeiros para Solidariedade a manutenção do Fundo Assistência Social Geral Proporcionar bens e serviços coletivos Casa de Artes e Guarda-Mirim Construção Centro Comunitário Construção Escola Profissionalizante Contribuição Patronal da Previdên Disponibilizar recursos financeiros para cia Social pagamento das contribuições sociais Atendimento Integral à Saúde Manter as Unidades Básicas de Saúde e SUCEM Aquisição de equipamentos hospitalares Construção de Pronto Socorro Aquisição de ambulância e U.T.I. móvel | BM PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 — EsrÉfE MINCRAL ” CÓD./PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS 142 Merenda Escolar Fornecer merenda escolar aos alunos do ensino fundamental Fornecer merenda escolar aos alunos do Ensino infantil a Adquirir equipamentos de copa e cozi- nha e outros. Ensino Regular da 13 a 43 Série Manter as escolas municipalizadas Construção/Reforma de Unidades Esco- lares Adquirir equipamentos e material perma nente de uso escolar Realizar cursos de qualificação para pro- fessores da rede municipal. Assistência ao Excepcional Transporte Escolar Bolsa de Estudo Oferecer Bolsa de Estudos p/Ensino Su- perior - Assistência Integral à Criança de Manter creches e pré-escolas 0a 6anos Construção de escolas de ensino infantil e creches, reformar as unidades existen tes Adquirir veículos e material permanente de uso Escolar Promoção e Eventos Culturais Festividades e Comemorações Eventos do Calendário Cultural Obras e equipamentos urbanos Pavimentação e recapeamento asfáltica PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 FLS.: q 4 NOvA A “Atas ta, a PREFEITO MUNICIPAL - | CÓD./PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS 181 202 220 260 272 285 295 Serviço de Utilidade Pública Coleta e Disposição do Lixo Domici- liar Feiras, Mercados e Matadouros Construção, Melhoria e Conservação de Estradas Desenvolvimento de Esporte Amador Atividades Recreativas Amortização da Dívida Fundada In- terna Construção guias, sarjetas, calçadas, mu ros e outros Construção galerias pluviais Construção e reforma praças, parques, e jardins Aquisição de Imóveis Reforma/ampliação Cemitério e Velório Municipal Realizar a coleta de lixo em 100% dos - imóveis urbanos Adquirir equipamentos para a coleta de - Lixo domiciliar Construir aterro sanitário Obras e canalização de córregos Manter ponto de distribuição de abate Manter em estado de conservação 100% das estradas vicinais Adquirir equipamentos rodoviários, cami nhão, Máquinas e outros Construir pontes e aterros Incentivar a ação desportista Construir Praia Artificial Disponibilizar recursos financeiros p/ pa- gamento de dívida junto ao INSS, FGTS e PASEP PREFEITURA MUNICIPAL as Era, 4 DE IGARAPAVA LEI Nº 031-DE:05.06.2001 EITO MUNICIPAL PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS Precatórios Judiciais Disponibilizar recursos financeiros p/ Pa- gamento de precatórios judiciais venci dos em exercícios anteriores. Juros e Encargos Financeiros Disponibilizar recursos financeiros p/ pa- gamento de juros e correção da dívida consolidada Apoio a Instituições Filantrópicas Disponibilizar recursos financeiros p/ a concessão de subvenções sociais às enti- dades Transferências ao PASEP Disponibilizar recursos financeiros p/ pa- gamento das contribuições ao PASEP Transferência ao FUNDEF Disponibilizar recursos financeiros p/ pa- gamento das deduções destinadas ao FUNDEF Custeio da Previdência Disponibilizar recursos financeiros p/ pa- gamento de aposentados e pensionistas