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norma nº 924/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE 0 CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, ESCRITURADOS NA CONTABILIDADE, QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS EM RAZÃO DE CONTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS EM FACE DOS MESMOS, COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO NA DÍVIDA FUNDADA DO MUNICÍPIO.
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI Nº 924 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N°
036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE 
DISPÕE SOBRE 0 CANCELAMENTO DE RESTOS A 
PAGAR PROCESSADOS, ESCRITURADOS NA 
CONTABILIDADE, QUE NÃO SE ENCONTRAM 
PRESCRITOS EM RAZÃO DE CONTESTAÇÕES 
ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS EM FACE DOS 
MESMOS, COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO NA 
DÍVIDA FUNDADA DO MUNICÍPIO. 
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão 
Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o 
Projeto de Lei n° 036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE 
SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, ESCRITURADOS 
NA CONTABILIDADE, QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS EM RAZÃO DE 
CONTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS EM FACE DOS MESMOS, COM 
A CONSEQUENTE INCLUSÃO NA DÍVIDA FUNDADA DO MUNICÍPIO, nos 
seguintes termos: 
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de 
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o 
exercício; 
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser 
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações 
incertas e indevidas; 
Faz saber: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a anular da 
Dívida Flutuante do Município, os empenhos inscritos em Restos a 
Pagar Processados, após os procedimentos regulares de instauração 
de Processo Administrativo, que comprove a existência de 
contestações administrativas ou judiciais em face dos mesmos, onde 
referidos valores estejam sendo reivindicados por parte dos 
respectivos credores, mas acerca dos quais pairam dúvidas da 
Administração acerca da efetiva liquidação da despesa, tornando-as 
obrigações incertas e possivelmente indevidas. 
Art. 2° - Considerando a anulação constante do art. 12, fica 
igualmente autorizado o Poder Executivo a proceder a inclusão do 
respectivo valor na Dívida Fundada do Município, visando coibir a 
ocultação de passivo. 
FLS: 137 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 924 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
Parágrafo Primeiro - A inclusão de referido passivo na Dívida 
Fundada do Município se mostra a técnica mais correta, 
considerando que eventual pagamento futuro de tais obrigações não 
se dará através dos empenhos cujas anulações são autorizadas pela 
presente lei, mas sim mediante decisões administrativas ou 
sentenças judiciais transitadas em julgado, que gerarão novas 
obrigações legais ao Município, com a emissão de possíveis 
Precatórios ou Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, devendo, 
portanto, respeitar a sistemática para quitação dos mesmos. 
Art. 3° - Ficam alterados os valores constantes no Plano 
Plurianual - PPA e nos anexos de metas e prioridades da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA 
para o exercício de 2020. 
Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, 
caso necessário no prazo de 90 dias, a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos quinze de dezembro de 2020. 
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no próprio, na data 
supra. 
TALES GABRI RA BITTAR 
CHEFIA DE', AN] ENTO E METAS 

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