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norma nº 31/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTO PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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tado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 031-DE:05.06.2001
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMEN-
TÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FI-
NANCEIRO DO ANO 2.002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Es-
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária do Município, de conformidade com o Plano Plurianual, relativas
ao exercício financeiro do ano de 2.002.
A elaboração da Proposta Orçamentária, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo
seus fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, observando-se os se-
guintes objetivos: -
I — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IZ — municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
TII — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
IV — promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI assistência à criança e ao adolescente;
VII — melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Único de Saúde.
As unidades Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA ”
LEI Nº 031-DE:05.06.2001 ,
PREFEITO MUNICIPAL
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Departamento de Contabilidade e Orçamento suas propostas parciais até o dia 30 de
Julho de 2.001.
O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta Lei, ao artigo 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e à Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2.000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas,
TII — o orçamento da seguridade social.
A proposta orçamentária para o ano 2.002, conterá as metas e prioridades estabele-
cidas no anexo que integra esta Lei e ainda as seguintes disposições:-
1 — as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvadas os casos de au-
mento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária.
HI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de
2.001.
IV — somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aque-
les em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o
patrimônio público;
V — não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja
superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orça-
mentária.;
VI — os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exer-
cício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária anual poderão
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cro-
nogramas fisico-financeiros.
Artigo 6º)
Artigo 7º)
Artigo 8º)
Artigo 9º)
Artigo 10)
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Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes
Executivo e Legislativo, respectivamente, por Decreto e ato da mesa, determinar a
limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
Parágrafo Único: A limitação de que trata este Artigo será determinada por unidades
orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação.
Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas
de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser
fixados em metas mensais.
8 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
Artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2.000, devendo estar acompanhados do demonstra-
tivo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo Único: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I — concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira;
HI - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente neces-
sária, respeitada a legislação municipal vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As alterações autorizadas neste artigo, dependerão da exis-
tência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despe-
sa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
Artigo 11)
Artigo 12)
Artigo 13)
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com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadri-
mestre, não poderá exceder a o percentual apurado sobre a receita corrente líquida
do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), em termos percentuais:
8 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de
60% (sessenta por cento), assim dividido:-
I— 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II — 54% (cinquenta quatro por cento) para o Poder Executivo.
& 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas: -
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados,
II — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o “caput” deste artigo;
IV — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com re-
cursos provenientes: -
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do artigo 201 da Constitui-
ção Federal.
V — das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência
municipal.
O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis pelo con-
trole de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamen-
tária.
Para efeito de exclusão das normas aplicáveis a criação, expansão ou aperfeiçoamen-
to de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se des-
pesa irrelevante, aquela ação cujo montante corresponda a, no máximo 2% (dois por
cento) da receita corrente liquida relativa somente ao mês anterior à autorização da
despesa respectiva.
O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:-
I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distor-
Artigo 14)
Artigo 15)
Artigo 16)
Artigo 17)
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ps o A
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ções,
II — revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justi-
ça fiscal;
III — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valo-
rização do mercado imobiliário;
V — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arreca-
dação de tributos.
A Lei Orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos:
& 1º - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da si-
tuação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final —
5%.
& 2º - As dívidas dos Poderes Legislativo e Executivo, inscritas em Restos a Pagar
Liquidados, deverão ser pagas até 30 de abril do ano 2.002, caso a arrecadação seja
suficiente para o pagamento.
Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo será estabelecido proporcio-
nalmente com base na receita mensal efetivamente realizada de forma a garantir o
perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e despesa realizada, obedecendo-se as
disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2.000.
A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que
prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados
ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiên-
cia previamente fixados pelo Poder Executivo.
O Custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I — caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federa-
ção, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II — se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
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- III — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congê-
nere.
Artigo 18) Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerra-
mento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, 8 2º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze ávos) do total de
cada dotação.
Artigo 20) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
ENGº AGRº ANTDNI UGU GOBBI
Prefeito Muni ipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 05 de junho de 2.001.
pd
SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Dépto. Serviços Administrativ:
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MUNICIPAL
ANEXO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2.002
CÓD./PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
010 Processo Legislativo Realizar as sessões necessárias e fiscali-
zar a ação governamental
011 Administração Legislativa Manter o regular funcionamento das Uni
dades Administrativas da Câmara Muni-
cipal
Defesa do Consumidor Manter as Unidades de Fiscalização nas-
questões de consumo
Planejamento Governamental Formalizar a realização de Convênios
Formalizar os planos de ação govername-
tal e o orçamento anual.
Implantar sistema informatizado nas diver
sas unidades administrativas
Promover a capacitação profissional dos
servidores municipais
Desenvolver indicadores de custo e de ava
liação de resultados dos programas
Gestão Político Administrativa Manter as atividades do Gabinete do Prefei
to e das assessorias
Aquisição de veículos e mobiliários para o
Gabinete
Suporte Administrativo Reformar o prédio do Paço Municipal
Aquisição de equipamentos e mobiliários
para a Administração
Gestão Financeira Manter as unidades da administração fa-
zendária.
