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norma nº 923/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE 0 CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, BEM COMO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 133 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 923 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 
035/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE 
DISPÕE SOBRE 0 CANCELAMENTO DOS RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS 
ANTERIORES, BEM COMO DOS RESTOS A PAGAR 
PROCESSADOS, QUE SE ENCONTRAM 
PRESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Mesa da. Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão 
Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o 
Projeto de Lei n° 035/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE QUE DISPÕE 
SOBRE 0 CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DE 
EXERCÍCIOS ANTERIORES, BEM COMO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, 
QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nos 
seguintes termos: 
CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 20.910 de 06 de 
janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos 
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou 
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual 
for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data 
do ato ou fato do qual se originarem; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal, 
acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra 
as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, 
de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a 
pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei; 
CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 206 
que: 
"Art. 206, Prescreve: 
§ 52 Em cinco anos: 
I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas 
constantes de instrumento público ou 
particular"; 
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer 
interrupção no prazo prescricional de cinco anos; 
FLS: 134 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 923 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, que 
só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que 
haja disponibilidade de caixa para este efeito; 
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de 
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o 
exercício; 
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser 
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações 
incertas e indevidas; 
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu 
contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos 
comprovando a entrega do bem. 
Faz saber: 
Art. 1° - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder 
Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, deverão 
cancelar, integralmente, os Restos a Pagar Não Processados, 
inscritos até 2015, em decorrência de saldos indevidos, os quais 
não serão utilizados ou inexistem compromissos de pagamento, sendo 
estes saldos remanescentes de empenhos não • devidos, saldo de 
licitação não utilizado pelo município, parcelamentos, entre 
outros, vinculados a este ato normativo. 
Art. 2° - Fica ainda o Departamento de Finanças do Município 
autorizada a cancelar os Restos a Pagar Processados que se 
encontram prescritos (escriturados até 2015). 
Parágrafo Primeiro - Os Restos a Pagar Processados 
prescritos, objetos do presente cancelamento, serão apurados 
através de processo administrativo específico por parte do 
Departamento de Finanças e Departamento Jurídico do Município, 
onde se aferiu, de forma inconteste, a não existência da obrigação 
financeira junto ao credor de origem, ou a ausência de ações, 
sejam administrativas ou judiciais, onde referidos valores estejam 
sendo eventualmente reivindicados por parte do credor, bem como a 
inexistência de demais causas interruptivas ou suspensivas do 
prazo prescricional, identificando-se o tipo de baixa, bem como os 
motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser 
cancelada. 
FLS: 135 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 923 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
Art. 3° - 0 pagamento que vier a ser reclamado em decorrência 
dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser 
atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou 
de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício 
em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios 
anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de 
janeiro de 1968. 
Art. 4° - 0 Poder 
caso necessário no prazo 
publicação. 
Executivo regulamentará a presente 
de 90 dias, a contar da data de 
lei, 
sua 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos quinze de dezembro de 2020. 
E RICAR'". R'D GUES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data 
supra. 
TALES GABRIEÍ~ Y 8í TAR 
CHEFIA DE PL TO E METAS 

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