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LEI Nº 031-DE:05.06.2001 , PREFEITO MUNICIPAL
CÓD./PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
060 Operações de Controle Interno Manter as unidades de contabilidade, pes-
soal, almoxarifado e patrimônio
Integração Social do Idoso Promover eventos sócio-culturais para a
Terceira Idade
Integração Social do Deficiente Físico | Promover cursos de qualificação
Atividades do Conselho Tutelar Disponibilizar recursos financeiros para
as despesas do Conselho
Atividades do Fundo Social e de Disponibilizar recursos financeiros para
Solidariedade a manutenção do Fundo
Assistência Social Geral Proporcionar bens e serviços coletivos
Casa de Artes e Guarda-Mirim
Construção Centro Comunitário
Construção Escola Profissionalizante
Contribuição Patronal da Previdên Disponibilizar recursos financeiros para
cia Social pagamento das contribuições sociais
Atendimento Integral à Saúde Manter as Unidades Básicas de Saúde e
SUCEM
Aquisição de equipamentos hospitalares
Construção de Pronto Socorro
Aquisição de ambulância e U.T.I. móvel
| BM PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI Nº 031-DE:05.06.2001 — EsrÉfE MINCRAL
” CÓD./PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
142 Merenda Escolar Fornecer merenda escolar aos alunos do
ensino fundamental
Fornecer merenda escolar aos alunos do
Ensino infantil
a Adquirir equipamentos de copa e cozi-
nha e outros.
Ensino Regular da 13 a 43 Série Manter as escolas municipalizadas
Construção/Reforma de Unidades Esco-
lares
Adquirir equipamentos e material perma
nente de uso escolar
Realizar cursos de qualificação para pro-
fessores da rede municipal.
Assistência ao Excepcional
Transporte Escolar
Bolsa de Estudo Oferecer Bolsa de Estudos p/Ensino Su-
perior
- Assistência Integral à Criança de Manter creches e pré-escolas
0a 6anos Construção de escolas de ensino infantil
e creches, reformar as unidades existen
tes
Adquirir veículos e material permanente
de uso Escolar
Promoção e Eventos Culturais Festividades e Comemorações
Eventos do Calendário Cultural
Obras e equipamentos urbanos Pavimentação e recapeamento asfáltica
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 031-DE:05.06.2001
FLS.: q 4
NOvA
A “Atas
ta,
a
PREFEITO MUNICIPAL
- | CÓD./PROG.
PROGRAMAS
PRIORIDADES E METAS
181
202
220
260
272
285
295
Serviço de Utilidade Pública
Coleta e Disposição do Lixo Domici-
liar
Feiras, Mercados e Matadouros
Construção, Melhoria e Conservação
de Estradas
Desenvolvimento de Esporte Amador
Atividades Recreativas
Amortização da Dívida Fundada In-
terna
Construção guias, sarjetas, calçadas, mu
ros e outros
Construção galerias pluviais
Construção e reforma praças, parques,
e jardins
Aquisição de Imóveis
Reforma/ampliação Cemitério e Velório
Municipal
Realizar a coleta de lixo em 100% dos -
imóveis urbanos
Adquirir equipamentos para a coleta de -
Lixo domiciliar
Construir aterro sanitário
Obras e canalização de córregos
Manter ponto de distribuição de abate
Manter em estado de conservação 100%
das estradas vicinais
Adquirir equipamentos rodoviários, cami
nhão, Máquinas e outros
Construir pontes e aterros
Incentivar a ação desportista
Construir Praia Artificial
Disponibilizar recursos financeiros p/ pa-
gamento de dívida junto ao INSS, FGTS
e PASEP
PREFEITURA MUNICIPAL as Era,
4
DE IGARAPAVA
LEI Nº 031-DE:05.06.2001 EITO MUNICIPAL
PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
Precatórios Judiciais Disponibilizar recursos financeiros p/ Pa-
gamento de precatórios judiciais venci
dos em exercícios anteriores.
Juros e Encargos Financeiros Disponibilizar recursos financeiros p/ pa-
gamento de juros e correção da dívida
consolidada
Apoio a Instituições Filantrópicas Disponibilizar recursos financeiros p/ a
concessão de subvenções sociais às enti-
dades
Transferências ao PASEP Disponibilizar recursos financeiros p/ pa-
gamento das contribuições ao PASEP
Transferência ao FUNDEF Disponibilizar recursos financeiros p/ pa-
gamento das deduções destinadas ao
FUNDEF
Custeio da Previdência Disponibilizar recursos financeiros p/ pa-
gamento de aposentados e pensionistas

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